TJMA - 0804649-67.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:04
Decorrido prazo de ANA LUISA DE MATOS AZEVEDO CUTRIM GOMES em 10/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO RIDELSON DE MEDEIROS AZEVEDO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO RIDELSON DE MEDEIROS AZEVEDO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:21
Decorrido prazo de ANA LUISA DE MATOS AZEVEDO CUTRIM GOMES em 17/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:21
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:08
Juntada de diligência
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12/07/2024 04:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:08
Juntada de diligência
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10/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:47
Juntada de Mandado
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28/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:59
Juntada de petição
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22/05/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:32
Juntada de petição
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16/05/2024 15:37
Juntada de petição
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09/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:48
Juntada de petição
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07/05/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:05
Juntada de despacho
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11/02/2023 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
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11/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:24
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804649-67.2022.8.10.0060 AUTOR: RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978 RÉU(S): MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 24/01/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
25/01/2023 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:05
Juntada de apelação
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20/01/2023 02:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 20:43
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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19/12/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804649-67.2022.8.10.0060 AUTOR: RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978 REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA RITA DE CÁSSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO, por meio de advogado, ajuizou a vertente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que em 29 de novembro de 2021 a parte autora foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Aguda (CID 10 C92.0), sendo tratada com 3 linhas de quimioterapia (1º tratamento: esquemas prévios: 3+7, início em 04/12/21; 2º tratamento: esquema FLAG, início 19/01/22; 3º tratamento: esquema vidaza+venetoclax, de fevereiro a maio/2022), sem obter resposta terapêutica.
Relata que a médica, responsável pelo seu acompanhamento, prescreveu o medicamento GILTERITINIBE, voltado para o tratamento específico da enfermidade da autora, tendo indicação de dosagem de 120 mg (3 comprimidos) ao dia.
Salienta que a suplicante tem doador HLA compatível e, se a doença entrar em remissão com o GILTERITINIBE, será encaminhada de imediato para Serviço de Transplante em Natal – RN, que é a única alternativa de cura da doença, sendo, portanto, imprescindível para o sucesso do tratamento o uso do medicamento.
Acrescenta ao final que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, a cobertura do tratamento especializado foi negada.
Por esses fatos, pede em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a custear/fornecer o medicamento Gilteritinibe (Xospata), prescrito pelo médico assistente na dosagem e na frequência necessária durante o tratamento da requerente e, ao final, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Conferida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência e oportunizada a autocomposição, ID 68203443.
Petição da requerida comunicando o cumprimento da liminar, ID 68937468.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 73994034.
Contestação, ID 75644345.
Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, a demandada assevera que a autora é beneficiária de plano saúde operado pela ré e que o medicamento solicitado (GILTERITINIBE) não possui cobertura contratual e está fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aduzindo que o seu fornecimento não é obrigatório.
Esclarece que não houve negativa quanto o tratamento da paciente, apenas que o tratamento deve seguir o que estabelece a legislação pertinente.
No tocante à pretensão indenizatória, atesta que não restou caracterizada a responsabilidade civil no caso em questão, vez que afirma que sua conduta foi pautada no exercício regular de direito.
Pede julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação, ID 77351694.
Despacho determinando a delimitação das questões de fato e de direito, pertinentes ao julgamento da causa, bem como especificar as provas que as partes pretendiam produzir, justificando sua necessidade, ID 77464295.
As partes se manifestaram no feito, contudo, não informaram o interesse na produção de outras provas, ID 78083259 / 78215233. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo.
Ademais, cabe frisar que as partes foram oportunizadas a especificar provas, no entanto, não manifestaram o interesse, autorizando o julgamento imediato da causa.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo ao exame das questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita.
Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Inegável, in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 2° do CDC, o autor enquadra-se na condição de consumidor e a demandada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto supra.
Além disso, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Necessário acrescentar, ainda, que a requerida, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço, conforme art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos provocados aos consumidores.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Dentre os dispositivos de proteção ao consumidor, menciona-se o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, que prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Além disso, merece destaque o normativo previsto no artigo 47 do CDC, que estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
De igual modo, devem as prestadoras observar com cautela a necessidade de informar o consumidor, de forma clara e adequada, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC).
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela ré.
Além disso, por meio do laudo médico acostado no ID 68185206, assinado por oncologista, não há dúvidas que a requerente possui diagnóstico de "Leucemia Mielóide Aguda" (CID C92).
A questão a ser analisada demanda verificar se o rol de procedimentos médicos previstos em resolução ANS é exemplificativo ou taxativo; se houve justo motivo para a ré se negar a conceder autorização visando o custeio da medicação prescrita por indicação médica; se persiste a obrigação de fazer em custear o medicamento; os pressupostos que autorizam o reconhecimento do dano moral indenizável.
Como é cediço, os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial, como o que ocorre, por exemplo, no estatuto consumerista.
O princípio da função social do contrato, inserido expressamente no art. 421, caput, do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual “a liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A função social do contrato visa, com efeito, atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse contexto, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Nesse sentido, o art. 170, V, da Constituição Federal, prescreve a necessidade de que toda atividade econômica deve ser exercida tendo por base a proteção do consumidor, in verbis: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V – defesa do consumidor; Notadamente, o objetivo das empresas privadas que exploram esse ramo é assegurar ao aderente restabelecimento de sua saúde, proporcionando-lhe maior qualidade de vida.
Deve priorizar, precipuamente, a amplitude de cobertura ao beneficiário em detrimento de restrições contratuais abusivas.
Nesse sentido, foi a intenção do legislador pátrio que prescreveu disposição normativa, assegurando como obrigatória a cobertura de atendimento imediato ao beneficiário nos casos de emergência, urgência (art. 35-C da Lei 9656/98), priorizando-se, assim, o restabelecimento da saúde daqueles que se encontram inseridos nessas hipóteses.
A requerida discorre que o medicamento solicitado pelo consumidor é pautado em disposição contratual que limita o atendimento de procedimentos médicos previstos na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, salientando que a cobertura protocolada pela requerente não constam em rol de procedimentos obrigatórios.
A questão que ora se divisa foi objeto de questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça e até mesmo objeto de tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional.
Nada obstante, em diferentes ocasiões, a Corte Especial, no âmbito de suas turmas, asseverou que o rol de procedimentos previsto em resolução da ANS é meramente exemplificativo, visto que fundado em regras e princípio do CDC, em especial, o da interpretação de cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC) e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, o REsp 1.733.013/PR pela Quarta Turma (julgado em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020).
Contudo, ao julgar o referido recurso, a Quarta Turma alterou seu entendimento salientando que referido rol tem natureza taxativa.
Não obstante a isso, impende ressaltar a existência da orientação firmada pela Terceira Turma do STJ, reafirmando entendimento, no sentido de que o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva conduta de operadora de saúde que se recusa custear tratamento médico sob esse fundamento.
Destaca-se que na sessão de 03/02/2021, tal perspectiva foi reafirmada por unanimidade pela Terceira Turma no REsp 1846108/SP, 3ª Turma, DJe 05/02/2021, da Relatoria Min.
Nancy Andrighi.
Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL.
ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. (...) 16.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1846108 SP 2019/0217283-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) Grifei.
Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a divergência de entendimentos entre suas turmas, apreciou os Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1.886.929 e 1.889.704, perante à 2º Seção, buscando pacificar o tema, sendo que no dia 8 de junho de 2022 decidiu-se que: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS Nesse mesmo direcionamento, é importante registrar que no dia 22/09/2022 entrou em vigor a Lei n° 14.454 de 21 de setembro de 2022, que alterou o texto da Lei n. 9.656/1998, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sendo positivados os seguintes termos: Art. 10. (…) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Necessário esclarecer que a referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22/09/2022, sendo inegável a sua eficácia.
Com efeito, observando-se que o medicamento em questão (hemifumarato de gilteritinibe – xosplata) é um procedimento em que há reconhecida eficácia para tratamento de LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA (CID C92), possui registro na ANVISA, que o mesmo é, em geral, utilizado como terapia de manutenção após o transplante de medula óssea (ID 68185206) e atendendo aos parâmetros acima de que “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico” (novo texto legislado em trâmite de sanção) ou “haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsp 1.886.929)”, destaca-se em caso semelhante ao da autora a Nota Técnica 57596 (Data de conclusão: 21/12/2021 13:17:14), extraída do sistema E-Natjus, mantida pelo CNJ, o qual, debruçando sobre a eficácia do gilteritinibe (Xospata), definiu-se que: “A leucemia mieloide aguda (LMA) é a leucemia aguda mais comum em adultos, com uma sobrevida de cinco anos que permanece baixa (aproximadamente 25%).
O conhecimento e a compreensão da genômica de LMA se expandiram tremendamente na última década e agora estão incluídos no prognóstico e nas decisões de tratamento.
A tirosina quinase semelhante a FMS (FLT3) é uma tirosina quinase receptora de Classe III (RTK) expressa principalmente nas membranas celulares das células progenitoras hematopoiéticas precoces, encontrada em 28% de todos os pacientes com LMA.
FLT3 é a segunda mutação mais frequente após fosfoproteína de transporte citoplasmático nuclear (NPM1), que é encontrada em 50% dos casos.
Os inibidores de FLT3 (FLT3i) são novas terapêuticas moleculares promissoras, tornando-se cada vez mais o padrão de tratamento para LMA recém-diagnosticada e recidivantes / refratária FLT3-positivo.
Os inibidores FLT3 de segunda geração incluem:Gilteritinibe, Quizartinibe e Crenolanibe.
Atualmente, o único inibidor de FLT3 de 2ª geração aprovado pelo FDA é o gilteritinibe Os ensaios iniciais de fase I do gilteritinibe revelaram que ele foi bem tolerado em pacientes, tanto como terapia de agente único ou em combinação com quimioterapia.
Enquanto a resposta ao tratamento foi mais proeminente em pacientes mutantes FLT3 recém-diagnosticados, também foi vista em pacientes com tratamento anterior com TKI e FLT3 de tipo selvagem.
CHRYSALIS, o primeiro ensaio em humanos com gilteritinibe, foi um estudo de escalonamento de dose de fase I envolvendo 265 pacientes com Leucemia mieloide aguda recidivante/refratária, independentemente de seu status de mutação FLT3.
O estudo observou resposta ao tratamento não apenas na LMA FLT3 mutado, mas também em pacientes com FLT3 tipo selvagem ou tratamento anterior com TKIs, como sorafenibe ou quizartinibe.
Uma dose ótima de 120 mg foi estabelecida, com os autores do estudo observando profunda inibição contínua de FLT3 em doses acima de 80 mg.
O ensaio CHRYSALIS estabeleceu a base para o ADMIRAL de fase III , no qual a aprovação da FDA foi baseada.
O estudo ADMIRAL registrou um total de 371 pacientes com LMA recidiva/refratátia com FLT3ITD, FLT3TKD ou ambos.
Pacientes eram tratados com gilteritinibe vs. quimioterapia de resgate (alta ou baixa intensidade).
A sobrevida global mediana para pacientes que receberam gilteritinibe foi de 9,3 meses, significativamente mais do que 5,6 meses para aqueles em quimioterapia padrão .
Esses resultados levaram à aprovação do FDA de gilteritinibe como terapia de agente único em LMA recidivante/ refratária FLT3-mutante.
Gilteritinibe é provável ser melhor tolerado pelos pacientes, especialmente como manutenção de longo prazo.
Os perfis de segurança e efeitos adversos dos inibidores FLT3 são diversos.
Alguns dos eventos adversos (EAs) mais comuns que foram relatados em 10% ou mais dos pacientes que tomam um dos os inibidores FLT3 aprovados pela FDA (midostaurina, gilteritinibe ou sorafenibe) incluem náuseas, diarreia, fadiga e toxicidades hematológicas.
Pancreatite e outras toxicidades de grau 3 ou 4 relacionadas ao tratamento foram relatados com gilteritinibe.
Se houver suspeita, o tratamento com gilteritinibe deve ser interrompido.
Uma vez que a pancreatite ou grau 3 ou 4 toxicidade seja resolvida, gilteritinibe pode ser retomado com uma dose reduzida de 80 mg uma vez ao dia.
Raramente, a síndrome da encefalopatia reversível posterior (PRES) foi relatada com o tratamento com gilteritinibe.
Se os pacientes apresentarem sintomas relativos à PRES, como convulsão e alterações mentais, a imagem por ressonância magnética (MRI) é a imagem cerebral de diagnóstico preferida recomendada.
Se PRES for confirmado, gilteritinibe deve ser descontinuado. 1,2,3,4,5 Pacientes com leucemia mieloide aguda (LMA) recidivante ou refratária (r / r) têm um prognóstico ruim e o tratamento continua sendo um desafio.
Para a maioria dos pacientes r / r, o transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas (TCTH) é a única abordagem de tratamento curativo.
A terapia de resgate é administrada para reduzir a carga de leucemia antes do transplante.
Os pacientes que atingem a remissão completa antes do TCTH alogênico apresentam um desfecho mais favorável.
Os regimes de salvamento intensivos geralmente consistem em uma estrutura de antraciclina e citarabina em altas doses.
Infusões de linfócitos de doadores mostraram eficácia em pacientes com recidiva após TCTH alogênico.
Para pacientes que não podem ser tratados intensivamente (por exemplo, pacientes idosos com LMA), o resultado é geralmente muito ruim e combinações com novos agentes estão atualmente sob investigação.
A análise mutacional deve ser repetida no momento da recaída para identificar aberrações que podem ser direcionadas com novos agentes.
Para pacientes com LMA r / r com tirosina quinase 3 FLT3 mutada, o gilteritinibe mostrou resultados superiores aos regimes de resgate intensivos.
A Food and Drug Administration (FDA) dos EUA e a European Medicines Agency (EMA) aprovaram o gilteritinibe para pacientes com LMA r / r com mutação FLT3.
Mais estudos são necessários para entender como combinar melhor os novos agentes entre si ou com a quimioterapia. 6 As diretrizes atuais recomendam o teste molecular rápido para FLT3mut no diagnóstico e incorporação precoce de agentes direcionados para alcançar remissões mais profundas e consideração precoce para o transplante de células-tronco alogênico (ASCT).
Evidências crescentes sugerem que FLT3mut pode surgir a qualquer momento no espectro da doença, enfatizando a necessidade de testes mutacionais repetitivos não apenas no diagnóstico, mas também em cada recaída.
A aprovação do inibidor multicinase FLT3 (FLT3i) midostaurina com terapia de indução para LMA FLT3mutado recém-diagnosticado e um inibidor FLT3 potente mais específico, gilteritinibe como monoterapia para LMA recidivante recidiva / refratária (R / R) FLT3 mutada melhorou os resultados neste tipo de paciente.
No entanto, a curta duração da remissão, opções limitadas em pacientes refratários à terapia com gilteritinibe e diversos mecanismos primários e secundários de resistência a diferentes FLT3i permanecem desafios contínuos que obrigam o desenvolvimento e implementação rápida de terapias combinatórias ou sequenciais multiagentes para LMA FLT3- mutado. 7 Os inibidores de multi-quinase de primeira geração (sorafenibe, midostaurina, lestaurtinibe) são caracterizados por um amplo espectro de alvos de drogas, enquanto os inibidores de segunda geração (quizartinibe, crenolanibe, gilteritinibe) mostram inibição de FLT3 mais potente e específica e são, portanto, acompanhados por efeitos menos tóxicos.
Não obstante, todos os inibidores de FLT3 enfrentam mecanismos primários e adquiridos de resistência e, portanto, as combinações com outras drogas (quimioterapia padrão, agentes hipometilantes, inibidores de checkpoint) e sua aplicação em diferentes configurações clínicas (terapia inicial, manutenção, doença recidivante ou refratária) estão sob estudo em uma miríade de ensaios clínicos.
Existem evidências para apoiar o uso de inibidores de FLT3 em pacientes com LMA, mas mais dados são necessários para verificar o uso ideal dos medicamentos em relação ao tipo de inibidor, estágio da doença e características do paciente, não apenas em relação ao controle da doença, mas eventos adversos e qualidade de vida.
Dados os desafios em extrair o conjunto de dados completo necessário para avaliar a eficácia clínica, é altamente recomendado que os estudos em andamento e futuros melhorem a transparência e a consistência dos relatórios de todos os resultados dos estudos, particularmente o controle da doença e eventos adversos, para permitir uma avaliação da eficácia clínica global. 8,9.” (Grifou-se) A nota técnica em questão conclui, outrossim, que há aumento da sobrevida global e sobrevida livre de eventos em pacientes em que há indicação médica do gilteritinibe.
Demais disso, por se tratar de demanda consumerista, na forma do art. 47 do CDC, deve-se realizar interpretação que se mostre mais favorável ao consumidor, parte sabidamente mais vulnerável na relação de consumo.
Destarte, a presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente, seja porque a obrigação da operadora contratada é de oferecer tratamento e assistência à saúde.
Logo, considerando-se que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, no presente caso deve ser mitigado, conforme acima fundamentado.
No caso em questão, devem-se colocar em voga os preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, direitos fundamentais de primeira geração e que gozam de especial proteção e atenção dos mais diversos seguimentos institucionais.
Por essa via de raciocínio, patente é a manutenção da liminar concedida, quando esta se revelar necessária ao pleno restabelecimento do paciente, sob pena de violação da função social dos contratos e da boa-fé.
Ademais, com forte no Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que impeçam ou coloquem obstáculos ao correto tratamento devem ser declaradas abusivas, por ser violadoras de direitos fundamentais primários, como a vida e a saúde.
Logo, deve o negócio jurídico ser interpretado também à luz do disposto nos arts. 422 e 424, ambos do CC, considerando, sobretudo, os princípios de probidade e boa-fé.
Além disso, devem as cláusulas contratuais serem interpretadas favoravelmente ao consumidor (art. 47, CDC), sendo certo que a postura da demandada privou legítima expectativa da beneficiária do plano de saúde.
Assim, ilegítima a negativa da cobertura, estando, assim configurada, a falha da prestação do serviço, sendo objetiva essa responsabilidade, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, evidenciada nos autos a necessidade do tratamento medicamentoso, e a recusa indevida à cobertura pleiteada pela contratante, despontam presumíveis os danos morais advindos da conduta da reclamada. É evidente, pois, que a negativa de cobertura do procedimento necessário para tratamento de leucemia aguda, crucial para a restituição da saúde da requerente e, considerando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente, a situação vivenciada é mais do que suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial.
Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa, pela operadora de plano de saúde, tendo em vista que a autora foi submetida a abalo psicológico com o adiamento de tratamento prescrito por médico especialista diante da negativa da operadora do plano de saúde, experimentando dissabor desnecessário, já fragilizada pela sua condição de saúde, extrapolando a esfera do mero aborrecimento, passível de configurar dano moral.
A quantificação do dano moral envereda na necessidade de se imiscuir na órbita subjetiva da parte, mensurando, monetariamente, a dor, o sofrimento, a angústia, além de outros sentimentos de repercussão interna suportados pelo ofendido.
Nesse passo, a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e, obviamente, o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida e a extensão do ato danoso, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Atlas: 2009, páginas 97 e 98, assevera que: (...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. (…) Importa dizer que o juiz, ao valor o dano, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e de outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Acerca dos aludidos critérios exigidos para a fixação do quantum relativo ao dano extrapatrimonial, confira-se o seguinte julgado oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). (sem grifos no original) Ademais, em casos semelhantes, a jurisprudência pátria, analisando a quantificação do dano moral, já decidiu nos seguintes termos: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO VENCIDO NA ANVISA (PLANO DE VALIDADE).
TEMA 990 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
SÚMULAS DE TRIBUNAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 15 TJGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Observadas as condições descritas no relatório médico, a utilização do medicamento Asparaginase Erwinase é de fundamental importância no tratamento da Leucemia Linfoblástica (fármaco antineoplásico) que acomete a autora/apelada, menor impúbere, que conta com apenas 05 (cinco) anos de idade, apresentando reação anafilática ao fármaco Asparaginase E.
Coli, produzido por um único laboratório no Brasil.
Assim, deve ser aplicada, por analogia, os enunciados das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 95 e nº 102), que apregoa, em resumo, que, havendo expressa prescrição médica, afigura-se abusiva a negativa de cobertura ao tratamento quimioterápico que necessita a paciente, ora apelada, sob o argumento da sua natureza experimental ou não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 2.
Apesar do entendimento vinculante firmado pelo STJ (Tema 990), observa-se que o fármaco Asparaginase Erwinase não se trata de medicamento com ausência de registro na ANVISA (plano da existência), mas sim com registro vencido (plano da validade).
Tanto é que o Ministério da Saúde importou excepcionalmente aludido medicamento, diante de sua indisponibilidade no mercado brasileiro, conforme noticiado no voto condutor. 3.
A negativa da operadora do plano de saúde afeta o sinalágma contratual, colocando a consumidora/apelada em manifesta desvantagem, sobretudo porque a falta da respectiva medicação (Asparaginase Erwinase), durante o tratamento oncológico, pode trazer risco à morte. 4.
A recusa da operadora/apelante no fornecimento do respectivo fármaco, não pode ser reputada legítima, porquanto violadora de direitos imateriais, estando presente a configuração de conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Inteligência da Súmula 15 do TJGO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Apelação Cível: 02877205820178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Dessa forma, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações, e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo por fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da demandante.
Por consequência, deve a parte demandada ressarcir a demandante pelos danos morais sofridos por esta última, por restarem preenchidos todos os requisitos inerentes a essa espécie de dano.
Destarte, tendo em conta a ofensa a atributo da personalidade da autora, é plenamente cabível a indenização por dano moral na espécie, além de ser compelida a fornecer tratamento cirúrgico reparador, anteriormente negado, decorrente da perda rápida de peso pós procedimento bariátrico.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial para confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de um por cento ao mês, a partir da negativa da cobertura, e correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento (Súmula 362, do STJ).
Pela sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais.
Timon/MA, 24 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:42
Juntada de petição
-
11/10/2022 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 20:48
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:33
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804649-67.2022.8.10.0060 AUTOR: RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978 REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:54
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2022 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
19/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804649-67.2022.8.10.0060 AUTOR: RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978 REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 12 de setembro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
12/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:06
Juntada de contestação
-
23/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:01
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 12:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
17/08/2022 22:09
Juntada de petição
-
04/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804649-67.2022.8.10.0060 AUTOR: RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978 REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de ID 72735528 em que a parte ré requer que "audiência designada para o dia 17/08/2022 08:30 no 2º CEJUSC de Timon seja realizada por meio de videoconferência".
Ocorre que o referido ato será realizado nos autos da reclamação pré-processual n. 0804953-66.2022.8.10.0060, que tramita naquele Centro de Conciliação.
Assim, referido pedido deverá ser direcionado diretamente ao Juiz Coordenador daquela unidade, nos autos acima mencionados.
Aguarde-se o prazo de ID 69240113.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:46
Juntada de petição
-
21/07/2022 20:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO em 28/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2022 01:09
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
13/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
09/06/2022 18:03
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 23:13
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804649-67.2022.8.10.0060 AUTOR: RITA DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS - MA13978 REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por RITA DE CÁSSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO em face MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré forneça o medicamento antineoplásico oral - Gilteritinibe (nome comercial Xospata).
A parte autora aduz que em 29 de novembro de 2021 foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Aguda (CID 10 C92.0), sendo tratada com 3 linhas de quimioterapia (1º tratamento: esquemas prévios: 3+7, início em 04/12/21; 2º tratamento: esquema FLAG, início 19/01/22; 3º tratamento: esquema vidaza+venetoclax, de fevereiro a maio/2022), sem obter resposta terapêutica.
Relata que a médica prescreveu o medicamento GILTERITINIBE, voltado para o tratamento específico da enfermidade da Autora, tendo indicação de dosagem de 120 mg (3 comprimidos) ao dia.
Salienta que a peticionária tem doador HLA compatível e, se a doença entrar em remissão com o GILTERITINIBE, será encaminhada de imediato para Serviço de Transplante em Natal – RN, que é a única alternativa de cura da doença, sendo, portanto, imprescindível para o sucesso do tratamento o uso do medicamento.
Adiciona que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde réu, a cobertura do tratamento especializado foi negada, razão pela qual a parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a custear/fornecer o medicamento Gilteritinibe (Xospata), prescrito pelo médico assistente na dosagem e na frequência necessária durante o tratamento da requerente. É o que basta relatar.
Fundamento.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Pelo exame da exordial e documentos trazidos aos autos pela autora, verifica-se terem sido preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, face a verossimilhança do seu direito material alegado, vez que os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova razoável, considerando que os documentos que carreiam os autos, especialmente o de id Num. 68185206, mostram que a autora tem leucemia, bem como a sua necessidade de se submeter ao tratamento prescrito.
A probabilidade do direito pode ser aferida inicialmente pela existência da relação contratual.
Logo, havendo obrigação de zelar pela saúde da autora, não pode a ré, pelo menos neste momento de cognição sumária, eximir-se de oferecer-lhe o tratamento que lhe é devido.
Ademais, o não fornecimento do tratamento/medicamento pela requerida viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor, uma vez que a pretensão erigida na peça vestibular está lastreada basicamente no direito da requerente em receber a contraprestação, decorrente do plano de saúde contratado junto à requerida.
Nesse passo, verifica-se também presente o requisito concernente ao perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o periculum in mora, ficou demonstrado diante de se tratar de questões de saúde, em que a vida está em risco, visto que, tratando-se de paciente cometido com doença grave (câncer), não há dúvidas que o bem jurídico maior é a vida, devendo este se sobrepor, devido à relevância do bem jurídico tutelado.
Esclareça-se, a toda evidência, que, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, esta não pode se recusar a custear o tratamento clínico prescrito pelo médico especialista que acompanha a paciente, ao fundamento de ausência de cobertura para medicamento de uso domiciliar, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o fármaco para a doença objeto da cobertura contratual, pois o tratamento adequado é atribuição do médico que assiste a paciente.
Assim, numa análise prefacial, não se mostra assertivo o plano de saúde limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde da demandante, impondo restrições ao tratamento indicado pelo especialista.
Com efeito, consoante a orientação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" Bom lembrar também que, quanto à negativa do convênio sob a justificativa do fármaco não estar enquadrado na diretriz de utilização (DUT) nº 64, prevista na Resolução Normativa nº 428, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalta-se que, ao regular os contratos de plano de saúde, a Lei nº 9.656/98 optou pelo sistema de proteção contra enfermidades, ou seja, as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Assim, esse tipo de contrato oferece proteção a doenças de modo geral lá listadas, com seus respectivos tratamentos, e não um rol fechado de tratamentos, em abstrato, a que o contratante teria direito.
Aliás, a interpretação da jurisprudência pátria é no sentido de conferir como exemplificativo o rol previsto nas resoluções da ANS, vez que constitui, em verdade, como norte mínimo a ser seguido pelas operadoras de plano de saúde, sendo admissível, em casos específicos, ampliações para atender às necessidades do beneficiário.
Em caso correlato, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
INCIDÊNCIA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR DE USO ORAL.
RECUSA DA SEGURADORA.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MULTA COMINATÓRIA.
EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? (Súmula 608 - STJ). 2.
Nos termos dos artigos 10, VI c/c 12, I, c, da Lei 9.656/98, e artigos 20, § 1º, VI c/c 21, XI da Resolução Normativa 428/2017 da ANS, o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral está incluído no rol de cobertura mínima do plano-referência de assistência à saúde, razão pela qual é indevida a recusa de fornecimento da medicação em questão pela seguradora de plano de saúde, tendo sido indicada pelo médico assistente como a mais eficaz forma de tratamento, após análise detalhada do quadro clínico da paciente. 3.
Recusa de fornecimento de medicação, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não enseja compensação por danos morais. 4.
A multa diária (astreintes) caracteriza-se como medida processualmente indicada à efetivação da tutela que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Possui um caráter inibitório, não punitivo, a fim de coagir a parte ré ao cumprimento da obrigação estabelecida. 5.
Revela-se razoável e proporcional o valor fixado pelo Juízo a quo de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00 a título de astreintes, tendo em vista a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado. 6.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07313639120208070001 DF 0731363-91.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE RECÉM-TRANSPLANTADO – NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO GILTERITINIBE (XOSPATA) – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PACIENTE – TUTELA RECURSAL DEFERIDA – RECURSO PROVIDO.
O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento clínico prescrito pelo médico especialista que acompanha a paciente, ao fundamento de ausência de cobertura para medicamento de uso domiciliar, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o fármaco para a doença objeto da cobertura contratual, pois o tratamento adequado é atribuição do médico que assiste a paciente.(TJ-MT 10264369820208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021)
Por outro lado, ausente o risco de irreversibilidade da medida à demandada, visto que, em caso de improcedência do pedido inicial, poderá demandar o ressarcimento de eventuais prejuízos pelas vias ordinárias.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 05 dias contadas da intimação desta decisão, forneça ou custeie o tratamento com a medicação HEMIFUMARATO DE GILTERITINIBE (Xospata), na dose prescrita, enquanto houver recomendação médica para tanto, conforme relatório médico id 68185206, sob pena de constrição de valores equivalentes para a aquisição da medicação.
Registre-se que a jurisprudência pátria aponta que é possível a constrição judicial a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PENHORA DE VALORES QUE GARANTIRIAM O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE FUNDAMENTA EM FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar especificamente a matéria enfrentada e examinada na decisão judicial objurgada. 1.1.
No caso, o valor bloqueado refere-se ao montante da obrigação que a autora deseja ver cumprida, e não à fixação de astreintes com vistas a impor o cumprimento da liminar. 1.2.
Ao utilizar como razões recursais fundamentos referentes à fixação de multa cominatória e a eventual exagero na quantia arbitrada, a agravante se dissociou do quanto estabelecido na decisão agravada, que não fixou astreintes, mas apenas efetuou o bloqueio do valor necessário para custeio do tratamento prescrito à autora. 2.
A inobservância ao princípio da dialeticidade conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno não conhecido. (TJ-DF 07334144420218070000 DF 0733414-44.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
EXECUÇÃO LIMINAR.
PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DO MUNICÍPIO PARA ATENDER AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À HIPOSSUFICIENTE EM CRÍTICO ESTADO DE SAÚDE.
IDOSA PORTADORA DE MIOCARDIOPATIA DILATADA, FIBRILAÇÃO ATRIAL E HIPERTENSÃO.
INEXISTÊNCA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
Indubitavelmente, a recalcitrância do recorrente no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, justifica a medida adotada, já que da sua inobservância ao comando judicial, resulta grave risco à saúde da requerente. 2.
Destarte, não há que se falar em quaisquer irregularidades na medida imposta, considerando que a constrição judicial impugnada está em consonância com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00302857820178190000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 6 VARA CIVEL, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 27/09/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017) Outrossim, em caso de descumprimento da obrigação, fixo como pena a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsão do art. 297 do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se.
Timon/MA, 2 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/06/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:17
Juntada de Mandado
-
02/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:21
Outras Decisões
-
31/05/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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