TJMA - 0800348-41.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:55
Juntada de petição
-
02/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:49
Juntada de diligência
-
17/07/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:36
Juntada de cópia de dje
-
15/06/2022 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
-
15/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800348-41.2022.8.10.0072 Requerente: MARLENE ALVES DE SOUSA SENTENÇA MARLENE ALVES DE SOUSA ajuizou Ação de Restauração de Certidão de Nascimento alegando, na inicial, em síntese, que o respectivo assento foi extraviado da Serventia Extrajudicial desta Comarca.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Nos termos do artigo 5º, VIII, da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em decorrência da existência de afirmação desta condição na petição inicial.
III – DO MÉRITO.
A certidão id nº 67585378 demonstra que não foi encontrado assento da certidão de nascimento do autor na Serventia Extrajudicial desta Comarca.
De outro lado, juntou cópia dos documentos pessoais (id nº 67585381).
Oportuno ressaltar que na cópia dos documentos apresentados constam todos os dados necessários para a certidão, o que possibilita a restauração plena do ato mencionado.
A Lei nº 6.015/63, em seu artigo 109, preceitua: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (Destaquei).
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e defiro o pleito de restauração, com fundamento no artigo 109 e parágrafos da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca que restaure a certidão de nascimento de MARLENE ALVES DE SOUSA, fazendo constar os seguintes dados: “Nascida em 29 de maio de 1960, na cidade de Barão de Grajaú/MA, filha de Semião de Matos Sousa e Felicidade Ferreira de Sousa, avós paternos: Ignorados, avós maternos:”.
Determino que a requerente faça juntada de cópia dos documentos de seus genitores para a inclusão do nome de seus avós em sua nova certidão.
Custas pela requerente, ficando a cobrança dessas sob condição suspensiva de exigibilidade por até 05(cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VALE ESTA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o novo registro, bem como a nova certidão, sejam fornecidos à autora sem cobrança de custas e emolumentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, 26 de maio de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
06/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800470-61.2020.8.10.0060
Maria Helena Ferreira Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Francisco de Sousa Avelino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 10:03
Processo nº 0801181-42.2022.8.10.0110
Maria Soares Pereira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 11:57
Processo nº 0801181-42.2022.8.10.0110
Maria Soares Pereira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 13:20
Processo nº 0800793-74.2017.8.10.0059
Jose Carlos Moura Ferro Frazao
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Lima Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2017 10:37
Processo nº 0801913-67.2021.8.10.0139
Raimundo Nonato Leonardo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 12:04