TJMA - 0833044-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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05/02/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 08:51
Homologada a Desistência do Recurso
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01/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 10:46
Juntada de petição
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25/01/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:41
Juntada de termo
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26/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:38
Juntada de Mandado
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20/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:08
Juntada de petição
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11/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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03/03/2023 15:32
Juntada de termo
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17/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 10:07
Juntada de Mandado
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13/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
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30/10/2022 22:49
Decorrido prazo de MEGA DISTRIBUIDORA E SERVICO LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:24
Juntada de apelação
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24/08/2022 14:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 23:23
Juntada de Mandado
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15/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 18:48
Conclusos para decisão
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19/01/2021 09:09
Juntada de embargos de declaração
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833044-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: MEGA DISTRIBUIDORA E SERVICO LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de MEGA DISTRIBUIDORA E SERVIÇO LTDA – ME, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Distribuída a ação, o despacho de ID 37185725 determinou a intimação da parte autora para promover a juntada aos autos de documento capaz de comprovar a mora, bem como para adequar o valor da causa e recolher as custas iniciais.
Houve intimação regular, tendo a parte autora noticiado que houve a efetiva constituição em mora do devedor, além de rogar pela validade das notificações enviadas ao endereço fornecido pelo próprio demandado na ficha cadastral, consoante petição de ID 38475428.
Na mesma oportunidade adequou o valor da causa, apontando como valor devido R$ 133.388,51 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), bem como recolheu as custas iniciais, conforme comprovante de ID 38475432.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
São pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora.
Convém registrar o verbete n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso dos autos, denota-se que carece o processo de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que o devedor não foi notificado.
Pontua-se a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o simples recebimento da notificação no endereço constante do contrato é suficiente para constituição em mora do devedor, não se exigindo a notificação pessoal.
Contudo, no presente caso, há uma situação especial, posto que as duas notificações enviadas sequer foram recebidas no endereço para o qual foram enviadas, tendo em vista que a correspondência foi devolvida ao remetente com a justificativa de "endereço insuficiente”, conforme ID 37144634 – pág. 3.
Neste condão, não obstante seja válida a notificação entregue no endereço do devedor, mesmo que recebida por terceiro, é imprescindível sua efetiva entrega, o que não ocorreu no caso sob exame.
Aplicando-se a norma geral do CPC, deveria o autor ter providenciado a notificação por edital, e não o fez.
Observa-se, portanto, que carece o processo de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que a parte devedora não foi notificada.
Nesse contexto, considerando-se que a notificação deve ocorrer antes do ajuizamento da demanda e não tendo a parte autora comprovado a notificação do devedor, mesmo depois de regularmente intimada para fazê-lo, deve ser extinto o feito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, como já recolhidas.
Sem condenação em honorário advocatícios, porquanto não houve citação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2020 11:02
Conclusos para despacho
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26/11/2020 10:17
Juntada de petição
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06/11/2020 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 08:02
Conclusos para decisão
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23/10/2020 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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