TJMA - 0804094-67.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:22
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:43
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/05/2025 10:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2025 09:13
Juntada de termo
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08/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/04/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2024.
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22/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 16:06
Recurso Especial não admitido
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10/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:24
Juntada de termo
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09/04/2024 19:55
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2024 15:12
Juntada de recurso especial (213)
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27/02/2024 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 10:33
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804094-67.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804-DF), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923-DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334-DF) EMBARGADA: ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA ADVOGADOS: THAYRID GADELHA LOUREIRO (OAB 13963-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 11:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA ADVOGADOS: THAYRID GADELHA LOUREIRO (OAB 13963-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA) APELADO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804-DF), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923-DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334-DF) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é a efetivação da cirurgia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde da segurada. 2.
A Lei n° 9.656/98, em seu art. 12, V, c, estabelece prazo de carência de no máximo de 24 (vinte e quatro) horas para tratamentos de urgência e emergência. 3.
Devida a indenização por danos morais decorrentes de negativa de cirurgia de urgência , arbitrada em R$ 5.000,00, por considerações de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),07 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C DANO MORAL, ajuizada pela ora apelante em face GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, conforme segue: “[...] As operadoras de planos de saúde têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, de acordo com o previsto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
Entretanto, na hipótese de tratamento de urgência ou emergência, o art. 35-C, inciso I da Lei 9.656/98 garante o atendimento, sendo o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas conforme artigo 12, inciso V, alínea C da Lei 9.656/98.
Em complemento à legislação, o artigo 1º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) traz a seguinte explicação: a cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art. 35-D (leia-se 35-C) , da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adscrito.
Sendo assim, demonstrada a situação de urgência/emergência, bem como transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, é dever da parte ré GEAP cobrir as despesas dos procedimentos médicos da Autora.
Quanto ao dano moral, este
por outro lado não merece ser acolhido.
No caso, não se vislumbra a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a negativa de tratamento em razão de carência baseou-se em interpretação de cláusulas do contrato celebrado. É indevida, portanto, a indenização por dano moral, considerando que a recusa ao atendimento se deu em razão de razoável interpretação de cláusula relacionada à carência contratual, tendo o procedimento posteriormente sido realizado.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que a ré autorize e custeie a em favor da Autora a realização do procedimento cirúrgico denominado Laparatomia Exploratória de Urgência, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela conforme Id 40651354 - Pág. 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Cada parte deverá pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. [...]” Inconformada com a decisão, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual requer, em síntese, o provimento para reformar a sentença, condenando a GEAP à reparação civil por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como arbitrar honorários de sucumbência somente em prol dos advogados da apelante no patamar de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Desse modo, sustenta que Código Civil estabeleceu regra clara “de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior.
Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo”.
Ademais, aduz que o fato de encontrar -se em grave instabilidade física e psíquica gerou sentimentos de impotência e alteração de ânimo, devendo, portanto, refletirem no quantum fixado do valor indenizatório.
Sendo assim, o ocorrido e seus efeitos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Contrarrazões ID 18303429.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 25844173). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Analisando os documentos acostados aos autos , infere-se que a apelante é beneficiária do plano de saúde da GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE .
A despeito do pleito aviado no presente recurso, dizer respeito apenas à ocorrência do dano moral, rechaçado na sentença primeva, entendo por necessário previamente repisar os argumentos que demonstram a ilicitude da conduta da GEAP, para só após tecer considerações sobre o dano moral.
Na espécie, de acordo com a narrativa da inicial e no relatório médico acostado, a apelada apresentou “QUADRO DE SEMIOCLUSÃO INTESTINAL COM PONTO DE ESTENOSE (...) OBSTRUÇÃO INTESTINAL ”, pelo que foi prescrita a cirurgia “LAPAROTOMIA EXPLORATÓRIA DE URGÊNCIA”, negada pela GEAP, sob a escusa de ausência de previsão contratual.
Ora, o procedimento de urgência prescrito para o mais adequado tratamento da apelada é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direitos dos mais sagrados, qual sejam, a SAÚDE e a VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra o mal que lhe afligia e, desse modo, a estipulação de qualquer cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma.
Demais disso, impertinente a alegação da apelada de que, o procedimento em questão não consta do contratado entabulado entre as partes.
Nesse cenário, é assaz abusiva a negativa de internação emergencial indicada para a apelada, e, por considerações atinentes ao CDC, notadamente da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, deve ser responsabilizada pela irregularidade a operadora de plano de saúde pela perpetração de dano moral, como se colhe dos seguintes arestos: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de responsabilidade civil ajuizada em 14/08/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, respectivamente, em 16/12/2019 e 31/01/2020 e atribuídos ao gabinete em 02/07/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) o dever de a operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, quando o plano de saúde é contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia; ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral. 3.
A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 4.
Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, contratado na espécie, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. 5.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 6.
Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. 7.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). 8.
O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida. 10.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 11.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Precedentes. 12.
Recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido e não provido.
Recurso especial de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ não conhecido. (STJ - REsp: 1947757 RJ 2021/0136676-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (g. n.) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia na responsabilidade solidária da clínica médica diante da ausência de atendimento médico a paciente em trabalho de parto, além da ocorrência de danos morais. 2.
A hipótese versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, aquela é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada.
Incidência do verbete 469 da Súmula do STJ. 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III) a informação prévia, objetiva, precisa e adequada sobre o serviço e/ou produto contratado, e que tal dever - imposto ao fornecedor - tem como escopo o princípio da informação estatuído no art. 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4.
Segundo o caput do art. 14 do CODECON, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo certo, ainda, que o prestador de serviço responde solidariamente pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos, ex vi do artigo 34 do CDC. 5.
Na espécie, o médico assistente da demandante solicitou a internação para realização de cirurgia cesariana e especificou que se tratava de paciente com 39/40 semanas de gestação, com diagnóstico de trabalho de parto, denotando, assim, a urgência no procedimento. 6.
Embora a operadora do plano de saúde tenha negado a cobertura, alegando o não cumprimento do período de carência, o hospital tinha o dever de prestar o serviço e colocar à disposição da paciente uma equipe médica especializada para realização do parto, ante a emergência apontada, o que não restou atendido. 7.
A clínica ré responde de forma solidária pelos danos causados à consumidora, em razão do risco inerente a atividade empresarial desenvolvida. 8.
Configurada a negativa da prestação do serviço médico de urgência, impõe-se ao fornecedor o dever de reparação pelos danos causados, na forma dos arts. 6º VI e 14 caput, ambos do CPDC. 9.
A indenização extrapatrimonial postulada inicial merece guarida, uma vez que a negativa de atendimento médico na hipótese dos autos agrava a situação de aflição e de angústia da paciente, diante da incerteza da realização do parto, do sucesso da cirurgia e da saúde do bebê. 10.
O quantum debeatur arbitrado em R$ 4.000,00 atende ao critério da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, além de estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes do TJRJ. 11.
Apelos que não seguem. (TJ-RJ - APL: 01982107220128190001 RJ 0198210-72.2012.8.19.0001, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 14/06/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/11/2013) (g. n.) Finalmente, quanto ao valor da indenização por danos morais, as despeito da inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, com base em considerações de equidade e proporcionalidade, bem como atentando para precedentes deste Colegiado em casos análogos, arbitro-a em R$ 5.000,00.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, para incluir a condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00, com juros de 1% ao a mês, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento.
Outrossim, considerando o trabalho extraordinário dos advogados na fase recursal, elevo os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/09/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:15
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA - CPF: *08.***.*23-34 (REQUERENTE) e provido
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07/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:49
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 14:50
Juntada de parecer
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20/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/12/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/12/2022 11:08
Declarado impedimento por LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
-
04/11/2022 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/11/2022 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 10:09
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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