TJMA - 0826670-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 18:03
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de SANDRO MADEIRA DA SILVA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826670-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189, CLAYTON MOLLER - RS21483, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812 REU: SANDRO MADEIRA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SANDRO MADEIRA DA SILVA – ME, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Distribuída a ação, o despacho de ID 35253206 determinou a intimação da parte autora para promover a juntada aos autos de documento capaz de comprovar a mora.
Houve intimação regular, tendo a parte autora noticiado que houve a efetiva constituição em mora do devedor, além de rogar pela validade das notificações enviadas ao endereço fornecido pelo próprio demandado na ficha cadastral, consoante petição de ID 36891586.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
São pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora.
Convém registrar o verbete n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso dos autos, denota-se que carece o processo de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que o devedor não foi notificado.
Pontua-se a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o simples recebimento da notificação no endereço constante do contrato é suficiente para constituição em mora do devedor, não se exigindo a notificação pessoal.
Contudo, no presente caso, há uma situação especial, posto que as duas notificações enviadas sequer foram recebidas no endereço para o qual foram enviadas, tendo em vista que a correspondência foi devolvida ao remetente com a justificativa de "não existe n° indicado”, conforme ID 35176913 – pág. 4.
Neste condão, não obstante seja válida a notificação entregue no endereço do devedor, mesmo que recebida por terceiro, é imprescindível sua efetiva entrega, o que não ocorreu no caso sob exame.
Aplicando-se a norma geral do CPC, deveria o autor ter providenciado a notificação por edital, e não o fez.
Observa-se, portanto, que carece o processo de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que a parte devedora não foi notificada.
Nesse contexto, considerando-se que a notificação deve ocorrer antes do ajuizamento da demanda e não tendo a parte autora comprovado a notificação do devedor, mesmo depois de regularmente intimada para fazê-lo, deve ser extinto o feito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, como já recolhidas.
Sem condenação em honorário advocatícios, porquanto não houve citação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2020 02:46
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:46
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 29/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 19:54
Conclusos para despacho
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16/10/2020 16:52
Juntada de petição
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09/10/2020 13:37
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
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02/09/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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