TJMA - 0801393-18.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 14:38
Baixa Definitiva
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17/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0801393-18.2021.8.10.0104 1º Apelante: Raimunda de Jesus Pereira Silva Advogado: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA n.º 15.811) 2º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA n.º 19.147-A) e outros Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO DA 1ª APELANTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O DO 2º APELANTE Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda de Jesus Pereira Silva e pelo Banco Bradesco S.A inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Paraibano/MA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Raimunda de Jesus Pereira Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução de mérito.
Declarar indevidos os descontos das Tarifas Cart Cred Anuid, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor.
Concedo a tutela de urgência, vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de forma simples, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.” Inconformada, Raimunda de Jesus Pereira Silva interpôs recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença tão somente quanto a forma de devolução dos valores indevidamente retirados de sua conta, que deverão ser de forma dobrada e não simples; e a condenação do Apelado à indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez o Banco Bradesco interpôs Recurso de Apelação sustentando a legalidade da contratação, eis que “que a parte recorrida é cliente do Banco Bradesco, sendo titular de uma conta corrente, agência 2358, conta n° 185986-2, e está em posse de um cartão múltiplo.” Logo as cobranças de anuidade são devidas.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pela autora.
Contrarrazões em id 19258432 e id 19258435.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso id 19258435. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ad principium, constata-se que matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, sendo cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos na conta-corrente da autora sobre a rubrica de anuidade de cartão de Crédito.
Inicialmente cumpre-me ressaltar tratar-se de relação de consumo (art.2º e art. 3º do CDC e Súmula n.º 297 do STJ), aplicando-se ao caso vertente o disposto no art.6º do CDC.
Pois bem, no presente caso a parte autora comprovou nos autos, mediante a juntada de extrato bancário (id 19258409), os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito que afirma não ter anuído (art.373, I do CC).
Por sua vez, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório quanto à contratação questionada, tendo em vista que sequer apresentou qualquer contrato ou outro documento que demonstrassem que a autora sabia e concordava com o serviço ofertado (art.373, II do CC).
Em que pese o Apelante sustentar a legalidade da contratação, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seu procedimento, bem como não evidenciam que a consumidora anuiu com a referida contratação.
Assim, entendo que a magistrada de base agiu com acerto, diante dos fatos e provas constantes no processo.
Dessa forma, configurada a ilegalidade das cobranças, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e não de forma simples como consignado em sentença, uma vez que o Banco, valendo-se da vulnerabilidade da postulante, violou os postulados da boa-fé, da transparência e da informação.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de valores indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante.
Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2.
In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5.
A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano.
Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7.
As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora.
O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9.
Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (AC 0800383-23.2019.8.10.0131, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho.) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
III.
O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, o que enseja a reforma do decisum impugnado.
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
V - Apelação cível conhecida e provida. (AC 0001553-65.2016.8.10.0035, Quinta Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa) Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral à Autora, haja vista negligência por parte do Banco.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Dessa forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco a devolução dos valores indevidamente descontados na sua conta, sobre a rubrica anuidade de cartão de crédito, de forma dobrada, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se aos autos a comarca de origem, dando-se a devida baixa na distribuição do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
19/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 08:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA - CPF: *22.***.*98-91 (APELADO) e não-provido
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19/10/2022 08:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA - CPF: *22.***.*98-91 (REQUERENTE)
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23/09/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/08/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:45
Recebidos os autos
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10/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801393-18.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA SILVA em desfavor do Banco BRADESCO S/A.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que está incidindo tarifa bancária indevida e não contratada em sua conta, apesar de não ter aderido à cartão de crédito, nem seguro de vida, tampouco realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
Em contestação (ID 60718768), desacompanhada de contrato e documentos, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízo ao autor. Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: Das Preliminares a) Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há farta prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). b) Conexão O banco demandado requer em sede de preliminar a reunião destes autos com o feito nº 0801394-03.2021.8.10.0104, em trâmite nesta comarca, face a identidade das partes e da causa de pedir.
Contudo, melhor compulsando os autos, observo que as tarifas questionadas são distintas, razão pela qual não há que se falar em conexão. c) Da ausência de condições da ação – Da falta de interesse de agir O banco contestante alega ausência de requerimento administrativo prévio.
Rejeito tal preliminar, uma vez que a autora afirma que procurou o banco requerido para solucionar a situação.
Além disso, a propositura da presente demanda prescinde de instauração ou apuração via processo administrativo.
Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor, com a inicial, anexou os extratos de ID 58308736, demonstrando que de seu benefício estavam sendo descontadas tarifas intituladas Cart Cred Anuid.
O banco, em sede de contestação, não anexou contrato, alegando apenas a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não foi acostado o instrumento do contrato, inviabilizando a análise sobre a contratação do pacote remunerado de serviços e, notadamente, a informação fidedigna ao aposentado, de modo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária. Do ato ilícito No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado.
Com efeito, ao efetuar desconto mensal de tarifa bancária, no provento previdenciário da Parte Autora, a seu favor, sem que tivesse cumprido sua parte no contrato sinalagmático, ou seja, sem ter disponibilizado o cartão de crédito para uso, a Parte Ré não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da Parte Autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do dano: material e moral Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a parte Autora dano material.
O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402).
Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto.
O valor cobrado, a título da tarifa ilegal deve ser restituído à Parte Autora, sem a dobra, por não haver dolo na cobrança e, assim, afastar a incidência do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
E, o montante, será encontrado em liquidação na fase do cumprimento da sentença.
Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho2, no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” Quanto ao prazo prescriconal, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao nosso sentir, revendo posicionamento anterior, a cobrança de tarifa, por si só, não gera dano moral compensável.
Com efeito, a Parte Autora sequer informa qual o constrangimento ou mesmo o dano que tenha sofrido em decorrência deste fato, descaracterizando o dano moral alegado. É inconcebível na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação3.
Reconhece-se que a cobrança de tarifa priva a parte Autora de uma parte do valor de seu benefício previdenciário.
Contudo, a mesma, ainda assim, sobreviveu dignamente.
Assim, a cobrança da tarifa, pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero ao consumidor, mas não ultrapassa seus limites.
Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Não lhe causa aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho4 que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02(dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (ApCiv 0187422019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019 , DJe 10/10/2019).
Negritei.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução de mérito.
Declarar indevidos os descontos das Tarifas Cart Cred Anuid, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor.
Concedo a tutela de urgência, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de forma simples, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA MPEB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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