TJMA - 0803412-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 17:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2022 14:39
Juntada de protocolo
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06/06/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803412-81.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARCIO ALENCAR DUTRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Organização criminosa.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade. I – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal em face da complexidade do feito. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0803412-81.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por José Maria Gomes Filho, em favor de MARCIO ALENCAR DUTRA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Luís/MA. Da posta impetração, a se inferir, preventivamente preso o paciente, em 03.11.2020, juntamente com outros corréus, por se lhe recaínte a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, da Lei nº 10.826/03) em suposto contexto de organização criminosa (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013). Nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que, a se encontrar ergastulado há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro)meses, desde a data da impetração, sem que concluída a instrução criminal, fato esse, a configurar patente excesso de prazo e malferir o princípio da razoabilidade. Aduz ainda, houve a revogação da prisão de outros corréus em 22/04/2020, dentre outras decisões concessiva de liberdade provisória tomadas no curso do processo originário, e porquanto isso, requer a extensão dos efeitos do aludido decisum concessivo, por se encontrar na mesma situação fático-processual, a liberdade provisória, tendo em vista o princípio da isonomia disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e de final, em definitivo, se lhe confirmada. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (Id.15518799).
Indeferimento do pedido liminar, por essa relatoria, em documento de Id.15527262, em razão de não vislumbrado a configuração dos requisitos aptos a concessão da medida, ocasião em que encaminhados os autos, a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 15768173, da lavra da eminente Procuradora, SELENE COELHO DE LACERDA, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do paciente, sob o argumento de que configurado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Requer ainda, a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, por vislumbrar a equivalência de condições fáticas-processuais em relação ao paciente. De início, imperioso, de plano, o reconhecer, de que imerecedora de prospero a se nos posta alegativa, na medida em que inócuo o alegar de excesso de prazo com vistas a que desconstituído o preventivo ergástulo do paciente, pois, justificada a medida ante a concreta gravidade dos crimes, em tese, se lhe imputados, notadamente, quando a isso, aliado o consabido entendimento de que os prazos processuais não se revestem de caráter absolutório ou mera somatória aritmética. Nesse passo, sobreleva ponderar, a peculiaridade do caso concreto, em que revelado inequívoca complexidade, com envolvimento de um total de 14 (catorze) denunciados, incluindo o paciente, em que houve instauração e julgamento de conflito de competência no primeiro grau, além de necessidade de citação por edital de cerca de 03 acusados e separação dos processos em relação a estes.
Ademais, prudente destacar, que de acordo com informações extraídas do PJE, a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o dia 23 de junho de 2022, às 09h00min, ou seja, em vias de se realizar. Nesse trilhar, de igual forma, o bem postado parecer da douta Procuradoria de Justiça, a não avistar situação capaz de macular o andamento processual, uma vez que considera infundada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista as particularidades do feito, além de consignar que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar do paciente até o presente momento, mormente, por restar se lhe imputado a suposta prática de crimes em contexto de associação criminosa, tendo sido integrado posteriormente à relação processual penal. Assim, tenho que suficientemente demonstrada a necessidade da prisão em face da preponderância de seus autorizadores requisitos, fulcrados na garantia da ordem pública e periculum libertatis, mas sobretudo por demonstrado os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas, além de delineada a indubitável contumácia do paciente na prática de crimes. Com efeito, motivada a manutenção da medida extrema, ante a persistência dos requisitos ínsitos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, haja vista, o se lhe atribuído fato de restar associado juntamente com outros denunciados, de forma organizada, para a prática de diversos roubos à bancos, mediante uso de armas de fogo, em cidades do interior dos Estados do Maranhão, Pará e Piauí, constituindo e integrando, assim, verdadeira organização criminosa especializada em roubos à instituições financeiras. Verificou-se ainda, que na ocasião de sua prisão, encontrava-se de posse de arma de fogo de uso restrito, sem autorização em desacordo com determinação legal, incorrendo, desta forma, nas condutas descritas, respectivamente, nos tipos penais previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 e art. 16 da Lei 10.826/2003. Não bastasse isso, de se considerar o fundado receio na concessão da liberdade do insurgente, pois, em se colhendo dos informes prestados pelo juízo de base, observa-se que o paciente é useiro e vezeiro na prática de crimes, eis que responde a outros processos criminais, a saber: 1) Proc nº 8542-58.2017.8.10.0001 (Ação Penal pela prática de crime Roubo Majorado), na Comarca de São Luís/MA; 2) Proc. nº 157- 96.2020.8.10.0137, na Comarca de Tutóia; 3) Proc. nº 0015339-09.2011.8.18.0140, na Comarca de Teresina/PI; 4) Proc. nº 0001452-97.2016.8.18.0037, na Comarca de Amarante/PI, situação essa, a indicar sua indubitável contumácia delitiva. Dessa forma, tenho que preenchidos os requisitos do art. 312 e 313, I do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada ao tipo se lhes imputado supera os 04 (quatro) anos de reclusão, daí porque, merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao se nos presente caso, a manutenção da custódia cautelar, por devidamente consubstanciada de acordo com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. De outro modo, não o simples fato de que possuidor de primariedade e bons antecedentes, a só por só, autorizar o desconstituir do preventivo ergástulo, ou ainda, substituí-lo por medidas cautelares diversas, sobretudo quando satisfatoriamente evidenciado a imprescindível manutenção e adequação do ergástulo, em face dos fatos se lhe atribuídos. De outro modo, quanto ao pedido de extensão do benefício de liberdade concedido aos outros corréus nos autos principais, denota-se não assistir razão ao impetrante nesse argumentar, em face de não vislumbrada a alegada existência de igualdade de condições fático-processuais entre os referidos réus, visto que, conforme destacado a autoridade impetrada no atacado decisum, os demais corréus foram postos em liberdade em razão de estarem preventivamente presos além dos limites da razoabilidade (desde março de 2018), enquanto em relação ao paciente, somente efetivado o cumprimento de seu mandado de prisão, em 04/11/2020, ou seja, este encontra-se em situação fático-procedimental e pessoal distinta dos demais acusados, que se encontravam presos cautelarmente por lapso temporal muito superior. Assim, não há que se falar em aplicação, na espécie, do princípio da isonomia ou do disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
02/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:38
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO ALENCAR DUTRA - CPF: *92.***.*72-87 (PACIENTE)
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31/05/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 08:42
Juntada de parecer
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20/05/2022 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 18:05
Juntada de protocolo
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13/05/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 12:49
Juntada de parecer
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22/03/2022 11:16
Juntada de protocolo
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22/03/2022 01:43
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 09:10
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2022 15:40
Juntada de protocolo
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16/03/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 13:19
Juntada de malote digital
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11/03/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 11:47
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2022 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 14:31
Juntada de documento
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10/03/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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