TJMA - 0800070-44.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:43
Baixa Definitiva
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09/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/07/2024 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DA COSTA - CPF: *18.***.*99-21 (APELANTE)
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06/06/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:49
Juntada de petição
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14/05/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 09:30
Juntada de petição
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21/11/2023 09:03
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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08/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0800070-44.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: APELANTE: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A AGRAVADO(A): APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/11/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800070-44.2022.8.10.0103 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB SP23134-A 1º APELADO(A)/2ª APELANTE: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A): VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB MA13819-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignável, com essa nomenclatura destacada no contrato, com especificação do valor recebido e o termo de adesão ao desconto mínimo em consignação, com seu respectivo pagamento por transferência bancária, não é possível falar em suspensão dos efeitos da avença por ausência do dever de informação ao consumidor. 2.
A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
Necessária reforma da sentença. 4.
Primeiro apelo provido.
Segundo apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas inicialmente pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, seguida pela demandante, MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DA COSTA, contra parte da sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, que julgou procedente em parte os pedidos formulado nos autos da ação ordinária de nulidade de cartão de crédito consignado.
De acordo com a petição inicial, a apelada reconhece ter celebrado com o banco apelado um empréstimo consignado, o que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta foram realizados na modalidade de crédito rotativo, oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito, o que não teria pactuado.
Assim, requer o cancelamento do referido contrato, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e outras cominações.
O juízo a quo julgou procedente a demanda nestes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
CABE A COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação.” (ID 22518908) O primeiro apelo, interposto pelo banco demandado, sustenta a legitimidade e validade do contrato celebrado entre as partes com expressa informação de que se estava contratando cartão de crédito consignado.
Alega que os descontos foram realizados de acordo com as cláusulas contratuais, não praticando nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais.
Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença ora combatida em todos os seus termos, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, que seja afastada a repetição do indébito e abatido o valor depositado. (ID 22518912) O segundo apelo se concentra na majoração dos dano morais, ressaltando o cenário econômico e o poder de compra desvalorizado, requer que a compensação por danos morais seja arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários advocatícios. (ID 22518914) Contrarrazões apresentadas respectivamente nos Ids 22518924/22518928.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, mas sem opinar quanto ao mérito. (ID 24050764) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado pelas partes supracitadas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: “4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco ora apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, sendo plenamente lícitas as cobranças dos valores utilizados como empréstimo ou para compras, bem como a cobrança pela utilização do cartão.
Verifica-se na contestação dados que corroboram as afirmações feitas pelo banco ora apelante: a apresentação do contrato, com identificação expressa sobre a adesão à modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado por testemunhas identificáveis e os comprovantes de liberação e disponibilidade do valor financiado. (Ids 22518898/22518899) Desse modo, o banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, onde consta o detalhamento da liberação do cartão de crédito vinculado na conta da autora, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à procedência da demanda.
Portanto, o banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo via cartão consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a apelada anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira A modalidade de contratação foi devidamente consentida pela autora que assinou os termos de adesão nos quais estavam evidentes as características do negócio jurídico celebrado.
Tal tipo de avença é adstrita à esfera privada dos contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário anular contratações que estão amparadas na legalidade.
Quanto ao segundo apelo, resta prejudicado pois a reforma da sentença para improcedência da ação não pode gerar a majoração do dano moral requerido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5), DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., reformando a sentença combatida, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
NEGO provimento ao segundo apelo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC de 2015, os quais ficam suspensos ante a concessão da assistência judicial gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:25
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DA COSTA - CPF: *18.***.*99-21 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2023 14:25
Provimento por decisão monocrática
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09/03/2023 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:25
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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