TJMA - 0801214-06.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 23:28
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 23:27
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:16
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 08:16
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801214-06.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA MAIZA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 29/08/2021 o demandando inscreveu seu nome no SPC/SERASA, em razão de um suposto débito no valor de R$ 5.647,67 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato nº 4224630354121000, vencido em 26/07/2021.
A requerente, contudo, argumenta que não firmou o contrato mencionado.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter feito qualquer negociação com o réu, nem tampouco contraído débito que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O banco réu,
por outro lado, afirma que em 19/02/2015 a autora celebrou contrato de cartão de crédito (MATEUSCARD VISA GOLD) e ficou inadimplente a partir da fatura emitida em 10/09/2021, o que resultou na incidência de juros, multas e demais encargos e ensejou a negativação de seu nome.
Nesse passo, apresentou o termo de adesão devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante e faturas de cartão de crédito.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade da assinatura supostamente atribuída à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao cartão de crédito questionado e, consequentemente, à dívida dele oriunda.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 01:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2022 19:22
Juntada de petição
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23/06/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/06/2022 07:41
Juntada de protocolo
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22/06/2022 14:49
Juntada de contestação
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14/06/2022 20:42
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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14/06/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801214-06.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA MAIZA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/06/2022 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 6 de junho de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
06/06/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/06/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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