TJMA - 0808713-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 19:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 19:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2022 07:45
Juntada de malote digital
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02/07/2022 02:58
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:58
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS CASTRO em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808713-43.2021.8.10.0000 - BARREIRINHAS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: LUCIANO DIAS CASTRO ADVOGADA: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS (OAB;MA 18.133) AGRAVADA : TUDO CHEVROLET JARACATI - SAGA S.A.
GOIAS DE AUTOMOVEIS ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13516-A) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – REDE CHEVROLET ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB/PE 33668-A) D E C I S Ã O O presente recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, diante da superveniência de sentença na demanda de origem.
Após consulta aos autos de origem vejo que o agravo foi interposto contra a decisão inicial proferida na Ação Ordinária nº. 0800544-42.2021.8.10.0073, no entanto, verifiquei que já houve a homologação de acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 60270171 Pje1).
A situação retratada nos presentes autos configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto em virtude da celebração de acordo judicial entre as partes, pondo fim ao litígio.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 23:51
Prejudicado o recurso
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30/04/2022 11:54
Juntada de petição
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18/10/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2021 02:48
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 16:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 00:28
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 23:26
Juntada de contrarrazões
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS CASTRO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 14:54
Juntada de diligência
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25/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 10:05
Juntada de malote digital
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24/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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