TJMA - 0801110-55.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 16:59
Baixa Definitiva
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16/03/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801110-55.2022.8.10.0105 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Iranete Alves Tavares Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos – OAB/PI n° 15.508 Apelado: Paraná Banco S/A Advogado: Manuela Ferreira Camers – OAB/MA n° 15.155-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Iranete Alves Tavares, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de procuração específica solicitada pelo Juízo, bem como por não restar comprovada a sua residência atual.
Irresignada, a suplicante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença, sob o fundamento de que é desnecessária a juntada de procuração que indique o polo passivo.
Destacou, ainda, a validade da declaração de residência e do comprovante de residência que foram apresentados por ocasião da inicial (ID 22198209).
Em contrarrazões (ID 23323473), a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença, aduzindo que a inicial não foi instruída com a documentação indispensável e que os pedidos da autora são genéricos. É o suficiente relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Inicialmente, constata-se que a recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se os documentos exigidos pela magistrada singular podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em maio de 2022 e os documentos que instruem a inicial, em especial o comprovante de residência (ID 23323461, pág. 5) e a procuração (ID 23323461, pág. 1) são, respectivamente, referentes aos meses de setembro e outubro de 2021.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 320 DO CPC/15 – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DOMICÍLIO DA AUTORA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO.
Irrelevante o fato de o comprovante de endereço apresentado pela autora não se encontrar em seu nome, se pelos demais documentos constantes dos autos é possível averiguar o local de residência, mormente porque, de acordo com o artigo 319 do CPC/15, o comprovante de residência sequer constitui documento indispensável à propositura da ação, afigurando-se excesso de formalismo tal exigência.- (TJ-MT - AC: 10029523320208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020) (grifo nosso) No que respeita à procuração, entendo desarrazoada a exigência de que referido documento especifique o polo passivo da demanda, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, cito as decisões dos desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf nas apelações cíveis 0003350-47.2017.8.10.0098 e 0800985-87.2022.8.10.0105.
Esta 5ª Câmara Cível já se manifestou nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) (grifo nosso) DISPOSITIVO – Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 14:45
Juntada de petição
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16/02/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:33
Conhecido o recurso de IRANETE ALVES TAVARES - CPF: *49.***.*05-91 (APELANTE) e provido
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07/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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