TJMA - 0800416-68.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:16
Juntada de petição
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20/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800416-68.2020.8.10.0069 AUTOR: OSCAR DA SILVA LIMA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
16/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:31
Juntada de despacho
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11/05/2023 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 07:21
Juntada de Ofício
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10/05/2023 01:34
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800416-68.2020.8.10.0069 AUTOR: OSCAR DA SILVA LIMA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de abril de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
12/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:42
Juntada de apelação
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16/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Empréstimo consignado] OSCAR DA SILVA LIMA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA OSCAR DA SIVA LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A SA, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1480578594 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 40488103, realizado no valor de R$ 4.318,08, com início dos descontos para 11/2009 e finalizados em 07/2012.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado o requerido contestou a ação ( id 38520318 ). É o relatório.
Fundamento e decido.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 30280608 - Pág. 1, o contrato se realizou sob os nº 40488103, realizado no valor de R$ 4.318,08, com início dos descontos para 11/2009 e finalizados em 07/2012.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 20/04/2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em 07/2017, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA -
07/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:08
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2021 18:56
Conclusos para decisão
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19/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:15
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2021 21:37
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 11:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/07/2021 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 00:02
Juntada de contestação
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21/10/2020 00:32
Juntada de petição
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18/10/2020 18:10
Juntada de petição
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02/06/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 14:00
Juntada de Carta ou Mandado
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23/04/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:21
Juntada de petição
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20/04/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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