TJMA - 0811461-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811461-48.2021.8.10.0000 - BURITI RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) D E C I S Ã O O presente recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, diante da superveniência de sentença na demanda de origem.
Após consulta aos autos de origem vejo que o agravo foi interposto contra o despacho inicial (ID 47809250 Pje1) proferida no Ação de Indenização nº. 0800662-06.2021.8.10.0077, no entanto, verifiquei que já houve a prolação da sentença de mérito, em face da homologação do pedido de desistência e, por via de consequência, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 187, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
De fato, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fica prejudicado pela perda superveniente de objeto o recurso interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento quando proferida superveniente sentença extintiva da execução fundamentada no art. 794, I, do CPC/1973 (atual art. 924, II, do CPC/2015).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A sentença extintiva proferida na ação principal enseja a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela.
Carência superveniente de interesse recursal configurada.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1818292 CE 2018/0292688-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
Uma vez extinta a execução fiscal tendo em vista a satisfação do débito pela empresa executada, o recurso especial em que se discute a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios resta prejudicado, dada a perda superveniente de objeto. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.255.843/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/06/2022 14:58
Juntada de malote digital
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06/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 23:51
Prejudicado o recurso
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13/01/2022 14:01
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 22:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 19:10
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 13:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:04
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 13:26
Expedição de 74.
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01/07/2021 13:25
Juntada de malote digital
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01/07/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:40
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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