TJMA - 0823509-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:36
Juntada de petição
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20/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823509-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO LEITAO MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: DENIS DONOSO - SP199173, RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE - SP358974, RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PAIXAO DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, no sentido de designação de audiência de conciliação, a fim de viabilizar a composição amigável da demanda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido.
Decorrido o prazo, voltem os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís -
18/08/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 21:47
Juntada de petição
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27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:39
Juntada de petição
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16/05/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:41
Juntada de petição
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12/03/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/01/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DENIS DONOSO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:21
Juntada de petição
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05/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:45
Juntada de termo
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22/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:47
Juntada de Mandado
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27/09/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:37
Juntada de petição
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10/09/2024 09:40
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:40
Decorrido prazo de DENIS DONOSO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:40
Decorrido prazo de RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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01/08/2024 06:39
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:39
Decorrido prazo de RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:39
Decorrido prazo de DENIS DONOSO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 08:55
Juntada de petição
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13/06/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/06/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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24/11/2023 02:30
Decorrido prazo de RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DENIS DONOSO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:30
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:53
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823509-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LEITAO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218, DENIS DONOSO - SP199173, RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE - SP358974 REU: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PAIXAO SENTENÇA JOÃO LEITAO MARQUES, através de advogado, ajuizou a presente ação em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PAIXÃO, todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que a parte autora era casada com ANA DULCINÉIA DOS SANTOS MARQUES desde 28/12/1968, que era genitora da Ré, fruto de um casamento anterior.
Prossegue relatando que com o falecimento de ANA DULCINÉIA DOS SANTOS MARQUES, ocorrido em 28/11/2003, deu-se a abertura do inventário dos bens, direitos e obrigações deixados por ela em 03/11/2014, cabendo ao autor – por ostentar a condição de cônjuge supérstite – a função de inventariante.
Narra que o inventário concentrou-se no único bem imóvel deixado pela falecida ANA DULCINÉIA DOS SANTOS MARQUES, isto é, 50% do imóvel registrado na matrícula 62.027 do 1º.
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco/SP, sobre o qual recaía, àquele tempo, hipoteca.
Relata que todo procedimento teve seu trâmite normal, de modo que os herdeiros – aqui incluída a Ré – outorgaram procuração à mesma empresa de advocacia, que seguiu seus serviços até a homologação da partilha consensual e expedição do respectivo formal, como se constata após a leitura integral dos respectivos autos (Processo 1022556-40.2014.8.26.0405 da 2ª.
Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco/SP).
Diz que assumiu despesas e obrigações referentes (i) às custas processuais; (ii) ao depósito do quinhão de herdeira cujo paradeiro era desconhecido; (iii) ao IPTU incidente sobre o bem; (iv) ao imposto de transmissão mortis causa (ITCMD); (v) aos honorários advocatícios contratuais; e (vi) às parcelas do financiamento imobiliário (hipoteca).
Afirma que somadas as despesas e demais pagamentos realizados pelo Autor em razão da sua condição (inventariante e cônjuge supérstite), alcança-se o valor de R$ 185.945,14 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos).
Assim, o quinhão de cada herdeiro, particularmente o da Ré, alcançaria a quantia de R$ 63.842,28 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Nesse cenário, requer a condenação da parte ré ao pagamento das despesas do inventário, na proporção do seu quinhão hereditário.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz que não há provas de que a parte autora tenha quitado o financiamento do imóvel, até mesmo porque, nesse caso, o seguro pagaria o débito remanescente.
No mais, requereu que eventual débito fosse abatido da fração do seu quinhão hereditário.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas, as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas.
Conclusos os autos.
Decido: O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a comprovação dos fatos se dará exclusivamente por prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
A princípio, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte ré em sede de contestação e ainda não apreciado, considerando que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, §1º, do CPC, e não há provas nos autos demonstrando que a parte tem condições de arcar com as custas processuais.
Em avanço, verifico que o objeto do pedido se fundamenta no artigo 2.020 do CC, que assim dispõe: “Art. 2.020.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.” De acordo com a parte autora, foram realizadas as seguintes despesas em decorrência do processo de inventário: 01.
Custas – fls. 11 - R$ 2.014,00; 02.
Taxa de Mandato – fls. 12 - R$ 16,40; 03.
Taxa de Citação – fls. 13 - R$ 15,50; 04.
Depósito Judicial – fls. 55 - R$ 31.250,00; 05.
GARE Maria Conceição – fls. 93, 103 e 112 - R$ 4.676,09; 06.
Taxa de expedição de formal de partilha – fls. 209/210 = R$ 46,45; 07.
Taxa impressão de cópias (formal de partilha) – fls. 212/214 - R$ 90,30; e 08.
Taxa impressão de cópias (aditar formal de partilha) – fls. 242/243 - R$ 6,00; assim como o pagamento do IPTU incidente sobre o referido bem (documento nº. 02), contrato de prestação de serviços com previsão dos honorários advocatícios devidos pelo inventário (documento nº. 03) e as parcelas do financiamento imobiliário (hipoteca) (documento nº. 04). É cediço que eventual restituição por despesas deve ser embasada em prova substancial do pagamento, assim, passo à análise de cada uma das despesas elencadas pela parte autora.
Pois bem.
As despesas referentes às custas processuais, taxa de mandato, depósito judicial, GARE (ITCMD), taxa de expedição de formal de partilha, taxa impressão de cópias (formal de partilha), taxa impressão de cópias (aditar formal de partilha), estão devidamente comprovadas através dos boletos bancários e respectivos comprovantes de pagamento, acostados aos autos.
Outrossim, verifico que consta contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 20.000,00 para ajuizamento do inventário e, apesar de o contrato estar assinado somente pelo inventariante, o fato é que todos os herdeiros outorgaram procurações ao advogado contratado e o serviço foi devidamente prestado, tendo o procurador atuado no processo até a sua fase final.
O valor estipulado no contrato se revela adequado, pois representa menos de 10% do valor da herança.
Dessa forma, devem as despesas acima elencadas serem suportadas entre o meeiro e os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões hereditários e meação.
O total do dispêndio foi de R$ 26.864,74.
Considerando o quinhão hereditário da parte requerida, é devido o valor de R$ 3.358,09.
Por outro lado, entendo que não são devidas as despesas com depósito judicial em favor da herdeira ausente; IPTU e financiamento imobiliário.
Explico.
Analisando os autos, verifico que a inventariada faleceu no ano de 2003, tendo sido o formal de partilha expedido em setembro de 2019 (ID 66147072, página 244).
A parte ré informou que jamais recebeu o valor referente ao seu quinhão hereditário e a que tudo indica a parte autora está na posse do bem, usando-o sem realizar qualquer repasse financeiro em decorrência disso a nenhum dos herdeiros, o que deveria ser feito na proporção do quinhão hereditário, em decorrência do condomínio existente entre eles.
Assim, o bem está sendo totalmente revestido em favor da parte autora, ou seja, ela está usufruindo da sua meação e ainda da cota-parte dos demais herdeiros, inclusive da fração do bem referente ao quinhão hereditário da herdeira ausente, pelo qual foi realizado o depósito em dinheiro nos autos do inventário.
Desse modo, o ressarcimento do depósito feito pela parte autora está ocorrendo em decorrência do seu uso exclusivo sobre o bem.
Friso que caso a parte autora decida, futuramente, vender o imóvel, será a única beneficiária da cota-parte da herdeira ausente, uma vez que tal verba já foi adiantada no inventário pelo autor.
No que tange ao IPTU apuro que foi juntado documento no ID 66147727.
Referido documento é um levantamento realizado pela parte autora, no qual já consta a fração de responsabilidade de cada herdeiro.
Não há dados indicando que é documento oficial da Fazenda Pública Municipal, assim como não consta comprovante de recolhimento do tributo.
Assim, ausentes tais informações, entendo que o pagamento por esse débito também não é devido.
Forçoso pontuar que não há prova fidedigna de que esse será o valor pago pela parte autora, até porque podem ocorrer descontos, incidência de prescrição etc.
Ademais, consoante já explanado, a parte autora está na posse exclusiva do bem, sem prova de que ela está realizando repasse aos demais herdeiros, de modo que caberia a ela arcar com tais despesas.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1704528 SP 2016/0285715-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Por fim, quanto ao financiamento imobiliário, a parte autora não apresentou prova de sua quitação.
Tal fato foi expressamente impugnado pela parte ré, que levantou a hipótese de existir contrato de seguro para tal contrato, que garantiria a quitação em decorrência da morte.
Apesar disso, verifico que a parte autora não juntou o contrato e o comprovante de que essa despesa foi paga por ela.
Ante o exposto, reconheço o crédito da Autora, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes na inicial, condenando a parte requerida a pagar à parte autora as despesas referentes às custas processuais, taxa de mandato, depósito judicial, GARE (ITCMD), taxa de expedição de formal de partilha, taxa impressão de cópias (formal de partilha), taxa impressão de cópias (aditar formal de partilha) e honorários advocatícios, em decorrência de processo de inventário, na proporção do seu quinhão hereditário (1/8), que importa em R$ 3.358,09, devendo incidir /juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento realizado).
Julgo improcedentes os demais pedidos, referentes ao pagamento de despesas com depósito judicial em favor da herdeira ausente; IPTU e financiamento imobiliário.
Defiro o pedido de compensação do débito com o valor a ser pago pelo quinhão hereditário da parte requerida, devendo a parte autora restituir a diferença com as devidas atualizações.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação, a ser pago a cada uma das partes ao advogado da parte contrária.
As verbas de sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em favor da parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
27/10/2023 16:27
Juntada de petição
-
27/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 11:04
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 16:08
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DENIS DONOSO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:50
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823509-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LEITAO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218, DENIS DONOSO - SP199173, RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE - SP358974 REU: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
28/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 12:10
Juntada de contestação
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05/03/2023 22:45
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 09:25
Juntada de Mandado
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07/12/2022 17:56
Juntada de petição
-
06/12/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 20:11
Juntada de diligência
-
04/12/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 23:35
Juntada de Mandado
-
01/12/2022 18:32
Juntada de petição
-
28/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:09
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823509-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LEITAO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218, DENIS DONOSO - SP199173, RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE - SP358974 REU: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –80090714), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
21/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:26
Juntada de termo
-
24/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:10
Juntada de petição
-
04/08/2022 20:50
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:50
Decorrido prazo de DENIS DONOSO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:45
Decorrido prazo de RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
18/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 11:50
Juntada de termo
-
14/06/2022 20:50
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
14/06/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
14/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa.
São Luís - MA.
Fone: (98) 3194-5468 Processo nº 0823509-02.2022.8.10.0001 AUTOR: JOAO LEITAO MARQUES REU: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PAIXAO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 63.842,28 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), em decorrência do não ressarcimento de despesas destinadas ao trâmite do inventário judicial.
Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015. Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
06/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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