TJMA - 0808906-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA MIRANDA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808906-92.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSEFA DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
A decisão recorrida não merece reparos, isto porque o valor da multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. II.
A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “a suspensão dos descontos promovidos na conta benefício da parte autora” não revela que tal obrigação seja de difícil cumprimento. III.
Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes. IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0805627-98.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência (Processo nº 0807094-89.2020.8.10.0040) proposta pelo agravado, que proferiu decisão nos seguintes termos: [...] ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda (até o julgamento desta lide) os descontos promovidos na conta benefício da parte autora, tudo conforme requerido na inicial.
Em caso de descumprimento da determinação, incidirá multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado no benefício da parte autora, após a ciência da presente medida, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que a autora ajuizou ação, objetivando a suspensão dos descontos oriundos de contratação formalizada entre as partes.
Alega que não praticou qualquer irregularidade contratual, tendo em vista que apenas agiu no exercício regular do direito, motivo pelo qual entende que não há que se falar em cobrança indevida e abusiva.
Argumenta que “é desnecessário o arbitramento de multa quando não estiver nos autos qualquer comprovação do Agravado em relação a um suposto descumprimento e também porque o Agravante não ofereceu qualquer resistência ao seu cumprimento.
A duas, pelo fato de que as multas mostram-se excessivas diante dos seus valores e das suas periodicidades”.
Sendo assim, o agravante requer o efeito suspensivo ao presente recurso apenas para suspender a imposição do valor multa arbitrada por entender excessiva..
Com o recurso, juntou os documentos ID.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, postulado no presente recurso, ID 7978116.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 8667226.
Eis o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Na espécie, pretende o agravante a reforma decisão que arbitrou o pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento da presente decisão, a ser revertida em favor da parte agravada. É cediço que as astreintes se destinam a compelir a parte de praticar ou se abster de praticar determinado ato.
Destaco que a Lei Adjetiva conferiu ao julgador meios necessários para dar a efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa.
Nesse contexto, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível no caso sub examine a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do NCPC, senão vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ora, conforme o dispositivo transcrito, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes. Nesse sentido, colhem-se jurisprudências no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. 1- Deve ser mantida a decisão que se encontra compatível com o dispositivo legal e com os documentos juntados aos autos quando a parte agravante, embora alegue a impossibilidade em cumprir o comando judicial, deixa de comprovar tal situação. 2- Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, nas ações que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.051106-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/0018, publicação da súmula em 27/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A multa estabelecida para o caso de descumprimento do decisum tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
No caso, o montante fixado está adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação enfrentada, a fim de se fazer cumprir a sua finalidade, sem gerar enriquecimento ilícito por parte do agravado.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/08/2018) Quanto à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o importe se encontra adequado e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, a suspensão dos descontos promovidos na conta benefício da parte autora.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão agravada nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de fevereiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/02/2021 13:47
Juntada de malote digital
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17/02/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/02/2021 14:21
Juntada de parecer
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04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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12/01/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 12:59
Juntada de parecer
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28/10/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA MIRANDA em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 12:24
Juntada de malote digital
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30/09/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2020 23:19
Conclusos para decisão
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14/07/2020 15:57
Conclusos para despacho
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14/07/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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