TJMA - 0800061-79.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 11:15
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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09/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800061-79.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANTERO VIDAL NETO ADVOGADO DO AUTOR: EDSON SILVA DE SA JUNIOR -OAB/ MA8373-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB/MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação de declaração AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTERO VIDAL NETO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A .
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando detidamente os autos, verifico que o promovido alegou as seguintes preliminares de falta de interesse de agir e complexidade da causa.
Quanto a primeira, sob o argumento de que o promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Partindo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a ausência de requerimento administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise.
No que diz respeito a segunda preliminar, esta também não merece prosperar, vez que não se trata de matéria complexa, já que não há necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da questão, considerando que o próprio demandante reconhece em audiência como válidos os contratos e assinaturas acostados aos autos, sendo assim, este Juízo é competente para apreciar e julgar o feito.
No litígio em relevo deve se considerar que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela se verifica pelos documentos trazidos à colação que o promovente celebrou com o promovido no ano de 2018 um contrato de empréstimo consignado de nº 95-55441998/18, no valor de R$ 1.015,67 (mil e quinze reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$240,35 (duzentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) com desconto em conta-corrente de sua titularidade, com início dos descontos em 06 de setembro de 2018 e término em 06/08/2019, entretanto, o autor afirma que a partir de julho de 2021 persistiram descontos, notadamente, no período de julho de 2021 a dezembro de 2021 de valores variando de R$60,08 (sessenta reais e oito centavos) a R$240,35 (duzentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), totalizando o valor de R$1.261,83 (mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), que considera indevidos, pelo que pleiteia repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pela análise dos fatos e da instrução processual se constata que a avença foi realizada de forma regular pelo demandante com o promovido, sendo necessário observar se os descontos foram realmente indevidos, vez que tais descontos remanescem do contrato de nº 95-5541998/18.
O requerido, por sua vez juntou diversos contratos firmados com o reclamante, inclusive o que gerou os supostos descontos indevidos, tendo colacionado aos autos demonstrativo de pagamentos do contrato em referência onde foram pagas onze parcelas e diversas foram pagas em atraso com descontos na conta-corrente de titularidade do demandante, restando claro que ainda ficou em aberto a décima segunda parcela, que atualmente com valor corrigido no importe de R$280,49 (duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), não sendo refutado este débito pelo reclamado no curso da instrução processual.
Pois bem, pelo exposto se constata que o demandante não se desincumbiu de provar o aludido na exordial, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito, que era seu dever a teor do art. 373, I, do CPC.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que o requerente carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, ter comprovado nos autos que embora tenha realizado o contrato, conforme se depreende das provas trazidas à colação, então deveria ainda ter juntado extrato da conta-corrente de sua titularidade com a comprovação do pagamento de todas as parcelas, para demonstrar a quitação do mesmo, providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Assim, constata-se que o demandante conseguiu provar a não realização do pacto negocial, bem como a ausência de saldo devedor relacionada ao fustigado contrato, que era seu dever a teor do art. 373, I, do CPC.
Destarte, não restou provado pelo demandante a má prestação de serviços.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher os pedidos iniciais, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos constantes da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Não defiro o pedido de condenação do reclamante em litigância de má-fé, vez que não restou provado que infringiu as diretrizes prescritas no art. 80 e seus incisos do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/06/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:22
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 07:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 15:15
Juntada de ata da audiência
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18/05/2022 15:14
Juntada de ata da audiência
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17/05/2022 16:27
Juntada de petição
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16/05/2022 07:23
Juntada de contestação
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31/03/2022 15:08
Juntada de petição
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05/03/2022 02:35
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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04/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:40
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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