TJMA - 0820305-47.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 15:59
Baixa Definitiva
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12/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MACIEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820305-47.2022.8.10.0001 Apelante: MACIEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP Advogado: ALYSSON MENDES COSTA (OAB/MA 6429-A) Apelado(a): CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 13245-A) Relatora: Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MACIEL COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP em face sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Ângelo Antônio Alencar dos Santos, nos autos de Ação Monitória proposta por CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. em face da ora apelante.
Constatada a ausência de preparo por esta Relatora e determinado, em seguida, o seu recolhimento nos termos do despacho ID 24966289 e art. 1.007 do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal consignado, sem manifestação da parte, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em análise preambular, observo que a ora apelante não obteve a concessão dos beneplácitos da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, e que, embora intimada (ID 24966289), deixou de comprovar o recolhimento do preparo, transcorrendo in albis o prazo judicial fixado, deixando de observar, dessa forma, as disposições constantes do art. 1007, do Estatuto Processual Civil.
Assim, diante da não comprovação do preparo recursal, o não conhecimento da vertente pretensão recursal é medida que se impõe.
Desta feita, sem maiores digressões, em razão da presente apelação não preencher o pressuposto processual de natureza extrínseca, essencial para seu conhecimento (preparo), NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifesta a sua inadmissibilidade.
São Luís/MA, data do sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
09/05/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:20
Não conhecido o recurso de Apelação de MACIEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (APELANTE)
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27/04/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0820305-47.2022.8.10.0001 Apelante: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 13245-A) Apelado: MACIEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – EPP Advogado: ALYSSON MENDES COSTA (OAB/MA 6429-A) Relatora: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em análise detida dos autos, verifico que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo indispensável previsto para o presente recurso, nos termos dos arts. 1.007 do CPC e 274, do RITJMA.
Assim, determino a intimação da apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
14/04/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:47
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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