TJMA - 0800186-81.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:57
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
28/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:54
Juntada de despacho
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16/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 01:32
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 16:56
Juntada de apelação cível
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800186-81.2022.8.10.0028 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ET JUSSARAL, S/N, POVOADO CERQUEIRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Autor, Antônio Pereira de Souza move em face da ré, Banco Bradesco S.
A., ação ordinária, a questionar a realização de descontos sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO1 e CESTA BRADESCO EXPRESS em seus proventos.
A ré, regressados os autos após provida apelação contra Sentença terminativa preteritamente proferida, contestou o feito e apresentou preliminares, bem como indagou o mérito.
Juntou os extratos da conta da autora.
Esta replicou nos autos.
Vieram-me conclusos. É o relato.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Incidente o prazo quinquenal de prescrição na hipótese.
O lapso se inicia a partir do último desconto realizado.
Hígida a pretensão.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
A conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta-corrente comum, id 77200336, p. 25, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução 3402/2006 não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Observa-se, pela prova juntada pela parte requerente, e também pela parte requerida, que a parte requerente tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta corrente e que deles fez uso efetivo por meio de cartão de crédito.
Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, utilizando-se de outros serviços como cartão de crédito e valores disponíveis em cheque especial, crédito pessoal etc., afigura-se legítima a cobrança de tarifas.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Extrai-se entendimento da tese acima transcrita, que só há vedação da cobrança de tarifas bancárias se for cartão magnético do INSS e através de conta com pacote essencial, ou seja, quando sua utilidade se dá apenas para realização de saques sem uso dos demais serviços bancários.
Não é o caso dos autos.
Aliás, de acordo com precedentes atuais sobre o tema oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019).
Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo Ao teor exposto, afastando eventuais preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema. Buriticupu/MA, 30 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
30/09/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:31
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:09
Juntada de contestação
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15/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
15/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
15/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 18:02
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PJe - Processo Judicial Eletrônico COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA – CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-6030 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
HAGE DE SOUSA NORATO Servidor Judiciário da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJ/MA 203059 ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
05/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 09:10
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:10
Juntada de decisão
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05/07/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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13/06/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
09/06/2022 12:27
Juntada de contrarrazões
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800186-81.2022.8.10.0028 AUTOR(A): ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do réu(s) BANCO BRADESCO S.A. para querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal Buriticupu-MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
03/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:25
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:21
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2022.
-
20/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
20/04/2022 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2022.
-
20/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
20/04/2022 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2022.
-
20/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
19/04/2022 14:50
Juntada de apelação cível
-
17/04/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:23
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 23/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:54
Juntada de petição
-
16/02/2022 07:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
-
16/02/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
16/02/2022 07:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
-
16/02/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
15/02/2022 16:37
Juntada de cópia de decisão
-
09/02/2022 09:50
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:49
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:49
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 13:25
Outras Decisões
-
28/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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