TJMA - 0810888-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 09:11
Juntada de termo
-
15/09/2022 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de RUTH GALIZA RIMAR FURTADO em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0810888-73.2022.8.10.0000 Recorrente: Ivaldo Costa da Silva Paciente: Ruth Galiza Ribamar Furtado D E C I S Ã O Trata-se de RO Constitucional interposto com fundamento no artigo 105 II a, da CF, visando a reforma da decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus de ID 18505970, que denegou a ordem impetrada em favor da paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 11:18
Juntada de termo
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15/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:18
Juntada de termo
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15/07/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 0810888-73.2022.8.10.0000 PACIENTE: RUTH GALIZA RIMAR FURTADO IMPETRANTE: IVALDO COSTA DA SILVA – OAB/MA 17838-A IMPETRADA: JUÍZA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS.
PRESENTES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PREPONDERÂNCIA DO BEM-ESTAR SOCIAL SOBRE O INDIVIDUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSENTE.
PROPENSÃO AO CRIME.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O OBJETIVO DE CONTER A REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
PRISÃO DOMICILIAR.
INADEQUAÇÃO.
SITUÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Devidamente fundamentada a decisão que, diante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, decreta a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, com fundamento em elementos do caso concreto a indicar risco de reiteração criminosa. 2.
Os inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 3.
Inadequada, no caso sob análise, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares constantes no art. 319 ou pela prisão domiciliar, prevista no art. 318, V, ambos do Código de Processo Penal.
Situação excepcionalíssima configurada. 4.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 0810888-73.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim, acompanhado pelo Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 11 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ivaldo Costa da Silva em favor de Ruth Galiza Rimar Furtado contra ato da Juíza da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA.
Extrai-se da inicial que a paciente foi presa em flagrante delito em 30/5/2022, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 180, do Código Penal, tendo a autoridade impetrada, em 31/5/2022, após homologar o auto de prisão em flagrante, convertido a segregação em prisão preventiva, durante a audiência de custódia.
O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar imposta à paciente, uma vez que esta seria ré primária, com bons antecedentes e que não ofereceria qualquer risco à ordem pública.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, postula a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou a substituição da segregação preventiva pela domiciliar, porquanto se enquadraria na previsão constante no art. 318, V, do CPP, ou seja, é mãe (e responsável direta) de duas crianças, contando uma delas com 05 (cinco) anos de idade e a outra com 07 (sete).
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob o ID 17645899.
Não foi concedida a medida liminar (ID 17680470).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça constante no ID 17953545, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Conheço o Habeas Corpus por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
O referido remédio constitucional possui natureza jurídica de ação autônoma (art. 5º, LXVIII, CF e 647 do CPP), sendo cabível nas hipóteses em que alguém esteja sofrendo ou prestes a sofrer "violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Já a prisão preventiva é segregação provisória, de natureza cautelar e, nos termos dos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal, pode ser decretada nas seguintes hipóteses: a) quando haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; c) nas infrações previstas no art. 313 do CP que comportam a medida; d) como ultima ratio, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.
Em termos gerais, tem-se que o ergástulo cautelar depende da efetiva existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Conforme relatado, o impetrante afirma que a paciente está privada de seu direito de locomoção por ato ilegal da Juíza da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 180, do Código Penal.
Verifica-se que o decreto preventivo se fundou na prova da existência do delito, em indícios suficientes de autoria e na necessidade de resguardo da ordem pública, ante o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, ressaltando-se, na oportunidade, a gravidade concreta do delito e a propensão à prática de crime.
De forma pontuada, o fumus comissi delicti (fumaça da prática de um direito punível) revela-se, no presente caso, por meio das provas constantes do inquérito policial, como o auto de apresentação e apreensão (ID 17645900, p. 10-13/25), no qual consta que estavam em posse da paciente diversos aparelhos de celular, chips, faca, balança de precisão e maconha em estado sólido - substância identificada por meio de laudo de exame toxicológico em material e exame de constatação.
Já quanto ao periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade), destacou a autoridade impetrada que a paciente “responde processo pelo crime de extorsão mediante sequestro” e, estando em prisão domiciliar naquela Comarca, pela prática do crime referido, “fez de sua residência uma boca de fumo (...)”.
Consignou, outrossim, que estaria justificada a prisão na “periculosidade da investigada, evidenciada pelo modus operandi, bem como pelo fato de existirem registros de antecedentes criminais”.
A decisão questionada se mostra devidamente amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que “inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa” (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Com efeito, a paciente já responde a outra ação penal (a saber, o Processo 0813436-48.2022.8.10.0040) em razão do crime descrito pela autoridade impetrada e, ao tempo da sua prisão em flagrante, se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar, o que demonstra claramente o risco de reiteração delitiva, justificando o seu recolhimento prisional, com o objetivo de conter a retomada da prática criminosa.
No que concerne à adequação do recolhimento em estabelecimento prisional e da possibilidade de substituição da medida extrema por outras cautelares ou mesmo pela prisão domiciliar, dada a condição de mãe de criança com idade inferior a doze anos, tenho que melhor sorte não assiste à paciente, o que esclareço adiante.
Justifica-se a necessidade da substituição pretendida sob os seguintes argumentos: a) a paciente é a responsável direta por seus filhos: A.
G.
R., atualmente com 07 (sete) anos, e E.
F.
G.
R.
S., com 05 (anos); b) seria a paciente que os leva à escola, de modo que, na sua ausência, as crianças ficariam impedidas de estudar; c) os pais dos menores se encontram em local desconhecido e d) os pais da paciente já são idosos e não contam com outra pessoa que possa acompanhá-los nas idas a hospitais e nos seus demais afazeres.
Pois bem.
Quanto à possibilidade de aplicação das medidas alternativas, embora o pedido da paciente encontre respaldo nas previsões constantes nos art. 318, V e 319, do CPP, a sua aplicação sujeita-se à análise do caso concreto, devendo ser levada em conta a existência de eventual situação excepcionalíssima que justifique a não concessão do pedido.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendimento "a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar o fato de a ré armazenar grande quantidade de droga na própria residência, de modo a expor os filhos menores às substâncias ilícitas e à prática delitiva" (RHC 150.363/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PRISÃO DOMICILIAR.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. [...] 3.
Constitui situação excepcionalíssima a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar o fato de a ré armazenar grande quantidade de droga na própria residência, de modo a expor os filhos menores às substâncias ilícitas e à prática delitiva. 4.
Na hipótese em exame, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao salientar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 30 kg de maconha -, além de balanças de precisão e quantia em dinheiro.
Embora a defesa haja comprovado que a recorrente tem filha menor de 12 anos, há notícias de que a acusada praticava os crimes a ela imputados na própria residência, razão pela qual não há como deferir-lhe a prisão domiciliar. 5.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 150.363/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021; sem grifos no original.) No caso em comento, cumpre reforçar que a paciente, quando abordada pelos agentes da Polícia Civil em sua residência, encontrava-se em cumprimento de prisão domiciliar, concedida no Habeas Corpus de n. 0804503-46.2021.8.10.0000, de sorte que, aparentemente, a medida à qual estava submetida não foi suficiente para impedir a incidência da paciente em nova prática criminosa, prática esta que, desta vez, teria sido levada a efeito no mesmo ambiente em que os seus filhos são criados. É de se lembrar que um dos motivos levantados pela paciente para a concessão da sua liberdade provisória reside exatamente no fato de que não tem quem cuide dos seus filhos, de modo que, residindo com eles, a narcotraficância teria se dado à vista das crianças.
Acrescente-se que embora o impetrante afirme que os pais da paciente são idosos e com estado de saúde que comprometeria o acompanhamento das duas crianças, não consta nos autos nenhum relatório médico ou atestado recentes que permitam a conclusão de que sejam portadores de doenças incapacitantes que, assim, os impossibilitem de realizar as suas atividades cotidianas.
O pai da paciente, diga-se, sequer se enquadra na condição de idoso, haja vista possuir 48 anos de idade, conforme consta nos IDs 17519477, 17519480 e 17519483.
Diante do contexto, entendo configurada situação excepcionalíssima ensejadora da não concessão da prisão domiciliar, pelo que inviável o seu acolhimento.
Pelos mesmos motivos, revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por fim, pelos fundamentos aqui discorridos, concluo que a decisão que decretou a segregação preventiva da paciente encontra-se suficientemente fundamentada e embasada em dados concretos, demonstrando-se, pelos motivos aqui expostos, ainda necessária.
Por tais razões e em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus. É o voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na cidade de São Luís/MA, 11 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/07/2022 17:58
Juntada de recurso ordinário (211)
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14/07/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 18:10
Denegado o Habeas Corpus a RUTH GALIZA RIMAR FURTADO - CPF: *47.***.*44-63 (PACIENTE)
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11/07/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 14:49
Juntada de parecer
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13/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 10:55
Juntada de petição
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10/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0810888-73.2022.8.10.0000 PACIENTE: RUTH GALIZA RIMAR FURTADO ADVOGADO DA PACIENTE: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838-A IMPETRADO: JUÍZA DA CENTRAL DE INQUÉRITO E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ivaldo Costa da Silva em favor da paciente Ruth Galiza Rimar Furtado, alegando estar esta sob constrangimento ilegal por ato da juíza da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA.
Depreende-se da peça de início que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 30 de maio de 2022, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 180, do Código Penal, tendo a autoridade judiciária impetrada, no dia 31 de maio de 2022, após homologar o auto de prisão em flagrante, convertido a segregação em prisão preventiva, durante audiência de custódia.
Sustenta o impetrante, no presente mandamus, a ausência de elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar imposta à paciente, uma vez que esta seria ré primária, com bons antecedentes e não ofereceria risco à ordem pública.
Fundamentado nos argumentos relatados, requer o impetrante, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva da paciente.
Em pedido subsidiário, defende a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, já concedida nos autos do Habeas Corpus de nº 0804503-46.2021.8.10.0001, alegando que a paciente se enquadra na previsão constante no art. 318, V, do CPP, por ser mãe e responsável direta por dois menores, um com 05 (cinco) e outro com 07 (sete) anos de idade.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente está sendo violentado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar arvorada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
O impetrante evoca ausência de elemento objetivo que justifique a custódia cautelar.
No entanto, a argumentação trazida nos autos encontra-se superada pelos próprios requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, qual seja: garantia da ordem pública, ante o “risco de reiteração delitiva evidenciado pela quantidade de entorpecentes confiscados” e o potencial de nocividade da prática imputada à paciente, o que afetaria sobremaneira a coletividade. (art. 312 do CPP).
Importa pontuar que a análise da medida ora rogada se dá com base na preponderância do bem-estar social sobre o individual.
Neste diapasão, destaca-se a gravidade do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, com viés para afligir e trazer consequências por vezes irreversíveis à sociedade.
Nesse contexto, aliou-se tais fundamentos às circunstâncias fáticas desfavoráveis às condições pessoais da paciente.
Como narrado na própria peça de ingresso, a paciente, quando abordada pelos agentes da Polícia Civil em sua residência, encontrava-se em prisão domiciliar, concedida no Habeas Corpus de nº 0804503-46.2021.8.10.0000.
Nota-se que, aparentemente, a medida a qual estava submetida não foi suficiente para impedir a incidência da paciente em nova prática delitiva, fazendo-a, desta feita, no mesmo ambiente em que os seus filhos são criados.
Assim, compreendo que a prisão preventiva encontra-se, a priori, suficientemente motivada, considerando o contexto no qual está inserida a paciente, a quantidade de drogas apreendidas e os fortes indícios de que estas seriam por ela comercializadas na região.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão por outras medidas alternativas, diante do contexto fático, configurada situação excepcionalíssima, entendo pela inaplicabilidade da medida prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em seguida dê-se vista dos autos à PGJ para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/06/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:06
Juntada de petição
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09/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 09:40
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 16:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/06/2022 01:15
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 12:48
Juntada de malote digital
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0810888-73.2022.8.10.0000 PACIENTE: RUTH GALIZA RIMAR FURTADO ADVOGADO DO PACIENTE: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838-A IMPETRADO: JUÍZA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/06/2022 13:47
Juntada de petição
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02/06/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:51
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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