TJMA - 0018201-09.2008.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 07:42
Baixa Definitiva
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03/07/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2023 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:17
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0018201-09.2008.8.10.0001 APELANTE: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - MA8969-A, ELISANGELO MELO LOBO - MA13563-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Apropriação indébita.
Prescrição Retroativa.
Verificação.
Extinção da Punibilidade.
Declaração.
Imperatividade.
I – Se inconteste o denotar de que, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto, imperativo o reconhecer da extinção da punibilidade do réu, por operado a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Recurso ao qual se declara a extinção da punibilidade do apelante em razão de que operada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0018201-09.2008.8.10.0001, originários do Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para que declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão de que operada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ID n.º 25309785.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a espécie, absolver o acusado sob o argumento de que insuficiente o produzido acervo a supedanear a sua condenação, ou, acaso assim não entendido, redimensionada a se lhe imposta pena, bem como declarada extinta a punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Do contexto, a se extrair, condenado o réu pela prática do crime previsto no art.168, § 1º, inciso III, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, substituída, de logo, a privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recainte a se lhe imposta condenação em razão de, no dia 04/11/2004, em razão do exercício profissional da advocacia, apropriado-se o réu indevidamente de cheque sem fundos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e da quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) pertencentes ao seu cliente, que tinham por finalidade o pagamento de custas judicais referente à propositura de uma ação judicial em favor do ofendido, José Farias de Castro.
Com efeito, após atento compulsar dos autos, verifica-se a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Digo isso, pois condenado o réu a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, cuja prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e, em se avistando que entre a data dos fatos (04/11/2004) e a data do recebimento da denúncia (26/01/2016), já transcorrido mais de 04 (quatro) anos, imperativo o reconhecer de que se operado a causa extintiva da punibilidade do ora apelante, fincada na prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, de conformidade com o disposto no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º (com redação antiga dada pela Lei nº 7.209/1984) e art. 117, todos do Código Penal.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, dar provimento ao recurso para que declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão de que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos antes declinados. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com início em trinta de maio e término em seis de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
12/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:04
Conhecido o recurso de CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO (APELANTE) e provido
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07/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:25
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:34
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:34
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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18/05/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 09:33
Conclusos para despacho do revisor
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18/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 17:04
Juntada de parecer
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24/04/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:46
Recebidos os autos
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01/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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