TJMA - 0806079-71.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:41
Baixa Definitiva
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12/07/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2022 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:22
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES MATOS em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0806079-71.2021.8.10.0001 REQUERENTE: EDVALDO GOMES MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR - MA20833-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO (4514) Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDVALDO GOMES MATOS, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais. Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,6 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
07/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:36
Negado seguimento a Recurso
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01/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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31/05/2022 18:41
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 21:22
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES MATOS em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 08:23
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 16:50
Conhecido o recurso de EDVALDO GOMES MATOS - CPF: *51.***.*70-72 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2021 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:15
Recebidos os autos
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06/10/2021 08:15
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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