TJMA - 0800311-18.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 17:50
Juntada de petição
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10/10/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 05:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800311-18.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HERMINIA MARIA GUARA LOPES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
23/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 09:44
Juntada de Alvará
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13/08/2022 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
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11/08/2022 21:56
Juntada de petição
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28/07/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:16
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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17/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 02:28
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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15/06/2022 17:34
Juntada de petição
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15/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800311-18.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HERMINIA MARIA GUARA LOPES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por HERMÍNIA MARIA GUARÁ LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão da suposta inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Alega a autora que possuía um empréstimo consignado com o banco reclamado, parcelado em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 307,05 (trezentos e sete reais e cinco centavos), com início em maio/2013 e término em julho/2021.
Contudo, em março/2022, a autora tentou efetuar um empréstimo junto ao Banco do Brasil e não obteve êxito, em razão de uma restrição do seu nome no SERASA, com data de inclusão em 10/01/2022, no valor de R$ R$ 307,05 (trezentos e sete reais e cinco centavos), vencido em 10/05/2021, referente ao contrato de empréstimo consignado acima mencionado.
A autora afirma que já efetuou o pagamento de todas as parcelas do empréstimo, sendo a inscrição indevida.
Através de decisão de ID 63511045, este Juízo deferiu liminar, determinando que fosse oficiado ao SPC/SERASA para a exclusão do nome da parte autora, dos seus cadastros, em razão do débito em análise, até o julgamento da ação.
O requerido, em sua contestação, argui falta de interesse de agir e, no mérito, informa que o contrato de empréstimo foi realizado em 96 parcelas e até o momento está com pagamento atrasado.
Acrescenta que ficou impossibilitado de identificar por qual motivo não ocorreram os repasses, visto que não é de responsabilidade da instituição financeira recolher os valores e sim do órgão pagador que desconta os valores e posteriormente repassa ao Bradesco Financiamentos.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora informou: “que em 2013, realizou um contrato de empréstimo consignado com o banco reclamado para pagar em 96 parcelas de R$ 307,00; que a primeira parcela foi descontada em maio de 2013 e a último foi em julho de 2021; que em janeiro de 2022, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito no Serasa pelo não pagamento de uma parcela do empréstimo; que foi até o banco reclamar e apenas lhe explicaram que estava devendo uma parcela, sem informar qual parcela seria essa; que após o encerramento dos descontos em seu contracheque, nunca recebeu nenhuma cobrança do banco reclamado; que tomou conhecimento da negativação, quando tentou fazer uma negociação no banco; que procurou a SEMAD e lá lhe deram a ficha financeira constando todas as parcelas pagas.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Analisando os documentos constantes dos autos, observa-se que todo o imbróglio ocorreu em razão do requerido não ter dado baixa no pagamento referente à parcela do empréstimo consignado, vencida em maio/2021.
De acordo com as fichas financeiras juntadas pela autora, observa-se a quitação integral do contrato de empréstimo objeto da lide, inclusive com o pagamento da parcela vencida em maio/2021.
Desse modo, o réu praticou ato ilícito ao inscrever o nome da autora, indevidamente em órgão de restrição ao crédito, gerando-lhe transtornos e constrangimentos em suas outras relações negocias.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta do reclamado referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação, especialmente, no caso, em que houve a negativação indevida do nome da parte autora.
Assim, pelo que se pode depreender das provas colhidas, o reclamado cometeu ato ilícito, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso consagrado no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dano foi comprovado pela autora, com a juntada do extrato do SERASA, pois teve seu bom nome abalado, em função de uma dívida já quitada, prejudicando-a, inclusive, em outras transações.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar a inexistência do débito que originou a inscrição indevida do nome da autora no SERASA, no valor de R$ 307,05 (trezentos e sete reais e cinco centavos), com vencimento em 10/05/2021.
Condeno, ainda, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora HERMÍNIA MARIA GUARÁ LOPES, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Ratifico a liminar de ID 63511045.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º c/c 4º da Lei nº 1060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 3 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/05/2022 16:57
Juntada de contestação
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06/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:01
Juntada de Ofício
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28/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 07:18
Conclusos para decisão
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25/03/2022 07:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/03/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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