TJMA - 0801252-19.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 15:06
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801252-19.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: MARIA LUCIA PEREIRA BARROS Requerido:DEMANDADO: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI sob o nº 8271, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo nos termos constante nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório.
Fundamentação A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes.
Revendo os termos do autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação.
Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento (MA), Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
17/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:29
Homologada a Transação
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02/01/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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02/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
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19/11/2020 09:08
Juntada de petição
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03/09/2020 09:56
Juntada de contestação
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13/08/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 18:31
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:52
Juntada de petição
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30/03/2020 08:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/03/2020 09:00 Vara Única de São Bento .
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05/02/2020 03:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 04/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/03/2020 09:00 Vara Única de São Bento.
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15/10/2019 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2019 17:24
Conclusos para decisão
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10/09/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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