TJMA - 0800227-64.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:14
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:00
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800227-64.2021.8.10.0131 AUTOR: IZABEL ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por IZABEL ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 49936478, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 52625678. É o que cabia relatar.
Decido.
No que tange ao questionamento de juros abusivos trazidos pelo autor em sede de réplica (ID. 52625678) entendo que este não é o objeto da presente demanda , devendo pois, ser decidida em processo específico, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo Quanto ao mérito objeto da presente demanda, de acordo com o acervo probatório produzido no bojo dos autos, constato que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 49936491 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 49936493, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
07/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 10:29
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:48
Juntada de termo
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12/05/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 05:47
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
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10/02/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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