TJMA - 0800218-26.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 09:39
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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14/07/2022 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800218-26.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BARBARA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AS E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor aduz que foi realizado empréstimo fraudulento em seu nome junto ao requerido, referente ao Contrato nº 346343802-2 , sendo descontadas mensalmente em seu benefício o valor de R$ 23,11 (vinte e três reais e onze centavos).
Afirma que nunca efetuou nenhum empréstimo junto ao demandado, não autorizou o INSS a consignar o mencionado débito e não outorgou terceiros tais poderes.
Requer ao final, o cancelamento do contrato de empréstimo, objeto da presente ação, bem como condenar o demandado a devolver em dobro os valores indevidamente debitados no benefício do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sinopse Fática.
D E C I D O.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
Ante o princípio da primasia da resolução do mérito e considerando, que a preliminar arguida não tem o condão de causar a extinção do feito, passo ao enfrentamento do mérito.
O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, acompanhado do comprovante de disponibilização do crédito na conta corrente do requerente, realizada mediante transferência eletrônica à conta do requerente.
Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação eletrônica e não negou o recebimento do crédito.
Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor.
Observo que a fotografia obtida por meio da biometria facial é similar a do documento pessoal (RG) do requerente acostado na inicial.
Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco.
Nos termos da Instrução Normativa INSS 28/2008 é permitida a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuários para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto só benefício previdenciário dele.
Assim considerando, conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário, o autor deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu.
Sendo assim, não está caracterizada qualquer ilegalidade na contratação questionada, sendo regulares dos descontos realizados diretamente do benefício do requerente.
Desse modo, a pretensão de restituição dos valores descontados pelo ré é descabida, pois decorrem de contratação regular firmada entre as partes.
Quanto ao dano moral, a pretensão indenizatória é indevida, eis que não há que se falar em ilegalidade praticada pelo banco, sendo de rigor o julgamento de improcedência da presente demanda.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Sem condenação em custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
01/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 06:59
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:01
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:01
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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05/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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