TJMA - 0000456-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
04/08/2025 11:09
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR LIMA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:02
Juntada de petição
-
29/04/2025 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:40
Outras Decisões
-
01/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:30
Juntada de petição
-
16/07/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:27
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:12
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:45
Juntada de termo
-
06/06/2024 18:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 05:03
Decorrido prazo de IGOR LIMA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IGOR LIMA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:01
Juntada de diligência
-
30/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:01
Juntada de diligência
-
24/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:05
Juntada de termo
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:38
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
01/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:50
Juntada de denúncia ou queixa
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:37
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 12:25
Juntada de termo
-
09/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 17:28
Juntada de diligência
-
26/12/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 17:27
Juntada de diligência
-
09/11/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:44
Juntada de diligência
-
09/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:54
Juntada de termo
-
01/11/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:18
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
01/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
01/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:47
Juntada de diligência
-
25/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:38
Juntada de diligência
-
10/10/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 12:30
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000456-59.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): IGOR LIMA DA SILVA ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR os Advogados THIAGO BELO CORREA - MA18258, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 advogados do acusado IGOR LIMA DA SILVA para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo em 12/09/2023, nos autos do referido processo, nestes termos: SENTENÇA "O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra IGOR LIMA DA SILVA, natural de Paço do Lumiar/MA, sem profissão declarada, nascido aos 07/11/1994, filho de Arlete Lima da Silva, portador do RG 045186352012-3 SSP/MA e do CPF *11.***.*77-35, residente e domiciliado na Travessa 71, quadra 71-A, nº 37, Nova Terra, São José de Ribamar/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória de págs. 01/12 de ID 66164921 que “(…) No dia 12 de janeiro de 2021, o indiciado acima nominado foi preso em flagrante delito em razão de guardar substâncias ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data supracitada, o condutor Renê Ferreira Monteles, SD.
Saiara e Diego, e o SGT.
J.
Morais (fls. 06), estavam realizando diligências no bairro Nova Terra, São José de Ribamar, quando receberam uma denúncia anônima que um indivíduo, conhecido como “IGOR”, torre da facção “Bonde dos 40”, estaria comercializando entorpecentes em sua residência, assim como, também possuiria uma arma de fogo.
A guarnição se dirigiu ao endereço indicado, chegando ao local os policiais conversaram com a esposa do suspeito, que autorizou que os policiais adentrassem no imóvel e realizassem a revista domiciliar, que logo após, também fora autorizado pelo investigado, Ato contínuo, os policiais localizaram e apreenderam 01 (uma) porção de substância semelhante ao entorpecente conhecido como maconha em cima de um armário da cozinha, a quantia de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) e 01 (um) celular LG, cor prata.
Questionados pelas autoridades policiais o investigado, IGOR LIMA DA SILVA, não soube informar a origem do dinheiro.
Também apreenderam um telefone da marca LG, de origem duvidosa, pois a priori o investigado disse que não o pertencia e logo após informou que era seu, mas não poderia desbloqueá-lo, pois possuiria muitas informações valiosas para a facção que pertence.
Ainda, informaram que o investigado possui passagens pelo Complexo Penitenciário, por crime de roubo qualificado, e que na ocorrência não foi possível localizar a arma de fogo que fora informada na denúncia.
Diante dos fatos narrados, o indiciado foi conduzido a repartição policial para as providências de praxe. (...)”.
Termo de apresentação e apreensão de pág. 15 (ID 65100902), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) aparelho celular, marca LG de cor prata (termo de remessa de pág. 09 – ID 65100901) e da quantia de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais), depositada em conta judicial de pág. 05 (ID 65100901).
Laudo de exame de constatação (ocorrência nº 0141/2021 – ILAF) de págs. 25/28 (ID. 65100902), atestando, de forma provisória, que nos 12,661 gramas de material vegetal prensado foi detectada a presença de MACONHA.
O Laudo pericial criminal definitivo nº 0141/2021 – ILAF (MATERIAL VEGETAL) (ID. 84074187) ratifica a conclusão do laudo de constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor constituído, pleiteando, em síntese, que seja declarada a improcedência da pretensão punitiva ao final da instrução processual, observando o devido processo legal e seus consectários lógicos, elencando o rol de duas testemunhas (págs. 29/33 - ID. 65100901).
Denúncia recebida em 26 (vinte e seis) de setembro de 2022 (ID. 66164924 - Pág. 35).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva, declarando-se usuário.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha de defesa (ID. 96804239).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, imputada a IGOR LIMA DA SILVA, para a prevista no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 98079531).
O acusado IGOR LIMA DA SILVA, assistido pelo Defensor constituído, também, em suas últimas alegações, pleiteou, em síntese, preliminarmente que fosse reconhecida a nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude da violação de domicílio, e, no mérito, a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o art. 28 da lei 11.343/2006, e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade (ID 89407885).
Esse o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado IGOR LIMA DA SILVA, previsto nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Preliminarmente, alegou a defesa, nulidade das provas considerando que houve ilegal invasão no domicílio do denunciado em afronta ao artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, alegando que os policiais não tiveram permissão de entrada na moradia do acusado, entretanto, depreende-se da análise dos autos que malgrado o acusado tenha alegado em seu interrogatório que não houve o consentimento para a realização das buscas, afirmou, na mesma oportunidade, que a sua esposa teria recebidos os agentes, mas que esta não comentou ter proibido ou tentado impedir a entrada deles no imóvel.
Ademais, na fase policial, o próprio acusado narrou que a permissão de entrada na residência foi consentida por seu cônjuge e as testemunhas policiais, em todas as ocasiões, afirmaram que ocorreu a permissão de entrada no imóvel, após pedido de autorização expressa, razão pela qual tenho por afastada a referida preliminar, pois não há provas seguras da alegada invasão na residência do denunciado.
No mérito, urge, de logo, observar que a conduta delituosa efetivamente praticada relacionada à substância entorpecente apreendida na posse de IGOR LIMA DA SILVA, não caracterizou a conduta ilícita tipificada na inicial acusatória, embora a narrativa/descrição fática guarde semelhança com o que restou comprovado na instrução. É que os fatos apurados apontam para a ocorrência e caracterização da figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, trazer consigo droga ilícita para consumo próprio, conforme demonstrarei adiante.
Pois bem.
Pela leitura escorreita dos autos, verifica-se que a conduta narrada evidencia suposta prática da conduta trazer consigo droga para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez que as circunstâncias fáticas apontadas pela instrução, não apenas pela quantidade da droga apreendida, mas sobretudo de acordo com os testemunhos apurados, evidenciaram que na análise do objeto material do delito em conjunto com o desvalor da ação (local e condições em que se efetivou a conduta criminosa), constata-se a total ausência de provas que configure a comercialização de droga pelo acusado IGOR.
Em seu interrogatório, o acusado, IGOR LIMA DA SILVA, negou a acusação que lhe foi atribuída, afirmando que no dia do fato os policiais encontraram drogas na sua casa, mas a destinação era o próprio uso e que a sua esposa lhe relatou ter retornado da feira e se deparou com um dos policiais tentando pular o muro, ocasião em que questionou aos agentes o motivo de estarem no local, sendo informada que havia uma denúncia.
Disse, ainda, que sua esposa abriu o portão, mas não o informou que teria sido forçada a franquear a entrada dos agentes e que nas buscas facilmente encontraram doze gramas de maconha sobre o balcão do armário da cozinha, sendo também encontrada, dentro de um guarda-roupa, a quantia em dinheiro de aproximadamente dois mil reais proveniente do lucro de sua galeteria.
Na fase policial, o acusado narrou que no dia do fato, por volta das dez horas, estava em sua residência, quando sua esposa que voltava da feira fora abordada pelos policiais e franqueou a entrada deles no imóvel, ocasião em que nas buscas encontraram a porção da droga em cima do armário da cozinha, destinada ao consumo do acusado, sendo também apreendido um aparelho celular e a quantia em dinheiro mencionada nos autos.
Em defesa do acusado, foi ouvida a testemunha Robson Santos Lima que mora próximo a residência do denunciado, mas não estava presente na ocasião dos fatos, pois se encontrava trabalhando, soube apenas que apreenderam drogas no local.
Acrescentou que não tem conhecimento de que o réu seja usuário ou traficante de drogas ou integrante de facção, somente sabe que ele trabalha na galeteria de propriedade dele e sua esposa comercializa roupas.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas policiais, Renê Ferreira Monteles Filho e Saiara Cruz dos Santos, cujas declarações são insuficientes a evidenciar, de forma categórica, a prática do narcotráfico.
Neste sentido, a testemunha Renê Ferreira Monteles Filho declarou que no dia do fato receberam um informe denunciando que um indivíduo identificado por Igor, traficava drogas, no Bairro Nova Terra, razão pela qual, em contato com alguns informantes, descobriram que poderia ser Igor morador da Travessa 71.
Ato contínuo, deslocaram-se ao logradouro indicado, onde um transeunte apontou a residência do acusado, não se recordando a testemunha se a esposa ou o réu consentiu a entrada no imóvel, lembra-se apenas que efetivamente houve buscas consentidas por um deles.
Disse, ainda a testemunha depoente, que na residência havia forte odor da droga, aparentemente como se alguém tivesse consumido minutos antes e que o narcótico foi encontrado em cima de um armário, momento em que o réu, assumindo a propriedade, declarou-se usuário.
Por fim, relatou a testemunha, que também apreenderam a quantia de mais de mil reais em dinheiro, não sabendo declinar o local exato em que foi localizada no interior da casa.
A testemunha Saiara Cruz dos Santos declarou que, no dia do fato, após receberem informações anônimas de que um indivíduo, denominado Igor, estava traficando drogas naquelas imediações, um colaborador delatou que havia uma pessoa de nome Igor em um imóvel próximo, razão porque os agentes se dirigiram ao endereço declinado, onde após autorização expressa de entrada, esquecendo a depoente se efetivada pelo réu ou por sua esposa, adentraram na residência, onde, após a realização de buscas, encontraram a droga em cima de um armário localizado na cozinha, sendo também apreendida uma quantia em dinheiro, não se recordando a testemunha o valor, tampouco o local exato desta apreensão.
Desta forma, da narrativa policial apresentada não é possível concluir que a droga, de fato, destinava-se ao tráfico, pois as testemunhas, ouvidas em juízo, não observaram qualquer atitude do réu que demonstrasse o comércio ilegal de drogas, a exemplo de receber ou repassar qualquer material ilícito, acrescido ao fato de que o próprio acusado afirmou reiteradamente (na fase policial e instrutória) que a droga, apreendida nos autos, era de propriedade dele e se destinava ao seu consumo, alegação também declarada para as testemunhas policiais quando da localização do narcótico na sua moradia, evidenciando, portanto, dúvidas acerca da destinação comercial do entorpecente descrita nos termos da denúncia.
Portanto, após análise de todos os depoimentos, concluímos que há insuficiência de provas a caracterizar a ocorrência de situação de tráfico ilícito de drogas nos termos tipificado na denúncia acusatória, pois não houve provas concretas de que o entorpecente estivesse na posse do réu e visasse a uma futura comercialização, restando demonstrado apenas a sua condição de usuário, também confessada pelo denunciado, o que torna necessário o reconhecimento e aplicação do Princípio do "In Dubio Pro Reo", devendo-se operar em relação ao tráfico a desclassificação para a figura típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
A propósito, há entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado.
In verbis: “Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo.
Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia.
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante.
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Guilherme de Souza Nucci – 2ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – p. 318). “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1- A materialidade do delito restou comprovada, mas constatada a ausência de provas quanto a versão acusatória, que se contrapõe com a firme alegação do processado no sentido de que a droga servia ao seu consumo, não há que se falar em condenação pelo crime de tráfico, todavia, justifica-se a desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06. 2- Constatando-se que entre a data da publicação da sentença condenatória até os dias atuais transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 30, Lei de Drogas), impõe-se declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
De ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. (TJ-GO - APR: 03630713120168090028, Relator: DES.
J.
PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 23/01/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2922 de 03/02/2020).” (Grifado) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE.
Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do agente, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas.
Havendo,
por outro lado, provas suficientes de que ele trazia consigo drogas para uso próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. (TJ-MG - APR: 10216190038358001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020).” “TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALMEJADA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA TRAFICÂNCIA, MAS MERA POSSE PARA USO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, aliada aos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
As provas são insuficientes condenar por tráfico, como tal deve ser mantida a sentença que absolveu um dos apelantes e desclassificou a conduta do outro para mera posse para uso de drogas (TJ-MS - Apelação: APL 00082445920118120021 MS 0008244-59.2011.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha.
Data de Publicação: 25.9.2014)”. (Grifado) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ÔNUS DA PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Sob o império da presunção de inocência, cabia à acusação a demonstração inequívoca da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, o que não se verificou na hipótese, diante da pequena quantidade de droga apreendida, sem petrechos próprios para preparação ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar, seguramente, a alegada comercialização, devendo ser privilegiada, em observância ao "in dubio pro reo", a versão do acusado sobre a destinação das drogas ao uso próprio, impondo-se a desclassificação.
Recurso provido, contra o parecer” (TJ-MS - Apelação : APL 00495157420128120001 MS 0049515-74.2012.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal.
Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence.
Data de Publicação: 04.12.2013)” (Grifado).
Nestes termos, verifica-se que o fato apesar de devidamente narrado na denúncia no que se refere ao tráfico ilegal de drogas, não está tipificado ou enquadrado adequadamente na peça exordial, e tratando-se simplesmente de uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, temos as seguintes Jurisprudências: Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I -A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
II -Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal.
III -Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial.
IV -Habeas corpus denegado.155§ 4ºIICÓDIGO PENAL397CPP93IXConstituição Federal” (113169 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma do STF, Data de Publicação: DJe-057 DIVULGADO 25-03-2013 PUBLICAÇÃO 26-03-2013). {Grifei}. “HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO.
CRIME CONSUMADO.
AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE FATO NOVO.
EMENDATIO LIBELLI.1.
Não configura nulidade a atribuição pelo magistrado de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
O afastamento, na sentença, da modalidade tentada foi feito com base nos fatos já narrados na peça acusatória.2.
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. 383 Código de Processo Penal3.
Ordem denegada” (158545 SP 2010/0000383-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA DO STJ, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) {Grifei}.
Por todo o exposto, JULGO pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao acusado IGOR LIMA DA SILVA, antes qualificado, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guadar” para consumo pessoal droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço amparado no art. 383, do Código de Processo Penal.
Impõe reconhecer que cumpre a este Juízo restringir-se à desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006, em relação ao acusado IGOR LIMA DA SILVA, conduta essa de menor potencial ofensivo, cuja competência para conhecer e decidir é de um dos Juizados Especiais Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, posto que o fato ocorreu no Residencial Nova Terra, território daquele município.
Nessa linha, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI N.º 11.343/06.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
As provas colhidas nos autos comprovam as circunstâncias do fato e a apreensão da droga que estava de posse do apelado E.B.V., em quantidade compatível como posse para consumo próprio.
Ante essas, correta a decisão que desclassificou para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Operada a desclassificação, a competência passa ao JECRIM.
Incidência do art. 383, § 2º, do CPP.
Outrossim, não havendo convicção plena em relação ao desenrolar dos fatos referentes à apelada D.A.R., e, considerando que a dúvida deve ser resolvida em favor da ré, imperativa a manutenção da absolvição desta.
APELAÇÃO IMPROVIDA” (Apelação Crime Nº *00.***.*01-04, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 14/11/2013 – grifei). “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Tendo em vista que a sentença desclassificou a infração penal de tráfico de entorpecentes para posse para uso próprio, não poderia o julgador condenar o recorrente.
O certo, e se decide no sentido, é declinar da competência para o Juizado Especial Criminal na forma do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal.
Operada a desclassificação, insiste-se, não se condena nem se absolve o acusado, pois a competência é de outro juízo.
DECISÃO: Apelo parcialmente provido.
Unânime” (Apelação Crime Nº *00.***.*16-45, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 21/08/2013 – grifei).
Assim, uma vez admitida a desclassificação e transitada em julgado a decisão para o Ministério Público, deverá ser providenciada a imediata remessa dos autos ao Juizados Especiais Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Faço cessar as medidas cautelares impostas ao sentenciado IGOR LIMA DA SILVA, dispensando-a do cumprimento.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino a RESTITUIÇÃO do 01 (um) aparelho celular, marca LG de cor prata (termo de remessa de pág. 09 – ID 65100901) e da quantia de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais), depositada em conta judicial de pág. 05 (ID 65100901), ao sentenciado IGOR LIMA DA SILVA, por não existir prova da sua origem ilícita.
Expedir alvará de restituição.
Ressalto que, se devidamente intimado para recebimento da referida quantia e do aparelho celular apreendidos o acusado não manifestar interesse em recebê-los no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, deverão a quantia de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) e o aparelho celular, marca LG de cor prata (termo de remessa de pág. 09 – ID 65100901) ser revertidos em benefício da COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-37, entidade sem fins lucrativos voltada para projetos no âmbito social para pessoas com dependência química e transtornos decorres do mesmo, com endereço à Rua Nova, nº100, Matinha, São José de Ribamar/MA, sob responsabilidade de seu presidente, Patrick Santos.
Isento o acusado IGOR LIMA DA SILVA do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar deste julgado o Ministério Público, o sentenciado IGOR LIMA DA SILVA pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor constituído.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso".
Transitada em julgado, efetuar as devidas baixas e encaminhar ao referido juizado.
Cumprir com urgência.
São Luís, 12 de setembro de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, 1504018, técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 2 de outubro de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
02/10/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:08
Juntada de diligência
-
29/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:06
Juntada de mandado
-
29/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:02
Juntada de mandado
-
28/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:32
Juntada de protocolo
-
15/09/2023 14:29
Juntada de cópia de dje
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo: nº 0000456-59.2021.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: IGOR LIMA DA SILVA Delito: ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 12.01.2021 (nota de culpa pág. 18 – ID 65100902); liberdade provisória: 15.01.2021 (pág. 49 - ID 65100902); tempo de prisão provisória: 04 (quatro) dias.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra IGOR LIMA DA SILVA, natural de Paço do Lumiar/MA, sem profissão declarada, nascido aos 07/11/1994, filho de Arlete Lima da Silva, portador do RG 045186352012-3 SSP/MA e do CPF *11.***.*77-35, residente e domiciliado na Travessa 71, quadra 71-A, nº 37, Nova Terra, São José de Ribamar/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória de págs. 01/12 de ID 66164921 que “(…) No dia 12 de janeiro de 2021, o indiciado acima nominado foi preso em flagrante delito em razão de guardar substâncias ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data supracitada, o condutor Renê Ferreira Monteles, SD.
Saiara e Diego, e o SGT.
J.
Morais (fls. 06), estavam realizando diligências no bairro Nova Terra, São José de Ribamar, quando receberam uma denúncia anônima que um indivíduo, conhecido como “IGOR”, torre da facção “Bonde dos 40”, estaria comercializando entorpecentes em sua residência, assim como, também possuiria uma arma de fogo.
A guarnição se dirigiu ao endereço indicado, chegando ao local os policiais conversaram com a esposa do suspeito, que autorizou que os policiais adentrassem no imóvel e realizassem a revista domiciliar, que logo após, também fora autorizado pelo investigado, Ato contínuo, os policiais localizaram e apreenderam 01 (uma) porção de substância semelhante ao entorpecente conhecido como maconha em cima de um armário da cozinha, a quantia de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) e 01 (um) celular LG, cor prata.
Questionados pelas autoridades policiais o investigado, IGOR LIMA DA SILVA, não soube informar a origem do dinheiro.
Também apreenderam um telefone da marca LG, de origem duvidosa, pois a priori o investigado disse que não o pertencia e logo após informou que era seu, mas não poderia desbloqueá-lo, pois possuiria muitas informações valiosas para a facção que pertence.
Ainda, informaram que o investigado possui passagens pelo Complexo Penitenciário, por crime de roubo qualificado, e que na ocorrência não foi possível localizar a arma de fogo que fora informada na denúncia.
Diante dos fatos narrados, o indiciado foi conduzido a repartição policial para as providências de praxe. (...)”.
Termo de apresentação e apreensão de pág. 15 (ID 65100902), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) aparelho celular, marca LG de cor prata (termo de remessa de pág. 09 – ID 65100901) e da quantia de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais), depositada em conta judicial de pág. 05 (ID 65100901).
Laudo de exame de constatação (ocorrência nº 0141/2021 – ILAF) de págs. 25/28 (ID. 65100902), atestando, de forma provisória, que nos 12,661 gramas de material vegetal prensado foi detectada a presença de MACONHA.
O Laudo pericial criminal definitivo nº 0141/2021 – ILAF (MATERIAL VEGETAL) (ID. 84074187) ratifica a conclusão do laudo de constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor constituído, pleiteando, em síntese, que seja declarada a improcedência da pretensão punitiva ao final da instrução processual, observando o devido processo legal e seus consectários lógicos, elencando o rol de duas testemunhas (págs. 29/33 - ID. 65100901).
Denúncia recebida em 26 (vinte e seis) de setembro de 2022 (ID. 66164924 - Pág. 35).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva, declarando-se usuário.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha de defesa (ID. 96804239).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, imputada a IGOR LIMA DA SILVA, para a prevista no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 98079531).
O acusado IGOR LIMA DA SILVA, assistido pelo Defensor constituído, também, em suas últimas alegações, pleiteou, em síntese, preliminarmente que fosse reconhecida a nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude da violação de domicílio, e, no mérito, a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o art. 28 da lei 11.343/2006, e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade (ID 89407885).
Esse o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado IGOR LIMA DA SILVA, previsto nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Preliminarmente, alegou a defesa, nulidade das provas considerando que houve ilegal invasão no domicílio do denunciado em afronta ao artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, alegando que os policiais não tiveram permissão de entrada na moradia do acusado, entretanto, depreende-se da análise dos autos que malgrado o acusado tenha alegado em seu interrogatório que não houve o consentimento para a realização das buscas, afirmou, na mesma oportunidade, que a sua esposa teria recebidos os agentes, mas que esta não comentou ter proibido ou tentado impedir a entrada deles no imóvel.
Ademais, na fase policial, o próprio acusado narrou que a permissão de entrada na residência foi consentida por seu cônjuge e as testemunhas policiais, em todas as ocasiões, afirmaram que ocorreu a permissão de entrada no imóvel, após pedido de autorização expressa, razão pela qual tenho por afastada a referida preliminar, pois não há provas seguras da alegada invasão na residência do denunciado.
No mérito, urge, de logo, observar que a conduta delituosa efetivamente praticada relacionada à substância entorpecente apreendida na posse de IGOR LIMA DA SILVA, não caracterizou a conduta ilícita tipificada na inicial acusatória, embora a narrativa/descrição fática guarde semelhança com o que restou comprovado na instrução. É que os fatos apurados apontam para a ocorrência e caracterização da figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, trazer consigo droga ilícita para consumo próprio, conforme demonstrarei adiante.
Pois bem.
Pela leitura escorreita dos autos, verifica-se que a conduta narrada evidencia suposta prática da conduta trazer consigo droga para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez que as circunstâncias fáticas apontadas pela instrução, não apenas pela quantidade da droga apreendida, mas sobretudo de acordo com os testemunhos apurados, evidenciaram que na análise do objeto material do delito em conjunto com o desvalor da ação (local e condições em que se efetivou a conduta criminosa), constata-se a total ausência de provas que configure a comercialização de droga pelo acusado IGOR.
Em seu interrogatório, o acusado, IGOR LIMA DA SILVA, negou a acusação que lhe foi atribuída, afirmando que no dia do fato os policiais encontraram drogas na sua casa, mas a destinação era o próprio uso e que a sua esposa lhe relatou ter retornado da feira e se deparou com um dos policiais tentando pular o muro, ocasião em que questionou aos agentes o motivo de estarem no local, sendo informada que havia uma denúncia.
Disse, ainda, que sua esposa abriu o portão, mas não o informou que teria sido forçada a franquear a entrada dos agentes e que nas buscas facilmente encontraram doze gramas de maconha sobre o balcão do armário da cozinha, sendo também encontrada, dentro de um guarda-roupa, a quantia em dinheiro de aproximadamente dois mil reais proveniente do lucro de sua galeteria.
Na fase policial, o acusado narrou que no dia do fato, por volta das dez horas, estava em sua residência, quando sua esposa que voltava da feira fora abordada pelos policiais e franqueou a entrada deles no imóvel, ocasião em que nas buscas encontraram a porção da droga em cima do armário da cozinha, destinada ao consumo do acusado, sendo também apreendido um aparelho celular e a quantia em dinheiro mencionada nos autos.
Em defesa do acusado, foi ouvida a testemunha Robson Santos Lima que mora próximo a residência do denunciado, mas não estava presente na ocasião dos fatos, pois se encontrava trabalhando, soube apenas que apreenderam drogas no local.
Acrescentou que não tem conhecimento de que o réu seja usuário ou traficante de drogas ou integrante de facção, somente sabe que ele trabalha na galeteria de propriedade dele e sua esposa comercializa roupas.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas policiais, Renê Ferreira Monteles Filho e Saiara Cruz dos Santos, cujas declarações são insuficientes a evidenciar, de forma categórica, a prática do narcotráfico.
Neste sentido, a testemunha Renê Ferreira Monteles Filho declarou que no dia do fato receberam um informe denunciando que um indivíduo identificado por Igor, traficava drogas, no Bairro Nova Terra, razão pela qual, em contato com alguns informantes, descobriram que poderia ser Igor morador da Travessa 71.
Ato contínuo, deslocaram-se ao logradouro indicado, onde um transeunte apontou a residência do acusado, não se recordando a testemunha se a esposa ou o réu consentiu a entrada no imóvel, lembra-se apenas que efetivamente houve buscas consentidas por um deles.
Disse, ainda a testemunha depoente, que na residência havia forte odor da droga, aparentemente como se alguém tivesse consumido minutos antes e que o narcótico foi encontrado em cima de um armário, momento em que o réu, assumindo a propriedade, declarou-se usuário.
Por fim, relatou a testemunha, que também apreenderam a quantia de mais de mil reais em dinheiro, não sabendo declinar o local exato em que foi localizada no interior da casa.
A testemunha Saiara Cruz dos Santos declarou que, no dia do fato, após receberem informações anônimas de que um indivíduo, denominado Igor, estava traficando drogas naquelas imediações, um colaborador delatou que havia uma pessoa de nome Igor em um imóvel próximo, razão porque os agentes se dirigiram ao endereço declinado, onde após autorização expressa de entrada, esquecendo a depoente se efetivada pelo réu ou por sua esposa, adentraram na residência, onde, após a realização de buscas, encontraram a droga em cima de um armário localizado na cozinha, sendo também apreendida uma quantia em dinheiro, não se recordando a testemunha o valor, tampouco o local exato desta apreensão.
Desta forma, da narrativa policial apresentada não é possível concluir que a droga, de fato, destinava-se ao tráfico, pois as testemunhas, ouvidas em juízo, não observaram qualquer atitude do réu que demonstrasse o comércio ilegal de drogas, a exemplo de receber ou repassar qualquer material ilícito, acrescido ao fato de que o próprio acusado afirmou reiteradamente (na fase policial e instrutória) que a droga, apreendida nos autos, era de propriedade dele e se destinava ao seu consumo, alegação também declarada para as testemunhas policiais quando da localização do narcótico na sua moradia, evidenciando, portanto, dúvidas acerca da destinação comercial do entorpecente descrita nos termos da denúncia.
Portanto, após análise de todos os depoimentos, concluímos que há insuficiência de provas a caracterizar a ocorrência de situação de tráfico ilícito de drogas nos termos tipificado na denúncia acusatória, pois não houve provas concretas de que o entorpecente estivesse na posse do réu e visasse a uma futura comercialização, restando demonstrado apenas a sua condição de usuário, também confessada pelo denunciado, o que torna necessário o reconhecimento e aplicação do Princípio do "In Dubio Pro Reo", devendo-se operar em relação ao tráfico a desclassificação para a figura típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
A propósito, há entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado.
In verbis: “Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo.
Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia.
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante.
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Guilherme de Souza Nucci – 2ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – p. 318). “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1- A materialidade do delito restou comprovada, mas constatada a ausência de provas quanto a versão acusatória, que se contrapõe com a firme alegação do processado no sentido de que a droga servia ao seu consumo, não há que se falar em condenação pelo crime de tráfico, todavia, justifica-se a desclassificação para o art. 28, da lei 11.343/06. 2- Constatando-se que entre a data da publicação da sentença condenatória até os dias atuais transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (art. 30, Lei de Drogas), impõe-se declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. 3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
De ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. (TJ-GO - APR: 03630713120168090028, Relator: DES.
J.
PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 23/01/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2922 de 03/02/2020).” (Grifado) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE.
Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do agente, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas.
Havendo,
por outro lado, provas suficientes de que ele trazia consigo drogas para uso próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. (TJ-MG - APR: 10216190038358001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020).” “TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALMEJADA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO DEMONSTRA TRAFICÂNCIA, MAS MERA POSSE PARA USO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, aliada aos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
As provas são insuficientes condenar por tráfico, como tal deve ser mantida a sentença que absolveu um dos apelantes e desclassificou a conduta do outro para mera posse para uso de drogas (TJ-MS - Apelação: APL 00082445920118120021 MS 0008244-59.2011.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha.
Data de Publicação: 25.9.2014)”. (Grifado) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ÔNUS DA PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Sob o império da presunção de inocência, cabia à acusação a demonstração inequívoca da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, o que não se verificou na hipótese, diante da pequena quantidade de droga apreendida, sem petrechos próprios para preparação ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar, seguramente, a alegada comercialização, devendo ser privilegiada, em observância ao "in dubio pro reo", a versão do acusado sobre a destinação das drogas ao uso próprio, impondo-se a desclassificação.
Recurso provido, contra o parecer” (TJ-MS - Apelação : APL 00495157420128120001 MS 0049515-74.2012.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal.
Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence.
Data de Publicação: 04.12.2013)” (Grifado).
Nestes termos, verifica-se que o fato apesar de devidamente narrado na denúncia no que se refere ao tráfico ilegal de drogas, não está tipificado ou enquadrado adequadamente na peça exordial, e tratando-se simplesmente de uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, temos as seguintes Jurisprudências: Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I -A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
II -Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal.
III -Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial.
IV -Habeas corpus denegado.155§ 4ºIICÓDIGO PENAL397CPP93IXConstituição Federal” (113169 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma do STF, Data de Publicação: DJe-057 DIVULGADO 25-03-2013 PUBLICAÇÃO 26-03-2013). {Grifei}. “HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO.
CRIME CONSUMADO.
AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE FATO NOVO.
EMENDATIO LIBELLI.1.
Não configura nulidade a atribuição pelo magistrado de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
O afastamento, na sentença, da modalidade tentada foi feito com base nos fatos já narrados na peça acusatória.2.
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. 383 Código de Processo Penal3.
Ordem denegada” (158545 SP 2010/0000383-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA DO STJ, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) {Grifei}.
Por todo o exposto, JULGO pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao acusado IGOR LIMA DA SILVA, antes qualificado, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guadar” para consumo pessoal droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço amparado no art. 383, do Código de Processo Penal.
Impõe reconhecer que cumpre a este Juízo restringir-se à desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006, em relação ao acusado IGOR LIMA DA SILVA, conduta essa de menor potencial ofensivo, cuja competência para conhecer e decidir é de um dos Juizados Especiais Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, posto que o fato ocorreu no Residencial Nova Terra, território daquele município.
Nessa linha, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI N.º 11.343/06.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
As provas colhidas nos autos comprovam as circunstâncias do fato e a apreensão da droga que estava de posse do apelado E.B.V., em quantidade compatível como posse para consumo próprio.
Ante essas, correta a decisão que desclassificou para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Operada a desclassificação, a competência passa ao JECRIM.
Incidência do art. 383, § 2º, do CPP.
Outrossim, não havendo convicção plena em relação ao desenrolar dos fatos referentes à apelada D.A.R., e, considerando que a dúvida deve ser resolvida em favor da ré, imperativa a manutenção da absolvição desta.
APELAÇÃO IMPROVIDA” (Apelação Crime Nº *00.***.*01-04, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 14/11/2013 – grifei). “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Tendo em vista que a sentença desclassificou a infração penal de tráfico de entorpecentes para posse para uso próprio, não poderia o julgador condenar o recorrente.
O certo, e se decide no sentido, é declinar da competência para o Juizado Especial Criminal na forma do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal.
Operada a desclassificação, insiste-se, não se condena nem se absolve o acusado, pois a competência é de outro juízo.
DECISÃO: Apelo parcialmente provido.
Unânime” (Apelação Crime Nº *00.***.*16-45, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 21/08/2013 – grifei).
Assim, uma vez admitida a desclassificação e transitada em julgado a decisão para o Ministério Público, deverá ser providenciada a imediata remessa dos autos ao Juizados Especiais Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Faço cessar as medidas cautelares impostas ao sentenciado IGOR LIMA DA SILVA, dispensando-a do cumprimento.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino a RESTITUIÇÃO do 01 (um) aparelho celular, marca LG de cor prata (termo de remessa de pág. 09 – ID 65100901) e da quantia de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais), depositada em conta judicial de pág. 05 (ID 65100901), ao sentenciado IGOR LIMA DA SILVA, por não existir prova da sua origem ilícita.
Expedir alvará de restituição.
Ressalto que, se devidamente intimado para recebimento da referida quantia e do aparelho celular apreendidos o acusado não manifestar interesse em recebê-los no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, deverão a quantia de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) e o aparelho celular, marca LG de cor prata (termo de remessa de pág. 09 – ID 65100901) ser revertidos em benefício da COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-37, entidade sem fins lucrativos voltada para projetos no âmbito social para pessoas com dependência química e transtornos decorres do mesmo, com endereço à Rua Nova, nº100, Matinha, São José de Ribamar/MA, sob responsabilidade de seu presidente, Patrick Santos.
Isento o acusado IGOR LIMA DA SILVA do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar deste julgado o Ministério Público, o sentenciado IGOR LIMA DA SILVA pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor constituído.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.
Transitada em julgado, efetuar as devidas baixas e encaminhar ao referido juizado.
Cumprir com urgência.
São Luís, 12 de setembro de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
14/09/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 19:07
Juntada de petição
-
12/09/2023 11:00
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
03/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:15
Juntada de petição
-
31/07/2023 18:13
Juntada de protocolo
-
14/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 11:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
13/07/2023 10:26
Juntada de Certidão de juntada
-
07/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:40
Juntada de diligência
-
07/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:11
Juntada de diligência
-
22/06/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:59
Juntada de diligência
-
19/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:01
Juntada de diligência
-
11/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 14:36
Juntada de protocolo
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000456-59.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: IGOR LIMA DA SILVA O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a ação penal acima mencionada, objeto do processo 0000456-59.2021.8.10.0001, em que é acusado IGOR LIMA DA SILVA, sendo a presente para: INTIMAR os advogados, Drs.
THIAGO BELO CORREA, OAB/MA18258 e ALBERT ROBSON MATOS NEVES, OAB/MA17305, para comparecimento à Audiência de Instrução, designada para o dia 13/07/2023, ás 09 HORAS, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes, no Forum de São Luis/MA.
E para que não haja futura alegação de desconhecimento, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
07/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 16:03
Juntada de laudo toxicológico
-
28/09/2022 15:36
Audiência Instrução designada para 13/07/2023 09:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
28/09/2022 15:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/09/2022 09:44
Recebida a denúncia contra IGOR LIMA DA SILVA (INVESTIGADO)
-
21/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:44
Juntada de Certidão de juntada
-
05/09/2022 11:32
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:37
Juntada de protocolo
-
21/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:29
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:02
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 13/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:52
Juntada de protocolo
-
13/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para cientificar-lhes da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019. São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 LICIA FERNANDA SOUSA GOMES Servidora da 2ª Vara de Entorpecentes -
02/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 23:37
Juntada de apenso
-
19/04/2022 23:36
Juntada de volume
-
12/04/2022 12:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834935-84.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 15:33
Processo nº 0834935-84.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 17:12
Processo nº 0800304-23.2022.8.10.0104
Joao Bosco Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 11:27
Processo nº 0800304-23.2022.8.10.0104
Joao Bosco Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 15:11
Processo nº 0800353-78.2021.8.10.0046
Jorge Neto Costa Lima
I - Tech Solucoes de Informatica para Si...
Advogado: Francisco Lucas de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 17:30