TJMA - 0830267-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:22
Juntada de petição
-
09/09/2025 12:35
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:09
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN PEREIRA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830267-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO BATISTA SOARES PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, DEBORA ELLEN PEREIRA FERREIRA - MA26767, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por Orlando Batista Soares Pinto em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, em razão do não adimplemento integral das obrigações impostas na sentença proferida (Num. 95859778), posteriormente confirmada em sede recursal.
Consta dos autos que o exequente requereu o cumprimento da sentença, atualizando os valores devidos, inclusive quanto à multa diária arbitrada pela inobservância da liminar deferida, cujo montante total foi fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), além de valores referentes a indenização por danos morais, honorários advocatícios e demais encargos legais.
A executada efetuou pagamento parcial no valor de R$ 8.410,81 (oito mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), subsistindo saldo remanescente indicado pelo exequente em R$ 26.555,34 (vinte e seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente em relação ao valor das astreintes, alegando excesso e desproporcionalidade na fixação da penalidade.
Certificado nos autos que a executada foi intimada da presente fase executiva em 11.11.2024, com término do prazo legal para impugnação em 06.12.2024, mas a impugnação foi protocolada somente em 13.12.2024, após o decurso do prazo legal, razão pela qual deve ser rejeitada por intempestividade.
De todo modo, mesmo que ultrapassado o óbice processual, o pedido não mereceria acolhida.
As astreintes foram fixadas como medida coercitiva de cumprimento da obrigação de fazer, tendo a própria executada incorrido em mora pela ausência de cumprimento tempestivo da ordem judicial.
O valor foi apurado com base no período de descumprimento, sendo, inclusive, objeto de análise e manutenção pela instância superior por ocasião do julgamento da apelação.
A pretensão de revisão do valor, nesta fase, esbarra na coisa julgada e desconsidera o caráter pedagógico e coercitivo da multa, cuja finalidade é compelir ao cumprimento da determinação judicial no prazo estipulado, o que não ocorreu.
A conduta inerte da executada é, portanto, a causa direta da incidência da penalidade.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Mantenho integralmente os valores relativos às astreintes, considerando que foram regularmente fixadas, decorreram da inércia da parte executada e integraram o título executivo judicial posteriormente confirmado em grau recursal.
Intimem-se.
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
22/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 22:09
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:01
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:04
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 09:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:24
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:52
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:42
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 23:03
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:45
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 00:03
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:10
Juntada de despacho
-
05/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/08/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:32
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:31
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:31
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:03
Juntada de apelação
-
10/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:35
Juntada de petição
-
14/02/2023 22:34
Juntada de petição
-
08/02/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 07:16
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 22:16
Juntada de petição
-
13/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:58
Juntada de contestação
-
17/10/2022 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/10/2022 12:07
Conciliação infrutífera
-
03/10/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 21:30
Juntada de petição
-
10/08/2022 17:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 14:45
Juntada de termo
-
09/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 22:09
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:44
Juntada de petição
-
27/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 05:48
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:08
Juntada de diligência
-
07/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:04
Juntada de diligência
-
07/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826628-78.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2016 08:56
Processo nº 0833586-75.2019.8.10.0001
Ferdivaldo Pacheco Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 12:52
Processo nº 0002545-20.2011.8.10.0029
Raimunda Ramos Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2011 00:00
Processo nº 0833586-75.2019.8.10.0001
Ferdivaldo Pacheco Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2019 22:55
Processo nº 0800880-93.2022.8.10.0046
Airton da Mota e Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Rafaela Santos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 21:17