TJMA - 0803161-29.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:30
Juntada de diligência
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13/01/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 11:25
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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10/09/2021 08:54
Decorrido prazo de ANTONIA NERES COSTA DO NASCIMENTO em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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27/07/2021 07:34
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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26/07/2021 10:47
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0803161-29.2020.8.10.0034, requerido por ANTONIA LEIDIVANHA NERES COSTA ANTUNES, brasileira, solteira, lavradora, portadora da cédula de identidade nº 054138312014-6 MA, inscrita sob o CPF nº *49.***.*39-01, residente e domiciliada à Rua Pedro Cota, nº 18, bairro São Raimundo, Codó - Maranhão, em favor de ANTONIA NERES COSTA DO NASCIMENTO, brasileira, inscrita sob o RG n° 022062522002-8 e sob o CPF n° *93.***.*38-20, residente e domiciliada no mesmo endereço acima, e como tenha sido nomeada a Srª.
ANTONIA LEIDIVANHA NERES COSTA ANTUNES, como curadora de ANTONIA NERES COSTA DO NASCIMENTO, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja teor é o seguinte: " 1.
RELATÓRIO.
Trata se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em que Antônia Leidivanha Neres Costa Antunes requer a curatela de sua mãe Antônia Neres Costa do Nascimento.Consta decisão deferindo pedido liminar (ID 34559461).Foi dispensada a realização da entrevista pessoal, razão pela qual o oficial de justiça descreveu pormenorizadamente as condições da interditanda, onde constatou se que a mesma, possui pouco discernimento dos fatos/realidade, apresentando dificuldade na fala e audição, além de ser dependente dos familiares para se locomover, necessitando constantemente de ajuda de terceiros (ID 37118521).Consta manifestação do curador especial (id 38087778).
Manifestação do MPE favorável ao pedido.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – revogado.III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) Doença de Deficiência Auditiva (CID:10H91), sendo incapaz de reger os atos da vida civil.Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 20 de Julho de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara. -
21/07/2021 14:19
Juntada de petição
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21/07/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 19:33
Juntada de Edital
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20/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
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21/03/2021 14:27
Julgado procedente o pedido
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20/03/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:19
Juntada de petição
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08/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 20:09
Juntada de petição
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ NÚMERO DO PROCESSO: 0803161-29.2020.8.10.0034 T E R M O D E V I S T A Nesta data, faço vista dos presentes autos ao representante da Defensoria Pública Estadual, para manifestação na condição de curadora especial. Codó-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Eu, Líbia Lúcia Costa Diniz, Técnica Judiciária. -
17/02/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
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13/02/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:54
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/12/2020 14:20
Juntada de Certidão
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20/11/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 11:27
Juntada de petição
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19/11/2020 11:26
Juntada de petição
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09/11/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 14:21
Juntada de Certidão
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14/09/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 21:12
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2020 22:47
Conclusos para decisão
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17/08/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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