TJMA - 0800792-43.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:15
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:37
Decorrido prazo de HILDA DA CONCEICAO CHAVES RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800792-43.2022.8.10.0147 REQUERENTE: HILDA DA CONCEICAO CHAVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES - MA14221-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONTRATO JUNTADO EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: i) declarar inexistente o débito e o contrato, oriundos da lide; ii) condenar o réu a restituir à parte autora, R$ 520,06 (quinhentos e vinte reais e seis centavos), a título de repetição por indébito, sobre a qual deverá juros de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá juros de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).” 4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. 5.1.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.2.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente cópia do contrato assinado ou prova de outra modalidade de contratação (terminal de autoatendimento, internet, aplicativo), impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Sentença mantida. 5.3.
Outrossim, a recorrente não acostou na referida oportunidade o contrato assinado pela parte autora, que somente vieram os autos em sede recursal, razão pela qual não merecem conhecimento, face à impossibilidade de inovação recursal, uma vez que ausente força maior ou caso fortuito que impedissem a parte de trazê-los ao bojo processual anteriormente. 5.4.
Quanto a juntada de cópia do contrato em sede recursal, destaco que "Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão.
Ressalta-se que a juntada extemporânea de prova documental somente é admitida quando apta a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” 6.
Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 6.1.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 6.2.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
Sentença mantida. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 8.
Repetição em dobro: Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 8.1.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 8.2.
Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 705/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º Suplente, respondendo pelo gabinete do 1º Vogal, e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente e Titular do gabinete do 2º Vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/07/2022 à 01/08/2022. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR TITULAR DO 1º GABINETE RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. -
03/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/08/2022 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800792-43.2022.8.10.0147 REQUERENTE: HILDA DA CONCEICAO CHAVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES - MA14221-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 26/07/2022 e término as 14:59 h do dia 01/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
13/07/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:08
Recebidos os autos
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01/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
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01/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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