TJMA - 0834112-08.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:33
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2024 10:33
Juntada de termo
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08/11/2024 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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20/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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01/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 18:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0834112-08.2020.8.10.0001 Recorrente: Pedro Dutra Learte Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA nº 3.811) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação e subsequentes embargos de declaração por entender que o título judicial objeto da execução na origem é ilíquido e, portanto, insuscetível de fundar a ação executiva.
Em suas razões, o Recorrente alega que o decisum impugnado violou o disposto nos arts. 507 e 509 I do CPC, pois o título judicial coletivo objeto da execução – o qual condenou o Recorrido a pagar diferença remuneratória ao Recorrente –, não necessita de liquidação, eis que “os índices [de composição do valor devido] já estão dispostos na tabela do Anexo I da Lei Estadual n.º 5.097/1991”.
Contrarrazões (ID 27775940). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na apontada violação ao que dispõem os arts. 507 e 509 I do CPC.
O Acórdão recorrido, a propósito da questão, registrou que “a liquidação coletiva dos índices eventualmente devidos aos associados representados, a cargo exclusivo da 2ª Vara, estabelecida cargo a cargo da carreira, ainda não foi concluída, inexistindo qualquer certeza material da existência ou não de índice devido a ser encontrado.
Portanto, a liquidez e a exequibilidade do título ainda não se concretizaram.
Nesse contexto, como se observa, inexiste liquidez do título oriundo da Ação Coletiva em tela, sendo impossível juridicamente seu cumprimento individual neste momento” (ID 17602133).
Dissentir desse entendimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo em si, para saber se tem natureza ilíquida ou se sua execução exige meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
A propósito do tema, cito julgado do STJ segundo o qual, mutatis mutandis: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp nº 1.983.153/MA, Rel.
Min.
Manoel Erhardt).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 3 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/08/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:34
Recurso Especial não admitido
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27/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:58
Juntada de termo
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26/07/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:25
Juntada de recurso especial (213)
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11/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834112-08.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : PEDRO DUTRA LEARTE Advogado : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Embargado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Antonio Carlos da Rocha Júnior EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – É certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício.
II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, porquanto restou expressamente consignado no Acórdão impugnado que “compulsando os autos da Ação Coletiva nº 8131/2000 no Sistema JurisConsult, vejo que consta decisão proferida pelo magistrado a quo em 14 de novembro de 2019, expressamente consignando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial não se trata da planilha definitiva dos índices devidos, determinando inclusive seu desentranhamento dos autos”, de forma que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.
III - Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.04.2023 a 04.05.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 07:45
Recebidos os autos
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31/03/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
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26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de PEDRO DUTRA LEARTE em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:19
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 14:10
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834112-08.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : PEDRO DUTRA LEARTE Advogado : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Apelado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Flávia Patrícia Soares Rodrigues DESPACHO Determino a intimação do embargado (MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 17851698 no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema .
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
01/11/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 18:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/06/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834112-08.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : PEDRO DUTRA LEARTE Advogado : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Apelado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Flávia Patrícia Soares Rodrigues ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
LIQUIDAÇÃO DOS ÍNDICES DEVIDOS AINDA SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 8131/2000 - ASSEPMMA).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum.
Deste modo, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes, que exigem procedimento próprio e específico para que se possa saber não só o quantum debeatur mas também o cui debeatur 2.
A Ação Coletiva nº 8131/2000, que embasa o presente pedido de cumprimento individual, ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, conforme consulta realizada ao sistema JurisConsult em 18/11/2021. 2.
Inexiste liquidez do título oriundo da Ação Coletiva em tela, sendo impossível juridicamente seu cumprimento individual neste momento. 3.
Apelo a que NEGO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 22:32
Conhecido o recurso de PEDRO DUTRA LEARTE - CPF: *06.***.*53-68 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2022 01:13
Decorrido prazo de PEDRO DUTRA LEARTE em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
-
02/07/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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