TJMA - 0801305-42.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 08:34
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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14/07/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 01:47
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 01:47
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801305-42.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814 Promovido: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - OAB/PI:6673, IGOR MELO MASCARENHAS - OAB/PI:4775, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - OAB/PI:10706, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - OAB/PI:6461, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - OAB/PI:12071 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho em face de UNIMED TERESINACOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO, alegando que ao tentar realizar um financiamento, foi surpreendida com restrição no SPC/SERASA, em razão de 09 (nove) pendências financeiras junto à empresa requerido, derivada de parcelas sucessivas de um plano que já havia sido solicitado o cancelamento (contratos nº5875328, 5816270, 5768931,5092429, 509428, 5092520, 5077151,5077150,5073690), conforme documento anexo Designada audiência UNA, as partes compareceram, contudo, não houve conciliação.
A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para ser relatado.
Passo a fundamentação. Apesar de suas alegações, não merece guarida sua pretensão de se ver indenizado(a), uma vez que não pode a situação por ela experimentada ser equiparada a ato ilícito capaz de acarretar dano de ordem moral.
Ao contrário do que o Autor pretende demonstrar em seu pleito, a conduta da requerida foi lícita, eis que a negativação do nome da suplicante junto aos cadastros restritivos de crédito deu-se com base na ausência de pagamento das parcelas em atraso.
Com isso, importante destacar que a Requerente não pode pretender beneficiar-se de sua própria desídia, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas.
Desse modo, não vislumbro qualquer prejuízo moral da parte autora, pois seu nome foi excluído dos cadastros do SERASA, após a quitação do débito.
Desse modo, os fatos relatados, em nenhum momento, apontam para qualquer falha da empresa reclamada, pois agiu em exercício regular de direito, ante o não pagamento do débito visto que o serviço estava disponível até a rescisão do contrato.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
01/06/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 14:17
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:23
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 18/02/2022 23:59.
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23/03/2022 11:23
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 18/02/2022 23:59.
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23/03/2022 11:05
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 18/02/2022 23:59.
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23/03/2022 11:05
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO em 18/02/2022 23:59.
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23/03/2022 11:05
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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02/03/2022 20:25
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 14:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:31
Juntada de petição
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24/01/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:21
Juntada de contestação
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14/12/2021 11:52
Juntada de petição
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06/12/2021 12:12
Juntada de termo
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01/12/2021 08:54
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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