TJMA - 0800425-36.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 16:26
Juntada de petição
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25/07/2022 11:23
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:16
Decorrido prazo de DEBORA GOMES COSTA em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:37
Decorrido prazo de DEBORA GOMES COSTA em 23/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:51
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:51
Decorrido prazo de DEBORA GOMES COSTA em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800425-36.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEBORA GOMES COSTA - MA20112 REQUERIDO(A): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos .
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/07/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 19:25
Homologada a Transação
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08/07/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:13
Juntada de termo
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07/07/2022 16:53
Juntada de petição
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05/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800425-36.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEBORA GOMES COSTA - MA20112 REQUERIDO(A): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, onde a Embargante alega que houve fato superveniente a sentença proferida e afirma que houve a restituir a Autora a quantia de R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos), em 07/05/2022.
Ao final, requer seja provido o recurso, a fim de que sejam considerados os fatos supervenientes apontados Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, razões pelas quais deve ser conhecido.
Dos autos, verifica-se que os argumentos da embargante, situados exclusivamente em alegações de suposto error in judicando, não condiz com o que está consignado na sentença, vejamos o julgado: A Requerida afirma que realizou a devolução do valor pago, mas o único elemento de prova neste sentido é um documento denominado de relatório, juntado no id 66151903, onde constam dados da venda e sobre a devolução, há apenas uma mensagem via e-mail de [email protected] com a indicação de que foi feita solicitação de reembolso pelo comprador, o que não comprova a restituição da quantia paga, como se alega na contestação. O fato é que a solicitação não foi aceita e as reclamações da Autora (id 62466873), não surtiam os efeitos pretendidos.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, o que significa dizer que a prestadora não cumpriu com a oferta e não providenciou a devolução do valor pago, após a Autora ter enviado o produto que recebeu e que não era referente a sua compra. No presente caso, a Autora se viu totalmente desconsiderada pela Demandada, o fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária da Requerida para resolver o problema.
A Demandante tem direito a restituição da quantia de R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos).
Uma vez que a sentença julgou o caso com base nas provas produzidas até o momento da audiência de instrução, realizada em 05/05/2022.
Fatos posteriores somente podem ser levados em consideração na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, não há que se falar em recurso protelatório, dado que o Embargante apresentou seus argumento fáticos e fundamentos jurídicos, para interposição de recurso que visa esclarecer a sentença.
Portanto, incabível neste caso a aplicação de multa processual, do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir a alegada contradição e muito menos obscuridade.
Intime-se.
São Luís, 21/06/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:36
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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10/06/2022 14:21
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800425-36.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEBORA GOMES COSTA - MA20112 REQUERIDO(A): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. No caso em tela, verifica-se que a Autora efetuou a compra de dois produtos no site da Requerida (id 62466853), uma capa protetora e uma película de vidro, para smartphone, pelo preço de R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos). Entretanto, recebeu somente um dos itens e que veio com característica diferente. A autora fez prova de que devolveu o produto via Correios (id 62466861 e 62466868), mas não recebeu seu dinheiro de volta, razão pela qual requer a restituição de de R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização por danos morais, por afirmar que houve negligência da reclamada, pois todas as tentativas administrativas de obter o estorno foram infrutíferas e nem mesmo com uma reclamação formalizada em um site público, foi capaz de resolver a situação. A parte Demandada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que não é responsável pela venda, por ser apenas um marketplace e neste caso a responsabilidade é tão somente do vendedor.
Todavia, afirma que realizou o estorno Refuta a existência dos danos alegados e pugna pela improcedência. Este o breve relato, passo ao julgamento. Acerca da preliminar arguida, entendo que a legitimidade da Requerida se encontra firmada em razão dela disponibilizar o espaço virtual mediante a tarifação dos anúncios e receber comissão pelas negociações concretizadas, por isso, faz parte da relação de consumo. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A Requerida afirma que realizou a devolução do valor pago, mas o único elemento de prova neste sentido é um documento denominado de relatório, juntado no id 66151903, onde constam dados da venda e sobre a devolução, há apenas uma mensagem via e-mail de [email protected] com a indicação de que foi feita solicitação de reembolso pelo comprador, o que não comprova a restituição da quantia paga, como se alega na contestação. O fato é que a solicitação não foi aceita e as reclamações da Autora (id 62466873), não surtiam os efeitos pretendidos.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, o que significa dizer que a prestadora não cumpriu com a oferta e não providenciou a devolução do valor pago, após a Autora ter enviado o produto que recebeu e que não era referente a sua compra. No presente caso, a Autora se viu totalmente desconsiderada pela Demandada, o fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária da Requerida para resolver o problema.
A Demandante tem direito a restituição da quantia de R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos). Tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores são tratados pelos grandes fornecedores de serviço.
O consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar pela execução de um serviço é transformada em algo totalmente inútil. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da Reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. Não se trata de mero descumprimento de oferta, mas de situação que fere a honra e dignidade, em razão da frustração e sentimento de impotência de uma situação que poderia ser resolvida de forma administrativa, pelos canais de atendimento e reclamações , o que não ocorreu .
O caráter pedagógico tem que ser acentuado para que evite situações semelhantes, independente do valor do produto.
Nestes termos, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Para que possa haver alguma compensação, a lesão aos direitos da personalidade. Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a restituir a Autora a quantia de R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra.
Condeno-lhe ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. Deixa-se de condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 26/05/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/06/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 18:50
Juntada de contestação
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22/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:01
Juntada de termo
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10/04/2022 13:40
Juntada de petição
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21/03/2022 08:32
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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