TJMA - 0820444-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2025 16:53
Juntada de petição
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21/05/2025 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/06/2024 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 19:46
Juntada de petição
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:09
Juntada de petição
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25/04/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/03/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:01
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 14:11
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 0820444-36.2021 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora do Estado : AMANDA PINTO NEVES AGRAVADO: LUIZ BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA n 5.148 RELATORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
12/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 10:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2022 12:29
Juntada de petição
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15/12/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820444-36.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADA: LUIS BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA n 5.148 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Origem que nos autos do cumprimento de sentença, determinou a implantação do percentual referente a URV aos vencimentos da exequente.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em resumo, a prescrição da pretensão executória.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo.
Liminar indeferida.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento externado quando do indeferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
No presente caso, o pedido de implantação do percentual relativo a conversão da URV foi julgada procedente em favor do ora Agravado em sentença e posteriormente confirmada em sede de Apelação.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, pacificou a matéria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4.2.
Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 10051/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 17.02.2017, unânime, DJe 13.03.2017).
Portanto, o ora Agravante pretende rediscutir questão já decidida no momento oportuno (tanto em sede de sentença como em recurso de Apelação).
Por fim, quanto a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública, e o prazo para o ajuizamento da execução é o mesmo, devendo a parte observar, pois, o lapso temporal de 05 (cinco) anos, consoante posicionamento sumulado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse enredo, embora o Acórdão nº 69576/2007, oriundo da Apelação Cível nº 020243/2006 interposta na Ação Coletiva nº 6542/2005 tenha transitado em julgado em 05/11/2008, que o termo inicial da contagem do lapso temporal em se tratando de sentença ilíquida se dá apenas com o trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos na liquidação, momento no qual o título executivo se tornou líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata, razão pela qual não vislumbro o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
No presente caso, a sentença proferida na Ação Coletiva 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, transitou em julgado em 05 de novembro de 2008.
Contudo, tratava-se de sentença ilíquida, não funcionando como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
A liquidação da mencionada sentença ocorreu apenas em 15/10/2018, conforme decisão de homologação dos cálculos, de modo que, a partir daí, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
Assim, o cumprimento de sentença foi ajuizado na data de 08.11.2019, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data da liquidação da sentença.
Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/12/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:36
Juntada de malote digital
-
13/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:51
Conhecido o recurso de LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*19-53 (AGRAVADO) e não-provido
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29/11/2022 09:39
Juntada de petição
-
26/11/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 13:51
Juntada de parecer
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05/07/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:10
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820444-36.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO : Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA n 5.148 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO De vista dos autos, vislumbro constar decisão (id 14753866) que não diz respeito aos presentes autos, tendo sido lançada neste processo por equívoco, razão pela qual deve ser desconsiderada.
Diante disso, chamo o feito à ordem, para cancelar a decisão registrada sob ID 14753866.
Passo, agora, a apreciar o pleito liminar do presente agravo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Origem que nos autos do cumprimento de sentença, determinou a implantação do percentual referente a URV aos vencimentos da exequente.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em resumo, a prescrição da pretensão executória.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo. É o relatório.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Requerente, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência da presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar.
Justifica-se.
No presente caso, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública, e o prazo para o ajuizamento da execução é o mesmo, devendo a parte observar, pois, o lapso temporal de 05 (cinco) anos, consoante posicionamento sumulado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse enredo, embora o Acórdão nº 69576/2007, oriundo da Apelação Cível nº 020243/2006 interposta na Ação Coletiva nº 6542/2005 tenha transitado em julgado em 05/11/2008, o termo inicial da contagem do lapso temporal, em se tratando de sentença ilíquida, se dá apenas com o trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos na liquidação, momento no qual o título executivo se tornou líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata, razão pela qual não vislumbro o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Do exposto, e diante ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
07/06/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 13:41
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 13:18
Outras Decisões
-
03/06/2022 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2022 14:10
Juntada de petição
-
28/01/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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