TJMA - 0826628-78.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 01:12
Baixa Definitiva
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02/11/2023 01:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/11/2023 00:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de estado do maranhão em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0826628-78.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/10/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:23
Negado seguimento ao recurso
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04/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:41
Juntada de termo
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04/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de estado do maranhão em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/08/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 14:49
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 10:24
Juntada de parecer
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03/05/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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