TJMA - 0803060-21.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/03/2023 15:52 Baixa Definitiva 
- 
                                            31/03/2023 15:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            31/03/2023 15:52 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            29/03/2023 05:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59. 
- 
                                            29/03/2023 05:54 Decorrido prazo de MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA em 28/03/2023 23:59. 
- 
                                            07/03/2023 00:31 Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023. 
- 
                                            07/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
- 
                                            06/03/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803060-21.2022.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
 
 DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
 
 PARCIAL PROVIMENTO. 1.
 
 Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
 
 Estando presente uma das hipóteses discriminadas no art. 80 do Código de Processo Civil, imperativa a manutenção da condenação do apelante por litigância de má-fé, operando-se, contudo, a redução do percentual estipulado em sentença. 3.
 
 Apelação cível parcialmente provida.
 
 DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
 
 De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
 
 Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
 
 A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos.
 
 As razões do apelo centram-se na tese de invalidade do contrato e, portanto, da procedência dos pedidos iniciais, e da ausência de litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões devidamente apresentadas.
 
 Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça.
 
 Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
 
 Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
 
 E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
 
 Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
 
 No caso em comento, o réu juntou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário - refinanciamento nº 810935855, documentos pessoais do autor, comprovante de residência, declaração de residência e histórico de consignações (id 70981125), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
 
 Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
 
 Tudo nos autos indica, portanto, que o contrato é válido e eficaz, notadamente em razão da juntada do mencionado instrumento (ID 21372860), do qual não se extrai indício de fraude ou irregularidade formal.
 
 De outro lado, o autor se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
 
 Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
 
 O recorrente, contudo, manteve-se inerte.
 
 No quadro apresentado, não resta dúvida de que o autor firmou contrato com o réu, não se admitindo, agora, que venha a ser indenizado por dano de qualquer ordem. É força concluir, portanto, que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não favorecem a parte recorrente.
 
 Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
 
 Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
 
 No que se refere à condenação por litigância de má-fé, a sentença merece ajuste.
 
 Quanto ao pormenor, verifica-se, que o magistrado singular estipulou a multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 12.497,30 em maio de 2022).
 
 Tal penalidade, consideradas as peculiaridades da causa (idoso aposentado, beneficiário de assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo), terminou por se mostrar desproporcional, sendo possível a redução da penalidade nesta seara recursal, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE.
 
 Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé.
 
 Traduzindo a responsabilidade processual pela má-fé matéria de ordem pública, tem-se que se revela possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, a revisão do montante alcançado pela monta imposta, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025883-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 VALOR ARBITRADO.
 
 EXCESSO.
 
 REDUÇÃO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ORDEM PÚBLICA.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 CORREÇÃO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
 
 Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução. 4.
 
 A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 5.
 
 Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJDFT, Acórdão 1182246, 20150710274535APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019.
 
 Pág.: 432/434) Nesse panorama, reduzo a multa por litigância de má-fé para o importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81).
 
 DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
 
 São Luís, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
- 
                                            03/03/2023 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/03/2023 08:07 Conhecido o recurso de MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA - CPF: *07.***.*47-04 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            14/12/2022 12:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            13/12/2022 14:35 Juntada de parecer 
- 
                                            18/11/2022 14:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/11/2022 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/11/2022 21:10 Recebidos os autos 
- 
                                            02/11/2022 21:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/11/2022 21:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-40.2021.8.10.0080
Jose de Ribamar Ferreira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 17:04
Processo nº 0803348-80.2019.8.10.0031
Francisco Moreira da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 12:13
Processo nº 0803348-80.2019.8.10.0031
Francisco Moreira da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 16:00
Processo nº 0800206-82.2022.8.10.0057
Raimunda dos Santos da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 16:18
Processo nº 0800206-82.2022.8.10.0057
Raimunda dos Santos da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 16:33