TJMA - 0805417-86.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:18
Juntada de petição
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805417-86.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO¹ Trata-se de Ação Ordinária em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, já qualificados.
A requerida peticionou em evento de ID. 85401534 o cumprimento da condenação, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 18.565,67 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
O exequente apresentou petição de ID. 86078439, discordando com o valor depositado acima mencionado, e informa que o executado depositou somente a quantia do débito o importe de R$ 18.565,67 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), restando satisfazer o débito total à quantia de R$ 28.565,30 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), decorrente da diferença do valor principal do débito.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 18.897,64 (dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) relativo aos créditos em execução , demonstrando uma diferença a ser pago pelo Executado de R$ 331,97 (trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos).
Em ID. 150409014, a parte Executado devidamente intimada, foi integralmente cumprida, com a devida comprovação documental anexada. , no importe de R$ 18.565,67 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), mas não se manifestou sobre os cálculos da Contadoria Judicial, demonstrando assim sua concordância tácita.
A parte Exequente foi intimado para manifestar sobre os memorais de cálculos judicial, manifestou pelo levantamento da quantia já depositada. É o breve relatório.
DECIDO No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos.
Intimado o Exequente a fim de manifestar-se sobre os memoriais de cálculo da Contadoria Judicial de ID. 85629612,o mesmo não se manifestou, ensejando a concordância tácita.
Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
PRECLUSÃO.
A reclamada se reportou aos argumentos outrora apresentados quando da ciência dos cálculos homologados.
Na aludida manifestação não se pronunciou sobre determinada verba.
Portanto, operou-se a concordância tácita aos cálculos no particular.
Assim, preclusa a impugnação da aludida matéria em sede de embargos à execução.
Recurso não provido”.1 (grifei) Cediço aos operadores do direito que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção.
Friso, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos.
O primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Contadoria Judicial é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial, in casu.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS.
DIFERENÇA DO PLANO VERÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISUM MANTIDO. 1.
Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3.
Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4.
Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Diante do exposto, JULGO ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, relativo ao excesso à execução apurado entre a quantia requerida pelo Exequente/Impugnado (R$ 47.130,97) e o calculado pela contadoria Judicial (R$ 18.897,64), perfazendo um valor excessivo de R$ 28.233,33 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Outro assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Id. 147372060, fixando o valor da execução em R$ 18.897,94 (dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais.
Transcorrido o prazo recursal, em branco, certifique-se, em seguida, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora - MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS - CPF:*96.***.*50-06, no importe de R$ 16.144,06 (dezesseis mil, centos e quarenta e quatro reais e seis centavos), mais saldo atualizado, para ser transferida para a conta bancária informada nos autos como segue: Banco NUBANK S/A - Agência: 0001 - Conta: 38832728-6 - Titularidade: MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS – CPF: *96.***.*50-06, conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: João Alberto da Costa Santos - OAB/MA 16.200, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ R$ 2.421,61 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbências:Banco do Brasil S/A - Agência – 124-4 - Conta Corrente – 66923-7 - Titular: João Alberto da Costa Santos - - CPF – *47.***.*78-96, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão Outrossim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 331,97 (trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos) sob pena de aplicação de multa e pagamento dos honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento parcial no prazo determinado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15).
Fica o executado intimado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que o mesmo tenha sido feito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, do CPC).
Não havendo o pagamento, proceda-se a penhora on-line em desfavor da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum.
Cumpra-se Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/08/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:02
Homologado cálculo de contadoria
-
13/08/2025 10:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 10:39
Juntada de petição
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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29/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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02/06/2025 18:06
Juntada de petição
-
10/05/2025 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 18:51
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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29/04/2025 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/02/2025 04:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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02/06/2023 15:56
Conta Atualizada
-
18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2023 23:59.
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11/04/2023 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 07:36
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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17/02/2023 10:22
Juntada de protocolo
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09/02/2023 12:28
Juntada de petição
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05/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805417-86.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignados S/A em face de MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS, juntando contrato e requerendo a reforma da sentença proferida por este Juízo.
A parte embargado não apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Ora, não padecendo a sentença vergastada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada, por não restar configurada qualquer das hipóteses de ocorrência do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
17/01/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 10:28
Juntada de petição
-
05/08/2022 21:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:49
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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14/07/2022 19:23
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:29
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
16/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805417-86.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
07/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:19
Juntada de contestação
-
30/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:20
Juntada de petição
-
10/05/2022 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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