TJMA - 0804410-63.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:13
Juntada de petição
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10/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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08/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 09:47
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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19/01/2023 06:29
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:29
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:12
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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14/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804410-63.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL JOAQUIM DE SOUSA Advogadas do requerente: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados do requerido: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MANOEL JOAQUIM DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo com o requerido (contrato nº 0229014793884), muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram os documentos de Id 67745125 -pág.1 e ss.
Em despacho de Id 67888434 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, postergada a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório, e remetidos os autos para a Central de Conciliação.
Na mesma oportunidade, foi determinado que, após a audiência de conciliação, sem acordo, fosse citado o réu para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 69731490 -pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 74072176.
Intimada para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de Id 79911180. É o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de, alegar, não ter celebrado tal contrato com a referida instituição.
Em sede de contestação, a demandada postulou a produção genérica de provas, sem indicar a pertinência de qualquer delas para o julgamento do mérito.
Por sua vez, a parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a contestação e indicar provas, permaneceu inerte.
Assim, considerando que a parte autora não se insurgiu quanto a autenticidade dos documentos acostados pela requerida, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato firmado entre as partes.
Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro: II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das comunicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383), sob pena de nulidade.
II.2.2- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.3- Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II.2.4-Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a parte impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.5- Da ausência de juntada de extrato Alega o demandado que a autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte autora, não sendo condição indispensável para a propositura da ação.
Ademais, a matéria é afeita ao mérito e com ele deve ser analisado.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II.2.6- Da litigância contumaz/má- fé In casu, a parte requerida sustenta utilizar-se a parte autora do abuso do direito de demandar, para a obtenção de valores indevidos.
Todavia, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se imprescindível que a comprovação satisfatória nos autos que a conduta da parte enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art.80 do CPC, cujo rol, frise-se, é taxativo, devendo a parte agir intencionalmente com malícia e deslealdade, objetivando prejudicar a parte requerida e não apenas utilizando-se dos mecanismos postos a seu dispor na defesa de seus interesses.
Assim, a análise dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé confunde-se com o próprio mérito, sendo apreciada em momento oportuno, quando da instrução.
II.2.7- Do comprovante de residência desatualizado Em que pese a alegação do demandado de que o autor não trouxe aos autos comprovante de endereço atualizado, indefiro o pleito formulado, haja vista não haver normativo legal a exigir, para a propositura da ação, comprovante atualizado.
II.2.8- Da prejudicial de prescrição/decadência Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que, em que pese o contrato questionado nos autos tenha sido supostamente formalizado em 06/03/2017, os descontos permanecem até então, renovando-se mensalmente a lesão provocada à autora.
Nesse passo, esclareço que a espécie rege-se segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e do réu, nessa ordem, como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Disto não decorre, porém, que as pretensões veiculadas na inicial se submetam ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da lei consumerista.
Com efeito, na hipótese vertente, entendo que se aplica o prazo trienal de que trata o art. 206, §3º, do Código Civil, visto que atinente a demanda sobre reparação civil e enriquecimento sem causa, ao passo que o prazo quinquenal do CDC diz respeito à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies.
O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2.
A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC.
Precedente. [...] (REsp 1.238.737/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) - Sublinhamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- A demanda movida, pelo consumidor, com vistas à repetição de valores pagos de forma indevida submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Em que pese a caracterização da autora e da ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora - a qualificar como de consumo, assim, a relação travada entre ambas -, afigura-se inaplicável o prazo qüinqüenal dado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*93-58, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/07/2015) – Grifo nosso.
Nesse contexto, caso o pedido de reparação seja julgado procedente, a repetição dos valores das parcelas dai decorrentes deverá obedecer o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, a contar da data da propositura da presente ação.
II.2.9- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que ora defiro.
Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que pese a autora alegar que não celebrou qualquer negócio com o banco demandado, este contestou o feito, alegando que o contrato ora impugnado foi devidamente assinado pela autora, tendo o autor efetuado um tele saque no valor de R$ 1.111,00, devidamente devendo o valor depositado na conta da autora.
Para ratificar o alegado, trouxe aos autos cópia da avença, em que se faz presente a assinatura da autora, a qual não foi impugnada pela promovente, o que entendo tornar válido o negócio jurídico ora questionado (Id 70255777 -pág.1 e ss).
Não bastasse, o suplicado trouxe aos autos diversas faturas de cartão de crédito, em que consta tele saque realizado pelo autor, no montante de R$ 1.111,00 (mil cento e onze reais), conforme evento de Id 69731491-pág.57.
Por fim, juntou, ainda, cópia de transferência bancária (TED), em que consta a parte autora como beneficiária do montante depositado, como se verifica em evento de Id 69731492 -pág.1, não tendo a parte autora procedido à devolução dos valores.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora não impugnou a autenticidade dos documentos acostados pelo requerido, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos.
Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste contrato, o valor foi regularmente descontado dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Outrossim, a parte requerida comprovou nos autos a relação contratual, por meio da juntada do contrato de empréstimo consignado e da TED.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 17 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
21/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804410-63.2022.8.10.0060 AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,29 de agosto de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/08/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2022 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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27/07/2022 10:43
Conciliação infrutífera
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26/07/2022 18:02
Juntada de protocolo
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18/07/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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08/07/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 17:51
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 16:30
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804410-63.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,26 de junho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 26/06/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/06/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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05/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804410-63.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MANOEL JOAQUIM DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/07/2022 10:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 67888434 E CARTA CONVITE DE ID Nº 68100714.
Aos 02/06/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
02/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2022 09:10
Expedição de Carta.
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31/05/2022 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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30/05/2022 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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