TJMA - 0807796-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:58
Juntada de termo
-
05/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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29/09/2022 23:12
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807796-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: CLAUDIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência às partes da baixa deste processo a esta Unidade Jurisdicional, podendo requerer o que lhes julgaram de direito.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2022.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís - MA -
23/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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02/09/2022 11:57
Realizado cálculo de custas
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31/08/2022 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:00
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807796-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: CLAUDIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 8 de agosto de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
09/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 21:00
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:48
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:40
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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16/07/2022 19:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807796-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: CLAUDIO OLIVEIRA S E N T E N Ç A OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de CLAUDIO OLIVEIRA, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo informado na inicial.
Juntou os documentos.
Deferido o pedido liminar, o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 686777405.
De outro lado, a parte Requerida, apesar de devidamente citada, deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 70787476.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos, conforme constou na decisão que deferiu a liminar.
Além do mais, pela documentação trazida com a inicial, verifica-se que o Requerido efetivamente deu azo à propositura da demanda, porquanto não honrou seu compromisso, nem tampouco purgou a mora dentro do prazo conferido em lei.
A pretensão do Demandante encontra, pois, amparo legal, na medida em que, não pagas as parcelas de financiamento do veículo dado em garantia fiduciária, cabível a sua busca e apreensão pela credora para satisfação de seu direito, desde que preenchidas as demais exigências do Decreto-Lei n. 911/1969.
In casu, foram atendidos todos os requisitos para a concessão da medida, visto que o Requerente comprovou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado com a parte contrária e colacionou aos autos notificação extrajudicial válida, além de ter apresentado o cálculo de demonstrativo do débito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando, assim, ao patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/07/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 07:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:24
Juntada de petição
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10/06/2022 04:30
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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07/06/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:48
Juntada de diligência
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807796-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: CLAUDIO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
No despacho de ID nº 41800598, foi determinada a citação do réu e aberto prazo para o requerido apresentar resposta.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, conforme ID nº 63648862.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Além disso, apesar de devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, conforme ID nº 63648862.
Isto posto, DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/05/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 21:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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08/04/2022 19:26
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:16
Juntada de petição
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31/03/2022 16:10
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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23/01/2022 19:24
Juntada de Certidão
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09/01/2022 22:53
Juntada de diligência
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08/10/2021 12:12
Mandado devolvido dependência
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08/10/2021 12:12
Juntada de diligência
-
24/09/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 20:18
Juntada de Mandado
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25/08/2021 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2021 00:38
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:36
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 30/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:39
Juntada de termo
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28/07/2021 14:43
Juntada de petição
-
21/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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08/07/2021 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
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04/06/2021 11:31
Juntada de petição
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29/05/2021 14:10
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:19
Juntada de petição
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14/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 21:47
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2021 10:51
Juntada de termo
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30/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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