TJMA - 0800152-60.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:31
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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15/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800152-60.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: LAURILENE FREITAS MOREIRA ADVOGADOS: MATTEO BASSO FILHO - OAB/CE N.º 38.321 E ROSILENE BARBOSA BENTO - OAB/CE N.º 39.667 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA N.º 19.411-A SENTENÇA: Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Sustenta a Autora que verificou no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR um apontamento negativo, por dívidas que já foram pagas, pelo que contatou o Reclamado, para que procedesse à exclusão, contudo sem êxito.
Desse modo, requer que seu nome seja excluído do SCR e indenização por danos morais.
O Demandado, em sede de defesa, alegou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o Sistema de Informações do Banco Central – SCR, não se trata de cadastro restritivo, além de que esse sistema contém informação de dívidas em aberto e com atraso de pagamento.
Alega ocorrência de caso fortuito, tratando-se de excludente de responsabilidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não pode ser considerado condição da ação, frente à prevalência do princípio-mor, da jurisdição, insculpido na Carta Maior, que, a contrário sensu de condicionar, amplia, incondicionalmente, o acesso ao serviço jurisdicional, obstando que a lei de qualquer modo restrinja ou exclua (...) da apreciação do Poder Judiciário lesão ou lesão ou ameaça de direito" (art. 5º, XXXV, CF/88).
Ao seu turno, segundo definição do próprio Banco Central, o SRC "permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade".
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário’ (fonte: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Neste aspecto convém pontuar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde o julgamento do REsp.1117319 SC 2009/0009031-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 22/02/2011, já pacificou seu posicionamento no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, ratificando sua jurisprudência neste mesmo sentido desde então (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016 e; AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Especificamente no caso destes autos, a parte Autora afirma que fez o pagamento do débito mediante acordo com o Requerido, não se lembrando se entregou o comprovante de adimplemento a seu advogado, mas alega que, se não tivesse feito o pagamento, seu nome teria sido inscrito no SPC e na SERASA.
Em razão disso, o julgamento foi convertido em diligência, possibilitando à Autora, a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias, no entanto, esta ficou silente quando à determinação judicial, conforme certidão juntada no Id 66629501.
Dessa forma, não se vislumbra apontamento indevido no Sistema de Informações de Crédito do BC - SCR, restando ausente demonstração de efetivo prejuízo aos direitos de personalidade da Demandante.
Sob esta ótica, não tendo demonstrado a Autora o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I do CPC/2015, não havendo comprovação do nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a conduta imputada à instituição financeira (art. 186 do CC/2002), inviável o acolhimento do pedido indenizatório, impondo-se, pois, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART 487, I).
CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
06/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2022 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 09:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/04/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:13
Juntada de petição
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26/04/2022 07:53
Juntada de petição
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25/04/2022 12:44
Juntada de petição
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25/04/2022 10:42
Juntada de contestação
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22/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:24
Juntada de petição
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22/04/2022 10:23
Juntada de petição
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11/04/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:42
Decorrido prazo de LAURILENE FREITAS MOREIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:39
Decorrido prazo de LAURILENE FREITAS MOREIRA em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:10
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 19:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 18:53
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:17
Desentranhado o documento
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14/03/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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