TJMA - 0800125-93.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:11
Decorrido prazo de ELIEUDO SILVA NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:15
Decorrido prazo de ELIEUDO SILVA NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:07
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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18/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/04/2023 15:53
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 15:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
03/04/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800125-93.2022.8.10.0038.
CURATELA (12234).
REQUERENTE: ELIEUDO SILVA NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DIAS (OAB 6286-MA), ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 12054-MA), ANNY KAROLYNE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 16631-MA).
REQUERIDO(A): FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIEUDO SILVA NASCIMENTO em face de FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO, seu pai.
Relata, na exordial que o(a) interditando(a) tem doença cognitiva que o(a) impede de praticar os atos da vida civil, bem como o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo o(a) interditante a pessoa que lhe cuida.
Instruem a inicial procuração e documentos, entre os quais laudos médicos, documentos pessoais das partes.
Indeferida a curatela provisória, determinada a inclusão em pauta de audiência para entrevista do interditando.
Interrogatório do interditando em ata de id. 70721378 e anexos.
Laudo médico em id. 75111377.
Resposta por curador especial id. 75846609.
O MPE manifestou-se pela realização de estudo social em id. 78426133, pleito deferido pelo juízo.
Laudo social em id. 82462339.
O Parquet manifestou-se pela procedência da ação em id. 82835888.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana.
A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos.
Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas, mesmo que temporariamente, não se mostram plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário.
Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.
Nesse caminho, válido ressaltar a recente mudança no Código Civil, realizada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Referido diploma legal, dentre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou e revogou alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito Civil, como o casamento, a interdição e a curatela.
Assim, destaco da análise do texto legal, terem sido revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil.
Sobre o assunto, observa Milton Paulo de Carvalho que “a pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
A garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência.
A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas a uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência.
Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada” (cf.
Código Civil Comentado, diversos autores coordenados pelo Min.
Cezar Peluso, Manole, 2016, p. 2004).
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil.
Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado.
Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta.
Agora a hipótese é de incapacidade relativa.
Nesse diapasão o artigo 1.767, inciso I do Código Civil (com redação alterada pela lei 13.146/2015) dispõe: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Ademais, estatui o novo dispositivo acerca da escolha do curador: Art. 1.771.
Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 1.772.
O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Parágrafo único.
Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Lembram ainda Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, para sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 243).
Em outras palavras, a intensidade da intervenção de terceiros (representação legal ou assistência) estará diretamente ligada ao grau de discernimento (ou sua falta) que ocorrer no caso concreto.
O exame de tal situação é tópico, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
Desta análise, verifica-se dos autos que, visando atender todos os direitos do interditando, bem como, lhe assegurando plena capacidade de defesa e manifestação nos autos, foi realizada entrevista pessoal com o interditando, que foi ouvido por este juízo.
Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do paciente, tendo o laudo médico de id. 75111377 constatado que o interditando possui Demência (CID 10 F02), cujo grau o torna INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir, sem prognóstico de cura, restando comprovado nos autos que a seu filho ora interditante é quem de lhe cuida, tudo conforme estudo social de id. 82462339.
Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear curadora o interditando, que possa assegurar-lhe na vida os direitos que lhes são reservados em lei, pois restou constatado que a mesma não apresenta condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens, tendo em vista a gravidade da moléstia, conclui-se, portanto, por sua incapacidade relativa aos atos que afetem, tão somente, seus atos de natureza patrimonial, nos termos do Estatuto da Inclusão, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Diante de todo o exposto, e fundamentado na nova ótica de inclusão da pessoa com deficiência, DECRETO a interdição de FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c art. 1.772, II e 1.775, § 1º, todos do Código Civil e Art. 85 da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, o Senhor ELIEUDO SILVA NASCIMENTO, seu filho, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do NCPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao Registro da Interdição de FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO, enviando cópias de seus documentos pessoais, bem como anote-se em seu registro de nascimento a interdição.
Sem Custas.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico nomeado como curador especial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa – MA -
24/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 12:35
Juntada de Ofício
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14/02/2023 09:56
Juntada de petição
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28/01/2023 21:24
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800125-93.2022.8.10.0038.
CURATELA (12234).
REQUERENTE: ELIEUDO SILVA NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DIAS (OAB 6286-MA), ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 12054-MA), ANNY KAROLYNE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 16631-MA).
REQUERIDO(A): FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIEUDO SILVA NASCIMENTO em face de FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO, seu pai.
Relata, na exordial que o(a) interditando(a) tem doença cognitiva que o(a) impede de praticar os atos da vida civil, bem como o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo o(a) interditante a pessoa que lhe cuida.
Instruem a inicial procuração e documentos, entre os quais laudos médicos, documentos pessoais das partes.
Indeferida a curatela provisória, determinada a inclusão em pauta de audiência para entrevista do interditando.
Interrogatório do interditando em ata de id. 70721378 e anexos.
Laudo médico em id. 75111377.
Resposta por curador especial id. 75846609.
O MPE manifestou-se pela realização de estudo social em id. 78426133, pleito deferido pelo juízo.
Laudo social em id. 82462339.
O Parquet manifestou-se pela procedência da ação em id. 82835888.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana.
A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos.
Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas, mesmo que temporariamente, não se mostram plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário.
Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.
Nesse caminho, válido ressaltar a recente mudança no Código Civil, realizada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Referido diploma legal, dentre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou e revogou alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito Civil, como o casamento, a interdição e a curatela.
Assim, destaco da análise do texto legal, terem sido revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil.
Sobre o assunto, observa Milton Paulo de Carvalho que “a pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
A garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência.
A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas a uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência.
Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada” (cf.
Código Civil Comentado, diversos autores coordenados pelo Min.
Cezar Peluso, Manole, 2016, p. 2004).
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil.
Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado.
Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta.
Agora a hipótese é de incapacidade relativa.
Nesse diapasão o artigo 1.767, inciso I do Código Civil (com redação alterada pela lei 13.146/2015) dispõe: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Ademais, estatui o novo dispositivo acerca da escolha do curador: Art. 1.771.
Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 1.772.
O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Parágrafo único.
Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Lembram ainda Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, para sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 243).
Em outras palavras, a intensidade da intervenção de terceiros (representação legal ou assistência) estará diretamente ligada ao grau de discernimento (ou sua falta) que ocorrer no caso concreto.
O exame de tal situação é tópico, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
Desta análise, verifica-se dos autos que, visando atender todos os direitos do interditando, bem como, lhe assegurando plena capacidade de defesa e manifestação nos autos, foi realizada entrevista pessoal com o interditando, que foi ouvido por este juízo.
Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do paciente, tendo o laudo médico de id. 75111377 constatado que o interditando possui Demência (CID 10 F02), cujo grau o torna INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir, sem prognóstico de cura, restando comprovado nos autos que a seu filho ora interditante é quem de lhe cuida, tudo conforme estudo social de id. 82462339.
Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear curadora o interditando, que possa assegurar-lhe na vida os direitos que lhes são reservados em lei, pois restou constatado que a mesma não apresenta condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens, tendo em vista a gravidade da moléstia, conclui-se, portanto, por sua incapacidade relativa aos atos que afetem, tão somente, seus atos de natureza patrimonial, nos termos do Estatuto da Inclusão, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Diante de todo o exposto, e fundamentado na nova ótica de inclusão da pessoa com deficiência, DECRETO a interdição de FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c art. 1.772, II e 1.775, § 1º, todos do Código Civil e Art. 85 da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, o Senhor ELIEUDO SILVA NASCIMENTO, seu filho, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do NCPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao Registro da Interdição de FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO, enviando cópias de seus documentos pessoais, bem como anote-se em seu registro de nascimento a interdição.
Sem Custas.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico nomeado como curador especial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa – MA -
25/01/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
25/12/2022 20:19
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 09:38
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:18
Juntada de petição
-
15/09/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:52
Juntada de contestação
-
05/09/2022 11:36
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:58
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800125-93.2022.8.10.0038. CURATELA (12234). REQUERENTE: ELIEUDO SILVA NASCIMENTO. Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DIAS (OAB 6286-MA), ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 12054-MA), ANNY KAROLYNE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 16631-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO. Advogado(s) do reclamado: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação das partes para ciência do laudo pericial juntado sob o id 75111377, com manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
João Lisboa, 31 de agosto de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
31/08/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:17
Juntada de termo
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19/08/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 06:32
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:52
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 05/07/2022 11:00 2ª Vara de João Lisboa.
-
05/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 14:11
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 email: [email protected] __________________________________________________________________ João Lisboa, 7 de junho de 2022.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0800125-93.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) PARTE REQUERENTE: ELIEUDO SILVA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286, ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA - MA12054, ANNY KAROLYNE NUNES DE OLIVEIRA - MA16631 PARTE REQUERIDA: FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de ELIEUDO SILVA NASCIMENTO, Rua C, 19, Vila Sálvio Dino, JOÃO LISBOA - MA - CEP: 65922-000 e FRANCISCO RICARDO NASCIMENTO, na pessoa dos seus advogados, para tomarem ciência da audiência de mediação designada para o dia 05/07/2022 11:00, na Entrevista com curatelando deste Juízo, sito no endereço constante no cabeçalho.
Advertências: A) a parte deverá estar acompanhado(a) de advogado ou defensor público, nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 695 do CPC, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; B) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
C) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC/2015, art. 334, § 11). Atenciosamente, ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/06/2022 12:28
Juntada de petição
-
07/06/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 16:28
Audiência Entrevista com curatelando designada para 05/07/2022 11:00 2ª Vara de João Lisboa.
-
24/03/2022 10:59
Decorrido prazo de ELIEUDO SILVA NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 20:50
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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