TJMA - 0807168-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 02:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SALAZAR em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 19 a 26 de maio de 2022.
Nº Único: 0807168-98.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) Paciente : Manoel Messias dos Santos Salazar Impetrante : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885) Impetrado : Juiz de Direito de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA Incidência Penal: Art. 121, caput, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Art. 121, caput, do Código Penal Prisão preventiva.
Inexistência dos requisitos.
Não ocorrência.
Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Gravidade em concreto.
Réu foragido durante anos.
Ordem denegada. 1.
Evidenciada a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta da paciente, face as circunstâncias que envolvem o fato delituoso, aliada a necessidade de garantia de aplicação penal, não há o que se falar em fundamentação inidônea da medida constritiva imposta. 2.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 26 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maykon Veiga Vieira dos Santos em favor de Manoel Messias dos Santos Salazar, vulgo “Nego Preto”, contra ato praticado pelo juiz de direito da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos do processo nº 0000156-06.2004.8.10.0127.
Infere-se da inicial e dos documentos juntados que, no dia 20/03/2004, no povoado Santana, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão, o paciente e outro indivíduo, movidos com o ânimo de matar, teriam desferido vários golpes de facão na vítima, Francinaldo Santos Mateus, que veio a falecer.
Depois do fato, o paciente e o coautor não foram mais
vistos.
Relata o impetrante que, após concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do tipo penal inserto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo o juízo de 1º grau, ao receber a denúncia, e estando o paciente em local incerto e não sabido, decretado a prisão preventiva desse e do coautor.
Diz, ainda, que o paciente foi citado por edital, mas não compareceu aos autos, nem constituiu advogado, tendo o juízo determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366, do CPP).
Informa que em 08/07/2021, o paciente foi preso na cidade de Peritoró/MA, município no qual reside com sua família, sendo recambiado para a UPR de Coroatá.
O feito teve prosseguimento, com o paciente pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em 27/10/2021, sendo intimado da decisão apenas em 06/04/2022.
Aduz que, durante a tramitação do processo, foram feitos três pedidos de revogação da prisão preventiva, sendo todos indeferidos.
Sustenta que, em todas essas oportunidades mesmo em fases processuais distintas, o juízo de base manteve o ergástulo cautelar do paciente, subsidiando sempre sua decisão na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem contudo apontar de forma expressa e concreta a existência desses requisitos, o que ao ver da defesa, transforma a manutenção da segregação cautelar do paciente em constrangimento ilegal.
Pontua que apresentou comprovante de residência, onde pode ser notificado para comparecimento dos atos processuais, bem como não existe mais risco para instrução criminal, tendo em vista que já concluída esta fase.
Salienta que as decisões padecem de fundamentação idônea, visto que não apontam “com clareza e concretude qual risco a liberdade do paciente representa para a sociedade, limitando-se apenas a supor uma ‘periculosidade do agente’, sem indicação de circunstâncias reais”.
Ressalta que o fato delituoso ocorreu há 17 (dezessete) anos, que o paciente não ostenta outros processos criminais em seu desfavor e que, durante esse período, trabalhou em vários empregos, em empresas dentro do Estado do Maranhão e Piauí.
Alega, ainda, que foi pronunciado pelo delito de homicídio simples, com pena mínima de 06 (seis) anos, podendo incidir, portanto, no cumprimento em regime semiaberto, fato que afastaria a necessidade do ergástulo quando da condenação, tornando também desnecessária neste momento processual.
Por fim, destaca que o paciente “encontra-se custodiado desde 08/07/2021, isto é, a (sic) 9 (nove) meses, sendo que praticamente metade desse tempo de ergástulo transcorreu para intimá-lo da sentença de pronúncia, exarada em 27/10/2021, com intimação efetivada somente em 06/04/2022 (certidão de Id 64376745), demora esse não imputada a defesa ou ao Acusado”.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas, para que possa aguardar o julgamento pelo tribunal do júri em liberdade.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 15982270 a 15982273.
A liminar foi por mim analisada e indeferida (id. 16041536).
Informações prestadas, id. 16253754.
Em seu parecer (id. 16607819), a procuradora de justiça Regina Maria da Costa Leite opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maykon Veiga Vieira dos Santos em favor de Manoel Messias dos Santos Salazar, vulgo “Nego Preto”, contra ato praticado pelo juiz de direito da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos do processo nº 0000156-06.2004.8.10.0127.
Infere-se da inicial e dos documentos juntados que, no dia 20/03/2004, no povoado Santana, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão, o paciente e outro indivíduo, movidos com o ânimo de matar, teriam desferido vários golpes de facão na vítima, Francinaldo Santos Mateus, que veio a falecer.
Depois do fato, o paciente e o coautor não foram mais
vistos.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/04/2004, quando do recebimento da denúncia, sendo efetivamente cumprida em 08/07/2021.
Sustenta o impetrante, nada obstante, que as decisões que mantiveram o ergástulo cautelar amparam-se em fundamentação inidônea, visto que as razões que outrora a justificaram não mais existem, revelando-se, ainda, desnecessária, frente a real possibilidade de cumprir pena em regime inicial semiaberto, aliado ao fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis.
Requer, a par do exposto, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Pois bem.
A despeito das argumentações apresentadas no presente mandamus, compreendo que a pretensão de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, pelas razões de fato e de direito a seguir esgremidas. 1.
Da alegação de falta de requisitos da preventiva O impetrante alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foi demonstrado, com base em dados concretos, que, em liberdade, o paciente constituiria ameaça à ordem pública, prejudicaria à instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, pontuando, ademais, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, o que autorizaria responder ao processo em liberdade.
A par desse argumento, anoto que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, ela apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum in libertatis. É dizer: se a liberdade do acusado não representa perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: […] 7.
O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8.
Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida.
Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova1. […] (Negritamos) E ainda: […] 4.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis2.
Exige-se, ademais, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei nº 13.964/19, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato, e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Nesse sentido: [...] III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal3 [...].
No caso dos autos, a leitura do decreto preventivo (id. 15982273 – Págs. 53), da denúncia (id. 15982273 – Págs. 8/10) e da decisão que negou o pedido de revogação da prisão ( id. 15982273 – Págs. 219/9) revela a extrema crueldade da conduta do paciente, ao assassinar um conhecido, embrigado, mediante golpes de facão na cabeça e no pescoço, bem como pelo fato de ficar durante anos foragido da justiça, circunstâncias que justificam o ergástulo preventivo, in verbis: “[…].
Consta do incluso inquérito policial que serve de fundamentação à presente peça acusatória, que na tarde do dia 20.03.04, por volta das 17:30h, no Povoado Santana, neste município, os ora denunciados, agindo com animus necandi, de posse de facões, aplicaram vários golpes nas regiões temporal e cervical da vítima Francinaldo Santos Mateus, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico de fls. 05, que foram à causa de sua morte por choque hipovolêmico.[…].” (trecho da denúncia) [...] “A presença do fumus comissi delicti, restou consubstanciada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o qual se encontram robustos nos autos, sobretudo pelo inquérito que instruiu a denúncia e as provas produzida em sede de produção antecipada de provas.
Outrossim, o periculum libertatis, assim entendido no risco à garantia da ordem pública, esta analisada sob a ótica da gravidade concreta da infração e da periculosidade do agente.
O crime imputado ao acusado é de homicídio na sua forma qualificada e a forma como foi praticado denota a necessidade de sua privação de liberdade. […].
De mais a mais, após a prática do crime, o acusado se evadiu do distrito de culpa e ficou por mais de 17(dezessete) anos foragido somente tendo sido preso no mês de julho do corrente ano, o que demonstra indubitavelmente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Tal condição inclusive converge para o requisito de que a prisão é baseada em fatos novos ou contemporâneos uma vez até há cerca de 30 (trinta) dias, se encontrava foragido. […].
A atitude do acusado, portanto, demonstra o claro objetivo de se esquivar dos resultados advindos de seus atos e o seu ergástulo cautelar é necessário em razão do risco de sua fuga.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SALAZAR, vulgo “NEGO PRETO” e por consequência, mantenho a sua prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I todos do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. […].” (trecho da decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva) É bem de concluir-se, pois, que, ao contrário do asseverado pela defesa, não há que se falar em falta de fundamentação ou ausência de requisitos, eis que a segregação cautelar do paciente foi decretada com base nas diretrizes do art. 312, do CPP, de modo que a quadra fática delineada no decreto prisional, além de fornecer elementos suficientemente relevantes acerca dos pressupostos da preventiva, também põe em relevo o preenchimento dos requisitos alusivos ao periculum in libertatis, evidenciada, repito, pela gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, uma vez que o paciente, de forma cruel, assassinou um conhecido, que estava embrigado, mediante golpes de facão na cabeça e no pescoço, bem como pelo fato de ficar durante anos foragido da justiça, sendo, de rigor, a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2.
Da tese de falta de contemporaneidade da prisão preventiva Sobre a alegada contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que: “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”. (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (Grifo nosso.) Da análise dos autos, tem-se que, em primeiro grau, a contemporaneidade da medida foi fundamentada nos seguintes termos: “[…] após a prática do crime, o acusado se evadiu do distrito de culpa e ficou por mais de 17(dezessete) anos foragido somente tendo sido preso no mês de julho do corrente ano, o que demonstra indubitavelmente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Tal condição inclusive converge para o requisito de que a prisão é baseada em fatos novos ou contemporâneos uma vez até há cerca de 30 (trinta) dias, se encontrava foragido”.
Infere, pois, a insubsistência da alegação, pois a contemporaneidade da medida extrema foi fundamentada na própria conduta processual do paciente, caracterizada pela sua revelia.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, seja porque o Agravante empreendeu fuga após os fatos, situação que perdurou até a sua prisão, seja porque sua atuação no constrangimento de testemunhas é contemporânea à aplicação da medida, ante o evidente risco à instrução processual em curso” (AgRg no HC n. 618.698/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021).
Destaco, ademais, que o julgamento pelo Tribunal do Júri do paciente já está agendado para julho deste ano, o que reforça a necessidade da sua segregação para a exitosa finalização do processo criminal. 3.
Da alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade No mandamus questiona o impetrante, ademais, que a prisão é desproporcional e desnecessária, visto que, fatalmente, será condenado a cumprir pena em regime semiaberto, sendo incompatível o ergástulo cautelar.
A homogeneidade das cautelares constitui um dos parâmetros a serem observados pelo julgador na tarefa de compatibilizar os efeitos imediatos de determinado mecanismo acautelatório, comparativamente às consequências do provimento jurisdicional buscado pelo órgão acusador, para que o primeiro, marcado pela provisoriedade, não se torne mais gravoso que o segundo, dotado de definitividade, buscando-se, assim, conferir racionalidade e coerência ao sistema.
Acerca do tema em debate, confiram-se as ponderadas lições de Renato Brasileiro de Lima: […] Ao lado do garantismo negativo, que se traduz na proibição de excesso do Estado em relação ao acusado, trabalha-se, como contraponto, em garantismo positivo, identificado com a proibição de proteção insuficiente de toda a coletividade, pelo mesmo Estado. É nesta ponderação de valores que reside a busca pela legitimação da prisão cautelar, que deve ser usada como medida de ultima ratio na busca da eficácia da persecução penal.
Caso sua decretação tenha o condão de acarretar consequências mais danosas que o provimento buscado pelo processo penal, a prisão cautelar perde sua razão de ser, transformando-se em medida de caráter exclusivamente punitivo. [...]4 Pois bem.
No caso sub examine, a defesa argumenta que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois em caso de condenação, a pena será aplicada em regime semiaberto.
Data venia, referida argumentação, é improcedente, pois se baseia em mera especulação da defesa a respeito de um sancionamento necessariamente brando, em caso de condenação.
Considerando que a aplicação da pena é marcada, dentre outros vetores, pela sua individualização, entremostra-se prematuro, na estreita via do writ, condicionar a viabilidade da medida extrema à eventual pena privativa de liberdade a ser aplicada, subtraindo do magistrado o juízo de ponderação a respeito da necessidade e adequação da medida cautelar a ser aplicada, em consonância com as particularidades fáticas, especialmente quando se constata, no caso concreto, a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública.
Portanto, não verifico a existência de ilegalidade na imposição da medida extrema, tendo como parâmetro, apenas, uma argumentação puramente especulativa de sancionamento em regime semiaberto. 4.
Das condições pessoais favoráveis Finalmente, destaco, na esteira da mais remansosa jurisprudência, que a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não elidem a prisão preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, exatamente o que pude constatar no caso sub examine5.
Portanto, a prisão preventiva, não obstante materialize a extrema ratio no Processo Penal, concretiza-se, in casu, como mecanismo necessário e adequado para a tutela da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, razão pela qual deve ser mantida. 5.
Dispositivo Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 19 às 14h59min de 26 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017. 2 RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. 3 HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015. 4 Manual de Processo Penal.
Volume Único. 8.
Ed. rev. atual. ampl.
Juspodivm, 2020. p. 935 5 “[…] 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. […] (AgRg no HC 691.988/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)” -
01/06/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:15
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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26/05/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 13:22
Juntada de parecer
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16/05/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS SALAZAR em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 14:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/04/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:52
Juntada de malote digital
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11/04/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2022 23:15
Conclusos para decisão
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10/04/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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