TJMA - 0001881-24.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 23:21
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:13
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:09
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
20/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] REF.: Processo nº 0001881-24.2021.8.10.0001 (PJE) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Acusado(s): ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO Certifico que intimo a parte autora acerca da sentença de ID 70573598, págs. 140/141.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
ANA CLARA PINHEIRO RIBEIRO Estagiária da Auditoria da Justiça Militar Matricula nº 55102679 -
19/09/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:33
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:42
Juntada de termo
-
06/09/2022 13:12
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:21
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 17:31
Juntada de volume
-
17/06/2022 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001881-24.2021.8.10.0001 (16222021) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DJANGO BRAGA COELHO e DJANGO BRAGA COELHO ADVOGADO: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR ( OAB 21110-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO Processo nº. 1881-24.2021.8.10.0001 (16222021) Procedimento Comum Cível Ação de Rito Ordinário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Autor: Django Braga Coelho Advogado: Celso Antonio Marques Júnior - OAB/MA nº 21.110 Réu: Estado do Maranhão DECISÃO Cuida-se de Ação de Rito Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada promovida pelo autor em epígrafe, qualificado nos autos, visando a suspensão de procedimento administrativo disciplinar instaurado contra si no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, a fim de mantê-lo em seu cargo até o julgamento definitivo da demanda na esfera judicial criminal.
Aduz o autor, que teve contra si instaurado o Conselho de Justificação nº 01/2021 CJ do CBMMA, para apuração de supostas transgressões disciplinares e condutas criminosas por ele praticadas.
O mencionado procedimento administrativo teve como objeto a apuração dos fatos dispostos nas alíneas a, b, c e d do libelo acusatório, uma vez que estariam enquadrados teoricamente nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 3.699/1975. (fls. 33/34) Aponta que os mesmos fatos apurados são também apurados nas Ações Penais nº 0011465-23.2018.8.10.0001 e 0015859-39.2019.8.10.0001 em tramitação nesta Auditoria Militar, na Ação Penal nº 0005406-19.2018.8.10.0001 em tramitação na 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e no Inquérito Policial nº 0013928-98.2019.8.10.0001 em tramitação na 9ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Assim, invoca a aplicação do art. 14, §§ 1º, 4º e 5º do RDE, bem como a previsão constitucional disposta no art. 142, § 3º, VI e VII da CF, referente à perda de posto e patente dos oficiais das Forças Armadas e a competência desse julgamento perante o tribunal militar competente de caráter permanente.
Portanto, pleiteia liminarmente o provimento da tutela provisória de urgência para determinar: a) a suspensão do Conselho de Justificação nº 01/2021 CJ do CBMMA até o trânsito em julgado das ações penais dos fatos apurados; b) o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O requerente juntou os documentos de fls. 29/47. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise do pleito, assiste razão ao autor, tendo em vista o que disciplina a legislação de regência aplicável à Polícia Militar do Estado do Maranhão por recomendação do artigo 166 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão (Lei 6.513/95).
No caso em comento, o procedimento instaurado para apuração dos fatos em âmbito administrativo tem como objeto os mesmos fatos também apurados na esfera judicial.
Nesse sentido, no que se referem a fatos que são considerados ao mesmo tempo crime e transgressão disciplinar, o artigo 14, §§ 1º, 4º e 5º do Decreto nº 4.346/2012 - Regulamento Disciplinar do Exército determina que "a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo." Portanto, a regra da independência das chamadas instâncias penal e administrativa comporta restrições, posto que as provas colhidas no processo penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem embasamento seguro para eventual prolação de decisão administrativa.
Assim, por motivos de economia processual, robustez das evidências produzidas no âmbito de eventual processo penal e como forma de se evitar provável punição extremada, torna-se temerário o andamento, processamento e, eventualmente, a prolação de decisão no âmbito administrativo enquanto pendente a apuração e análise dos mesmos fatos na esfera penal.
Por fim, como efeito da norma supracitada, a procedência de qualquer pena de natureza disciplinar em âmbito administrativo depende de pronunciamento judicial com trânsito em julgado em desfavor do representado, como forma de resguardar a segurança jurídica e a unidade da justiça.
Importante trazer ainda a disciplina do Estatuto dos Militares, no art. 42, § 2º, que dispõe: "no concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime".
Ademais, o sobrestamento de procedimento administrativo disciplinar nessas hipóteses revela-se plenamente admissível, por isonomia com a disposição relativa ao Conselho de Justificação prevista no artigo 160, § 1º, do Regimento Interno do STM, in verbis: "Caso exista ação penal pendente de julgamento, no foro militar ou comum, em que a imputação corresponda inteiramente às irregularidades atribuídas ao militar no Conselho de Justificação, será este sobrestado até o trânsito em julgado da decisão do foro criminal".
Neste diapasão, consegue-se inferir que a probabilidade do direito restou evidenciada, bem como o perigo na demora, demonstrado pelos vários documentos acostados pelo autor.
Ante o exposto, concedo liminarmente a tutela de urgência de forma antecipada, nos termos da fundamentação supra e do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão do Conselho de Justificação nº 01/2021 CJ do CBMMA até o trânsito em julgado das Ações Penais nº 0011465-23.2018.8.10.0001 e 0015859-39.2019.8.10.0001 em tramitação nesta Auditoria Militar e da Ação Penal nº 0005406-19.2018.8.10.0001 em tramitação na 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita, este revela-se incompatível com os ganhos do requerente, uma vez que o autor é oficial da PMMA no posto de 2º Tenente QOABM, onde se sabe que aufere salário incompatível com o beneficio ora pleiteado, que se destina aos hipossuficientes, o que não é o caso da requerente.
Portanto, tendo em vista as condições econômicas do autor, conceder-lhe o beneficio que é custeado pelo Estado equivale a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode este Juízo de modo algum admitir..
CIENTIFIQUEM-SE o Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão e Secretaria de Segurança Pública do Estado com cópia da presente decisão.
CITE-SE o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de março de 2021.
NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão Resp: 158337 -
17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001881-24.2021.8.10.0001 (16222021) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DJANGO BRAGA COELHO e DJANGO BRAGA COELHO ADVOGADO: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR ( OAB 21110-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO Processo nº. 16222021 Procedimento Comum Cível Ação de Rito Ordinário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Autor: Django Braga Coelho Advogado: Celso Antonio Marques Júnior - OAB/MA nº 23.110 Réu: Estado do Maranhão DESPACHO Cuida-se de Ação de Rito Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada promovida por Django Braga Coelho, qualificado nos autos, visando a suspensão de Conselho de Justificação instaurado contra si no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, a fim de mantê-lo em seu cargo até o julgamento definitivo da demanda na esfera judicial.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita pleiteado, considerando que o autor é oficial do CBMMA no posto de 2º Tenente QOABM, sabe-se que aufere salário incompatível com o beneficio ora pleiteado, que se destina aos hipossuficientes, o que não é o caso do requerente.
Isto posto, tendo em vista as condições econômicas do autor, conceder-lhe o beneficio que é custeado pelo Estado equivale a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode este Juízo de modo algum admitir.
Portanto, INDEFIRO o pleito.
INTIME-SE o autor para que efetue o pagamento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pagamento das custas, autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito respondendo pela Auditoria da Justiça Militar do Estado Resp: 158337
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801770-13.2019.8.10.0054
Wilton de Oliveira Carvalho
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Ruan Claro Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 10:39
Processo nº 0000105-44.2010.8.10.0075
Leda Maria Ribeiro Vieira
Municipio de Bequimao
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2010 00:00
Processo nº 0000452-38.2014.8.10.0075
Severino dos Santos Furtado Pereira
Municipio de Bequimao
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2014 00:00
Processo nº 0816155-42.2018.8.10.0040
Estado do Maranhao
B&Amp;F Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 09:09
Processo nº 0800932-42.2020.8.10.0052
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
Elenilde Pereira Silva
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 20:34