TJMA - 0800877-02.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:03
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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04/01/2023 19:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em 07/12/2022 23:59.
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14/12/2022 08:59
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800877-02.2022.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE REQUERIDA: THALITA CARVALHO GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se o cumprimento da condenação imposta à executada, haja vista que houve depósito voluntário do respectivo valor atualizado (Id.78601731).
Consoante dispõe o artigo 924, inciso II do CPC/2015 extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma diz que: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, verificando-se que a ré adimpliu sua obrigação na conformidade do disposto nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015, declaro por sentença extinta a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/Publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Juiz Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
21/11/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:38
Extinto o processo por desistência
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21/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:51
Juntada de termo
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18/10/2022 17:08
Juntada de petição
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09/09/2022 08:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2022 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 11:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/08/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 11:39
Juntada de petição
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04/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:14
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800877-02.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE Requerido(a): THALITA CARVALHO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 24/08/2022 11:45Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 6 de junho de 2022. EDUARDO CARVALHO NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) Judicial -
06/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/06/2022 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/08/2022 11:45 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/04/2022 09:58
Juntada de termo
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31/03/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 01:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/03/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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