TJMA - 0800735-51.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:42
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/04/2023 08:52
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800735-51.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO GOMES DE ASSIS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853-A Reclamado: TIM S A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIOGO RIBEIRO AYRES - RJ148491, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA: " Vistos, etc.
Alega o autor em sua inicial ter recebido uma intimação para comparecer a delegacia de polícia, para prestar esclarecimentos sobre um número de telefonia móvel, que foi supostamente cadastrada com o número de seu CPF na operadora TIM e que fora rastreado em um aparelho telefônico supostamente roubado.
Aduz desconhecer os supostos números cadastrados em seu CPF, pretendendo a desvinculação dos mesmos ao seu CPF, bem como a condenação da requerida em danos morais.
A requerida em sua defesa argui preliminarmente a falta de interesse de agir e no mérito a improcedência do pleito, Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir ante a desnecessidade da utilização prévia da via administrativa para o ajuizamento da lide.
Passo ao mérito.
Importa frisar, a priori, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do ônus probatório, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6, VIII do CDC.
No caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do CPC, ou seja, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Nesse diapasão, entendo que o autor não apresentou qualquer prova de dos fatos alegados na inicial ou qualquer outro elemento de prova que pudesse corroborar suas alegações, senão vejamos.
O autor juntou aos autos, além dos documentos pessoais, uma intimação pelos correios para comparecer à delegacia, bem como boletim de ocorrência prestado pelo mesmo, ou seja, não juntou qualquer documento comprobatório do teor do depoimento prestado na referida delegacia, nem qualquer outro que comprove efetivamente que teriam sido cadastradas linhas de terceiros junto ao seu CPF. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
27/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 16:15
Juntada de contestação
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800735-51.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO GOMES DE ASSIS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853-A Reclamado: TIM S A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 27/03/2023 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de fevereiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/02/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:20
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:20
Juntada de despacho
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30/08/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2022 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:19
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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16/06/2022 04:33
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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15/06/2022 15:38
Juntada de recurso inominado
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10/06/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 13:01
Indeferida a petição inicial
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10/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 09:19
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800735-51.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO GOMES DE ASSIS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853-A Reclamado: TIM S A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada (2021) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 07 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
07/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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