TJMA - 0801619-51.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:30
Juntada de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801619-51.2022.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/MA 14054, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - OAB/MA 24263, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - OAB/MA 17191 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do MM.
Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento.
Pedreiras/MA, 9 de novembro de 2023.
YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:38
Juntada de petição
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07/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:28
Juntada de petição
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09/10/2023 12:57
Juntada de petição
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29/09/2023 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:02
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0801619-51.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
26/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:37
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
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21/07/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:50
Juntada de petição
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05/07/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:19
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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18/06/2023 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 06:05
Juntada de petição
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22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801619-51.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de seu filho IGOR GABRIEL SANTOS SILVA, ocorrido em 05.06.2021 (ID. 66843963).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Sustenta que, inconformada com a decisão administrativa do INSS, busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural.
Juntou aos autos documentos visando embasar sua pretensão.
Despacho determinando a emenda a inicial, tenda a autora cumprido a diligencia com a juntada dos documentos requeridos.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Réplica da parte autora ratificando os termos da exordial.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Conforme ID. 88309277 consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexados.
Ao final dos depoimentos, foi encerrada a produção de provas orais.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Em seguida, intime-se o INSS, via PJE, para apresentação de suas alegações finais. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença. 4.
Cumpra-se.” O INSS apresentou alegações finais, ressaltando a inexistência de início de prova material contemporânea, pugna pela improcedência considerando que a autora não preenche os requisitos para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 doutrina que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de pesca artesanal por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 05.06.2021 (certidão de nascimento no ID. 66843963), cumpria-lhe atestar o labor rural desde AGOSTO/2020.
Desse modo, percebe-se que os documentos trazidos pela autora comprovam o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são anteriores ao nascimento da criança.
Ademais, o fato do pai da criança possuir vínculo urbano, não descaracteriza a condição de trabalhadora rural, visto que a autora informa em todos os seus documentos que não é casada ou vive em união estável com o Sr.
Josiclebson Pereira da Silva, sendo ônus do requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC.
No caso, documentos que se revertem de formalidades legais somados a outros documentos particulares juntados aos autos constituem início razoável de prova material aptas a evidenciar o labor rural da demandante nas lides campesinas.
Desse modo, após acurada análise dos autos, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Desse modo, conforme exposto alhures, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos e prova testemunhal condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, como o menor IGOR GABRIEL SANTOS SILVA nasceu em 05.06.2021, observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o DOCUMENTO QUE SEJA CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014).
Ademais, a prova documental foi complementada por prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, confirmando as testemunhas o exercício de atividade rural por parte da autora, em regime de economia familiar na qual a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.112/91, conforme termos de gravação dos depoimentos anexados aos autos.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido (STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).” PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
VALOR DO BENEFÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. 3.
Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho IGOR GABRIEL SANTOS SILVA nascido em 05.06.2021, e a pagar a ela a quantia de R$ 4.400,00 (QUATRO MIL, E QUATROCENTOS REAIS)[1], concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 11 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1](...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) [2] (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
18/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2023 20:07
Juntada de petição
-
15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/03/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 18:42
Juntada de petição
-
23/03/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 15:30 1ª Vara de Pedreiras.
-
21/03/2023 13:58
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 13:18
Juntada de petição
-
02/03/2023 02:04
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801619-51.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO - CERTIFICO que mediante o Despacho de Id.86435704 dá-se o prosseguimento ao feito Pedreiras/MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
27/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 15:30 1ª Vara de Pedreiras.
-
27/02/2023 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:26
Juntada de petição
-
14/01/2023 14:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 14:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801619-51.2022.8.10.0051 [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão] Requerente: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se a designação de pauta, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 21:23
Juntada de réplica à contestação
-
05/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
29/11/2022 07:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801619-51.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID. 80262058 Pedreiras/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/11/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:35
Juntada de contestação
-
09/11/2022 09:33
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801619-51.2022.8.10.0051 [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Preliminarmente, observa-se que o pedido administrativo foi indeferido justamente pela ausência da comprovação da condição de segurada especial no período mínimo de carência exigido pela legislação vigente, e a parte autora alega que apresentou prova documental apta a demonstrar essa condição, especialmente por já ter sido contemplada anteriormente com o mesmo benefício. 2.
A emenda da inicial foi justamente oportunizada para que a autora não alegue cerceamento de defesa por este juízo quanto a não oportunização de produção da prova documental apta a demonstrar o chamado início de prova material.
Certamente se a documentação fosse suficiente, o INSS teria apreciado e deferido o benefício administrativamente. 3.
Nesse sentido, como a parte autora entende que já apresentou documentos suficientes a esse desiderato, determino o prosseguimento do feito. 4.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 5.
Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1o, do referido diploma legal. 6.
Em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 7.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 8.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 9.
Cumpra-se.
Pedreiras(MA), 5 de Novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
08/11/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 19:28
Juntada de petição
-
16/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801619-51.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. 2.
Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. 3.
Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). 4.
Quanto à avaliação dos indícios materiais, conforme entendimento do TRF da 1ª Região, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. 5.
Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. 6.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. 7. Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos arquivados/baixados, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo.; b) colacionar ao processo documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). 9.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
07/06/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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