TJMA - 0800650-18.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2022 11:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2022 11:32 Transitado em Julgado em 20/06/2022 
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                                            14/07/2022 00:07 Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 20/06/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 16:18 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            11/06/2022 02:50 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            11/06/2022 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800650-18.2022.8.10.0154 REQUERENTE: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO ADVOGADO: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 REQUERIDO: CIELO S/A SENTENÇA Vistos em Correição Extraordinária Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Analisando os autos em epígrafe, verifico a duplicidade de ações quando do cadastramento deste processo, haja vista a semelhança entre seus registros sob as numerações 0800650-18.2022.8.10.0154 (presentes autos) e 0800649-33.2022.8.10.0154. Verificando que as ações encontram-se em duplicidade no Sistema PJE, nelas constando as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora tenha sido registrado com numeração diversa, é evidente o vício da litispendência.
 
 A litispendência exige, para sua configuração, a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. É esta a situação dos autos e, sendo esta matéria de interesse público, devendo, pois ser averiguada até mesmo de ofício e em qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito.
 
 Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRN – Ap.
 
 C. n.º 55978 RN 2009.005597-8.
 
 Relator(a): Des.
 
 Vivaldo Pinheiro.
 
 Julg: 27/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, reconhecendo de ofício a litispendência, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            01/06/2022 16:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2022 13:54 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            30/05/2022 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 12:19 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            30/05/2022 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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