TJMA - 0804176-72.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 17:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de JUCARA CONSORTE GOMES FERRAZ em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 11/02/2021 A 18/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804176-72.2019.8.10.0000 AGRAVANTES: GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO e OUTRA ADVOGADO: ANTONIO ORLI MACEDO MELO (OAB/MT 20.031) AGRAVADOS: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e OUTRO RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR DE ENTREGA DE IMÓVEL INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento pelo recorrente dos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, aptos a concessão da tutela provisória de urgência a fim de lhe ser entregue o imóvel descrito nos autos. 2.
Na espécie, o agravante não logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários a ensejar o deferimento da tutela recursal pleiteada. 3.
Assim, o pedido de tutela para imediata entrega da unidade imobiliária objeto do contrato importa discussão jurídica relativa ao mérito da demanda, mostrando-se prematuro o deferimento da imissão na posse do imóvel objeto do contrato antes de instaurado o contraditório. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804176-72.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto por GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO e OUTRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Ordinária n° 0822622-57.2018.8.10.0001, intentada em face da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e OUTRO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em decorrência da mora na entrega do imóvel adquirido na planta.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que entabulou com a PDG no dia 07/10/2011 CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTROS PACTOS para aquisição de um apartamento 202-A no empreendimento denominado no instrumento como “JANELAS PRAIA DO CALHAU APART HOTEL” e cujo valor foi de R$ 327.420,00 (trezentos e vinte sete mil quatrocentos e vinte reais).
Alega que o imóvel em discussão deveria ter sido entregue em novembro de 2014, no entanto, por motivos alheios à vontade das agravadas, surgiu a necessidade de postergação da data de entrega para novembro de 2016, contudo, mais uma vez o compromisso não foi cumprido, e até hoje o bem não lhes foi entregue.
Assevera que o juízo a quo entendeu pela inexistência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, sendo que a probabilidade do direito reside no fato de ter pago à vista o bem imóvel e ainda não o recebeu, e o perigo de dano decorre do ilícito contratual do não cumprimento do prazo ajustado para a entrega.
Nesses termos, requereu o deferimento da tutela antecipada recursal para que os agravados sejam compelidos a entregar a unidade imobiliária objeto do contato.
Indeferida tutela antecipada recursal (decisão de ID 5942005).
Contrarrazões de ID 6177142.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça 6234876 pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento pela recorrente dos pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, aptos a concessão da tutela provisória de urgência a fim de ser entregue ao agravante o imóvel descrito nos autos.
Na espécie, o agravante não logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários a ensejar o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Em primeiro plano, tenho que o pedido de tutela para imediata entrega da unidade imobiliária objeto do contrato importa discussão jurídica relativa ao mérito da demanda, mostrando-se prematuro o deferimento da imissão na posse do imóvel objeto do contrato antes de instaurado o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E PAGAMENTO, MODO PARCELADO, DO SALDO DE OBRA.
INDEFERIDA.
Não demonstrada a verossimilhança nas alegações dos autores, importa o indeferimento da medida liminar.
Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-72, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 28/11/2012).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme previsão do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes esses requisitos a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MT - AI: 10092578820198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) Destaca-se, ainda, que concessão da tutela antecipada exige a presença da prova inequívoca que possibilite o convencimento da verossimilhança das alegações, e quando evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, correto entendimento do juízo de base.
ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo a decisão agravada. É o voto.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/02/2021 13:33
Juntada de malote digital
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17/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 16:42
Conhecido o recurso de GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO - CPF: *84.***.*34-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/02/2021 14:24
Juntada de parecer
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04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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18/01/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2020 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 01:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 08:24
Decorrido prazo de GODOFREDO GOMES FERRAZ NETO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:25
Decorrido prazo de JUCARA CONSORTE GOMES FERRAZ em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:15
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2020 12:27
Juntada de diligência
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04/05/2020 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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24/04/2020 11:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/04/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 13:26
Juntada de petição
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03/04/2020 21:26
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 11:03
Juntada de Certidão
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26/03/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 08:07
Juntada de malote digital
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26/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/03/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2019 14:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2019 12:02
Conclusos para decisão
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21/05/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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