TJMA - 0800806-81.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:44
Juntada de petição
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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28/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800806-81.2022.8.10.0032 Autor: ANTONIO MIGUEL DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 104867166 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte executada pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeçam-se alvarás em favor do patrono da parte autora no valor R$ 3.200.54 (três mil e duzentos reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, bem como em favor da parte exequente e de sua advogada no importe de R$ 16.002,69 (dezesseis mil e dois reais e sessenta e nove centavos), para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 104867166.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
22/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:33
Juntada de petição
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08/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800806-81.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): ANTONIO MIGUEL DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542 RÉU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre o valor depositado em evento de ID nº 104867166, a título de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o §1° do art. 526, do CPC.
Outrossim, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejar, interpor o recurso pelo qual pleiteou ter o direito preservado.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040814034010000000060410302 PETIÇÃO INICIAL - ANTONIO MIGUEL DA COSTA Petição 22040814034014300000060410303 RG Documento de identificação 22040814034020500000060410304 comprovante de residência Comprovante de endereço 22040814034026300000060410306 Procuração Procuração 22040814034031900000060410307 Extratos 2019-2021 Documento Diverso 22040814034037900000060410310 Extrato jan fev 22 Documento Diverso 22040814034057700000060410312 Reclamação 20220200005903284- anuidade cartão Documento Diverso 22040814034063200000060410315 Reclamação 20220200005903347 - tarifa Documento Diverso 22040814034069000000060410318 E-mail Bradesco Tarifas Documento Diverso 22040814034074300000060410319 Reclamação 2022020000590348 - empréstimos Documento Diverso 22040814034100400000060410324 E-mail empréstimos Documento Diverso 22040814034105900000060410327 Petição Petição 22042212042046800000061066883 protocolo-carol-habilitacao-2580462_1 Petição 22042212042056000000061066884 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22042212042065900000061066885 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22042212042093000000061066888 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22042212042107200000061066889 Despacho Despacho 22050514032436300000061575440 Intimação Intimação 22050514032436300000061575440 Citação Citação 22050514032436300000061575440 Contestação Contestação 22063014124066400000065841092 contestacao-antonio-miguel-da-costa_1 Petição 22063014124072300000065842194 Certidão Certidão 22080409364592200000068200359 Despacho Despacho 22080518504668700000068263207 Intimação Intimação 22080518504668700000068263207 Intimação Intimação 22080518504668700000068263207 Petição Petição 22081009572129300000068638635 MANIFESTAÇÃO Petição 22081009572134200000068638638 Petição Petição 22081621133914500000069074592 peticao-manifestacao_1 Petição 22081621133920400000069074993 Sentença Sentença 22082510043243000000069735240 Intimação Intimação 22082510043243000000069735240 Intimação Intimação 22082510043243000000069735240 Recurso Inominado Recurso Inominado 22091308011451500000070941952 1-recurso-inominado-antonio-miguel_1 Petição 22091308011457400000070941953 2-guia_2 Custas 22091308011465900000070941954 3-comprovante_3 Custas 22091308011471100000070941955 Certidão Certidão 22091314040476600000070994416 Decisão Decisão 22091509205476700000071004170 Intimação Intimação 22091509205476700000071004170 Petição Petição 22092809364556600000072107747 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-4824199-1662391296-antonio-miguel-da-costa_1 Petição 22092809364563100000072107752 Certidão Certidão 23022716340550700000080798823 Despacho Despacho 23022808205577300000080817559 Despacho Despacho 23042909441300000000089190773 Intimação Intimação 23050216573400000000089190774 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 23050816043900000000089190775 Petição Petição 23051709160600000000089190776 pet-antonio-miguel-da-costa_1 Documento de identificação 23051709160600000000089190777 Acórdão Acórdão 23053009324300000000089190778 Voto do Magistrado Voto 23053009324300000000089190779 Relatório Relatório 23053009324300000000089190780 Ementa Ementa 23053009324300000000089190781 Intimação Intimação 23053108224900000000089190782 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062716405600000000089190783 Despacho Despacho 23062910575946300000089280830 Intimação Intimação 23062910575946300000089280830 Intimação Intimação 23062910575946300000089280830 Petição Petição 23071010064577300000089933025 Despacho Despacho 23082310141082800000092929927 Intimação Intimação 23082310141082800000092929927 Petição Petição 23102611103277000000097633751 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3915672-1698323648 Petição 23102611103284500000097633753 comprovante-2200289308-1698322793 Documento Diverso 23102611103292000000097633754 -
06/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:10
Juntada de petição
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20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800806-81.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): ANTONIO MIGUEL DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542 RÉU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora na qual requer o cumprimento de sentença dos autos. (ID nº 96498313) Determino a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), caso não o tenha ainda realizado, bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução.
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC).
Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte executada através do Sistema SISBAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040814034010000000060410302 PETIÇÃO INICIAL - ANTONIO MIGUEL DA COSTA Petição 22040814034014300000060410303 RG Documento de identificação 22040814034020500000060410304 comprovante de residência Comprovante de endereço 22040814034026300000060410306 Procuração Procuração 22040814034031900000060410307 Extratos 2019-2021 Documento Diverso 22040814034037900000060410310 Extrato jan fev 22 Documento Diverso 22040814034057700000060410312 Reclamação 20220200005903284- anuidade cartão Documento Diverso 22040814034063200000060410315 Reclamação 20220200005903347 - tarifa Documento Diverso 22040814034069000000060410318 E-mail Bradesco Tarifas Documento Diverso 22040814034074300000060410319 Reclamação 2022020000590348 - empréstimos Documento Diverso 22040814034100400000060410324 E-mail empréstimos Documento Diverso 22040814034105900000060410327 Petição Petição 22042212042046800000061066883 protocolo-carol-habilitacao-2580462_1 Petição 22042212042056000000061066884 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22042212042065900000061066885 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22042212042093000000061066888 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22042212042107200000061066889 Despacho Despacho 22050514032436300000061575440 Intimação Intimação 22050514032436300000061575440 Citação Citação 22050514032436300000061575440 Contestação Contestação 22063014124066400000065841092 contestacao-antonio-miguel-da-costa_1 Petição 22063014124072300000065842194 Certidão Certidão 22080409364592200000068200359 Despacho Despacho 22080518504668700000068263207 Intimação Intimação 22080518504668700000068263207 Intimação Intimação 22080518504668700000068263207 Petição Petição 22081009572129300000068638635 MANIFESTAÇÃO Petição 22081009572134200000068638638 Petição Petição 22081621133914500000069074592 peticao-manifestacao_1 Petição 22081621133920400000069074993 Sentença Sentença 22082510043243000000069735240 Intimação Intimação 22082510043243000000069735240 Intimação Intimação 22082510043243000000069735240 Recurso Inominado Recurso Inominado 22091308011451500000070941952 1-recurso-inominado-antonio-miguel_1 Petição 22091308011457400000070941953 2-guia_2 Custas 22091308011465900000070941954 3-comprovante_3 Custas 22091308011471100000070941955 Certidão Certidão 22091314040476600000070994416 Decisão Decisão 22091509205476700000071004170 Intimação Intimação 22091509205476700000071004170 Petição Petição 22092809364556600000072107747 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-4824199-1662391296-antonio-miguel-da-costa_1 Petição 22092809364563100000072107752 Certidão Certidão 23022716340550700000080798823 Despacho Despacho 23022808205577300000080817559 Despacho Despacho 23042909441300000000089190773 Intimação Intimação 23050216573400000000089190774 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 23050816043900000000089190775 Petição Petição 23051709160600000000089190776 pet-antonio-miguel-da-costa_1 Documento de identificação 23051709160600000000089190777 Acórdão Acórdão 23053009324300000000089190778 Voto do Magistrado Voto 23053009324300000000089190779 Relatório Relatório 23053009324300000000089190780 Ementa Ementa 23053009324300000000089190781 Intimação Intimação 23053108224900000000089190782 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062716405600000000089190783 Despacho Despacho 23062910575946300000089280830 Intimação Intimação 23062910575946300000089280830 Intimação Intimação 23062910575946300000089280830 Petição Petição 23071010064577300000089933025 -
24/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
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16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:06
Juntada de petição
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04/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:07
Juntada de despacho
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03/03/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:36
Juntada de petição
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23/09/2022 09:16
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800806-81.2022.8.10.0032 Autora: ANTÔNIO MIGUEL DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Recebo o recurso inominado de ID n. 75895992, considerando presentes os requisitos de admissibilidade (pertinência, preparo e tempestividade), e o faço no duplo efeito.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de Caxias/MA.
Coelho Neto/MA, 13 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
15/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:01
Juntada de recurso inominado
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30/08/2022 11:45
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 11:44
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800806-81.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO MIGUEL DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542 Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta sem autorização, referente anuidade de cartão de crédito, cesta base/tarifa bancária não contratados, bem como empréstimo pessoal.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide (ID n. 64553641 e 64553643).
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo pessoal com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 3.664,83 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, cesta base/tarifa bancária e empréstimo pessoal, comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 7.329,66 (sete mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.329,66 (sete mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
26/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 21:13
Juntada de petição
-
10/08/2022 09:57
Juntada de petição
-
10/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800806-81.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ANTONIO MIGUEL DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542 Réu(s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
08/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:12
Juntada de contestação
-
16/06/2022 05:49
Publicado Citação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 05:49
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800806-81.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO MIGUEL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO (OAB 19542-PI) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC/2015.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166 , caput e § 1º, CPC/15 ; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).” Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Assim sendo, determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
07/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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