TJMA - 0848544-03.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:27
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2024 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 00:46
Decorrido prazo de COMDAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:46
Decorrido prazo de M A PEREIRA INTERMEDIACOES EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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26/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 08:17
Conhecido o recurso de M A PEREIRA INTERMEDIACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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04/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de M A PEREIRA INTERMEDIACOES EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 18:26
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0848544-03.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: M.
A.
PEREIRA INTERMEDIAÇÕES EIRELI.
ADVOGADO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA (OAB/MA 8.967).
AGRAVADO(A): LC5 INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E COMDAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30143426.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
06/12/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de COMDAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 12:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2023 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848544-03.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: M.
A.
PEREIRA INTERMEDIAÇÕES EIRELI.
ADVOGADO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA (OAB/MA Nº 8.967).
APELADOS: LC5 INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E COMDAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA Nº 5.746).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 538 E 561 DO CPC REGULARMENTE COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifico que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não coligiu aos autos quaisquer documentos que conseguissem demonstrar a posse justa do imóvel. 2.
Assim, sendo o possuidor de má-fé, não vislumbro nenhum direito ao reembolso das benfeitorias, como pleiteado, uma vez que o ressarcimento seria apenas se as mesmas fossem necessárias, e da análise das notas coligidas aos autos, não entendo ser o caso, nos termos do art. 1.220 do CC. 3.
Sobre os lucros cessantes, escorreita a sentença no ponto em que os reconheceu, pois caracterizada a fruição irregular do imóvel pela parte apelante, razão por que se impõe como devido o ressarcimento pela ocupação, na medida em que impossibilitaram as partes apeladas de exercer a posse do bem e obter lucros sobre o mesmo. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA M.
A.
Pereira Intermediações Eireli, em 09.05.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 16.12.2021 (Id. 18598755), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que, nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de Tutela Provisória, ajuizada em 24.09.2018, por LC5 Incorporações e Participações LTDA e COMDAL Administração e Participações LTDA., assim decidiu: “Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante da inicial para: a) DETERMINAR a imissão dos requerentes na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de trinta dias para a desocupação voluntário pelo requerido, livre de pessoas e coisas, sob pena do cumprimento coercitivo da ordem às suas expensas; b) CONDENAR o requerido à restituição em favor do requerente, do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, à titulo de lucro cessante, sendo o marco inicial o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido (10/04/2018) e o marco final será a data de desocupação do imóvel pelo requerido, a ser corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, contabilizados da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Julgo improcedente a reconvenção, com fundamento no artigo 487, I do Código Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte reconvinte, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único).
Determino a Secretária Judicial que proceda a cobrança das custas processuais após a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 18598765, aduz a parte apelante que a sentença merece reforma, pois, “em 2015, ante a situação que se encontrava o imóvel, risco de desabamento, o proprietário da empresa RECORRENTE providenciou a reforma geral do imóvel, recuperação das paredes; a troca completa do telhado, forros, portas, janelas, gradeados, instalações elétricas, fiações, tomadas, interruptores, hidráulicas, sanitárias, piso (porcelanato); sendo que as portas e janelas coloniais foram feitas por profissionais especializados para que fosse preservada a arquitetura original do prédio.
Faz provas notas fiscais e fotos em (id 15775996)”.
Aduz, mais, que “a posse da empresa deu ao imóvel sua função social, destinando-se a sede da empresa ao exercício de suas atividades, bem como se EVITOU A DETERIORAÇÃO DO BEM, preservando-se, ainda, suas características arquitetônicas originais”.
Alega, também, que “já é o bastante para se considerar a boa-fé da posse da RECORRENTE, eis que o princípio da função social da propriedade afasta do Direito os desígnios egoísticos da propriedade vista individualmente, importando-se mais com o bem em seu contexto social e coletivo”.
Sustenta, ainda, que “as RECORRIDAS adquiriram o imóvel em 03.04.2014, arrematando-o em leilão judicial pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), então avaliado em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); porém, somente em 08.02.2017 registrou a propriedade (Vide R.11 protocolo n. 186.332 Certidão de Registro (id 14346552); e tão só em 10.04.2018 notificaram a RECORRENTE (vide Notificação Extrajudicial – id 14346560) para entrega do imóvel, após serem feitas a reforma geral, ano de 2015”.
Afirma, mais, que “fez a reforma em 2016, as RECORRIDAS AINDA NÃO TINHAM CONSTITUÍDO O BEM COMO SUA PROPRIEDADE, ficaram inertes durante 03 anos, e não se opuseram a posse da RECORRENTE, fazendo tão somente 04 anos após terem arrematado o imóvel”.
Argumenta, ainda, que “os lucros cessantes deriva de circunstâncias cabalmente comprovadas acerca de vantagens econômicas concretas (e não meras expectativas)".
Aduz, por fim, que “as RECORRIDAS não apresentaram qualquer prova ou demonstração objetiva do prejuízo.
A jurisprudência pátria corrobora com a tese aqui defendida, reconhecendo a indispensabilidade da comprovação cabal dos lucros cessantes em contraposição à mera expectativa e/ou dano hipotético”.
Com esses argumentos, requer o “conhecimento e provimento da presente apelação, pelos fundamentos de fato e de direto acima debatidos, para: a) QUE SEJA reconhecida a posse de boa-fé da RECORRENTE pela tese da FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL acima amplamente delineada, eis que a reforma geral do imóvel a sua destinação a atividades empresariais em imóvel que estava abandonado ante a inércia dos proprietários antigos e atuais (RECORRIDAS); b) QUE SEJA reconhecida a boa-fé da RECORRENTE e que seja julgada procedente a RECONVENÇÃO, para que a RECORRENTE seja indenizada por todas as benfeitorias, úteis e necessárias, realizadas ao imóvel, devidamente comprovadas nos autos, valores que devem ser atualizados até o momento do efetivo pagamento; c) QUE SEJA ANULADA A sentença quanto aos lucros cessantes arbitrados em R$ 1.500,00 por ser ULTRAPETITA; ou QUE SEJA julgado improcedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes pleiteados na inicial, seja por ausência da comprovação cabal e objetiva dos supostos prejuízos; seja em razão do instituto dos lucros cessantes não serem cabíveis a partir de meras expectativas ou lucros hipotéticos oriundos das prestações continuadas vincendas, consoante tese explanada acima. e) por fim, QUE SEJAM, as apelados, condenadas em pagar as custas e processuais, bem ainda os honorários advocatícios sucumbências em 20% sobre o valor da causa”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18598771 defendendo, em suma, a manutenção da sentença e majoração dos honorários.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19643637). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque o conheço.
De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial que as partes autoras adquiriram, por arrematação em Leilão Judicial, em 04.05.2014, realizado por autorização do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro nos autos do processo n. 0260447-16.2010.8.19.0001, um imóvel localizado na Rua Teixeira Mendes (antiga Rua do Pespontão), n. 354, Centro, São Luís/MA, CEP 65010-460, registrado sob a matrícula 23.022, constante às fls. 71 do Livro 2-DS, Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São Luís, e que o referido imóvel encontra-se indevidamente ocupado pelo requerido, razão pela qual requereram sua imissão na posse do mesmo.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em saber se a posse é de boa-fé e se é capaz de gerar o reembolso pelas benfeitorias, bem como se houve julgamento ultra petita quanto ao arbitramento dos lucros cessantes.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que as partes apeladas, entendo, se desincumbiram do seu ônus, nos termos art. 373, I, do CPC, de comprovar que são os legítimos proprietários do bem objeto da inicial, coligindo aos autos a Certidão do Registro de Imóveis, contida no Id. 18598718.
Por outro lado, verifico que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não coligiu aos autos quaisquer documentos que conseguisse demonstrar a posse justa do imóvel.
Assim, diante das provas contidas nos autos, entendo que a parte apelante não era possuidor de boa-fé, uma vez que não agiu com diligência e cautela para constatar a inexistência de vício ou de obstáculo na aquisição da posse, como dispõe o art. 1. 201 do CC “(É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”).
Dessa forma, sendo as partes recorrentes possuidores de má-fé, não vislumbro nenhum direito ao reembolso das benfeitorias, assim como pleiteado, uma vez que o ressarcimento seria apenas se as mesmas fossem necessárias, e da análise das notas coligidas aos autos, não entendo ser o caso, nos termos do art. 1.220 do CC, que diz: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: “EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse.
Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas.” (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019)" “APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREENCHIDO OS REQUISITOS.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSE DE MÁ-FÉ.
O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse.
Ciência, pela requerida, da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do requerente.
Posse de má-fé caracterizada.
Conforme reza o art. 1.220 do CCB, ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas.
Todavia, no caso em questão não foi comprovado, de forma estreme de dúvida, que a reforma efetuada foi necessária, haja vista que as fotografias e os recibos acostados aos autos, isolados, não são suficientes para autorizar o ressarcimento da referida obra.
Ademais, algumas fotografias e recibos estão ilegíveis.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*10-45 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019)" Sobre os lucros cessantes, escorreita a sentença no ponto em que os reconheceu, pois caracterizada a fruição irregular do imóvel pela parte apelante, razão por que se impõe como devido o ressarcimento pela ocupação, na medida em que impossibilitaram as partes apeladas de exercer a posse do bem e obter lucros sobre o mesmo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REVELIA - PROVA DA PROPRIEDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ART. 344 DO CPC/2015 - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA - ALUGUEIS DEVIDOS NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO - DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO REALIZADA. 1.
Procede a pretensão reivindicatória quando comprovada a propriedade e a posse injusta de imóvel individualizado, nos termos do art. 1228 do Código Civil. 2.
Diante da revelia do possuidor, da inexistência de prova em sentido contrário à presunção de veracidade trazida pela revelia e da prova de propriedade dos autores sobre o imóvel devidamente individualizado, impõe-se a procedência do pedido reivindicatório. 3.
Devem ser pagos pelo réu alugueis relativos ao período em que ocupou indevidamente o imóvel da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, assim como deve o réu providenciar a demolição do que foi irregularmente construído no local. (TJ-MG - AC: 10567150039020001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO - FIXAÇÃO - VALOR MÉDIO DE ALUGUEL. - Reconhecido o caráter injusto da posse exercida pela parte ré sobre o imóvel objeto da lide, cabível a condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. - A indenização deve ser fixada de acordo com o valor médio de aluguel na região, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes." (TJMG - Apelação Cível 1.0319.08.034318-3/003, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da sumula em 10/ 02/ 2017)" No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação).
Nesse passo,
ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV “a” do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR -
29/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 21:24
Conhecido o recurso de M A PEREIRA INTERMEDIACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
-
25/08/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/08/2022 06:58
Decorrido prazo de COMDAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:58
Decorrido prazo de LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 10:11
Juntada de petição
-
25/07/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848544-03.2018.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
21/07/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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