TJMA - 0808759-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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22/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808759-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLINE DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, fica autorizado levantamento das verbas.
Defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 91631945, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor das partes e/ou de seu advogado.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada pelo causídico, acompanhado do respectivo alvará.
Dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 924, II, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível - 
                                            
12/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:46
Juntada de termo
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26/05/2023 15:17
Juntada de petição
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26/05/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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08/05/2023 10:26
Juntada de petição
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05/05/2023 12:52
Juntada de petição
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25/04/2023 15:45
Juntada de petição
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25/04/2023 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808759-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KARLINE DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DESPACHO Inicialmente, certifique a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença de ID. 85560269.
Ato contínuo, considerando o teor do petitório de ID.89647051, intime-se o autor para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação estabelecida da sentença e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível - 
                                            
20/04/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 05:42
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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10/04/2023 20:35
Juntada de petição
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07/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808759-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KARLINE DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA contra a SENTENÇA proferida no Id. 85560269 sob a alegação da existência de omissão no julgado.
Eis o relatório.
Decido.
Em sede de Embargos de Declaração opostos, a parte ré alegou a existência de omissão quanto ao arbitramento da atualização monetária.
Analisando a sentença vergastada, observa-se com razão a parte embargante, posto que se deixou em sede de sentença de estabelecer a incidência de juros.
Isto expendido, acolho os presentes embargos para o fim de sanar o vício apontado, devendo constar em sede de sentença que: “condenar o réu, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.” Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível - 
                                            
21/03/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:58
Juntada de petição
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24/02/2023 21:44
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2022 19:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:13
Juntada de petição
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29/08/2022 09:59
Juntada de petição
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18/08/2022 11:37
Audiência Instrução realizada para 18/08/2022 10:10 14ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2022 11:30
Audiência Instrução designada para 18/08/2022 10:10 14ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2022 11:28
Desentranhado o documento
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18/08/2022 11:15
Audiência Instrução realizada para 18/08/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2022 09:44
Juntada de petição
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13/07/2022 08:46
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:46
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 15/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:31
Juntada de petição
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15/06/2022 04:25
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808759-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLINE DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistentes.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se o contrato de prestação educacional mencionado na exordial foi ou não contratado logo após ser contratado, bem como se houve a cobrança indevida dos valores das mensalidades.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: na nulidade do contrato em tela e se a parte autora faz jus a reparação por dano moral pretendido.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, especificamente pelo depoimento pessoal do representante da parte ré (id 50588217).
Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor para colheita do depoimento pessoal do autor, de forma que designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18 de agosto de 2022 (quinta-feira), às 10hrs, a ser realizada por videoconferência.
Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA).
Expeça-se mandado para intimação para os depoentes, a fim de dar ciência quanto ao teor desta decisão, cientificando-lhe quanto a hora e data designada, quando será interrogada sobre os fatos da causa, advertindo-lhes da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
No mais, entendo pertinente a produção de prova documental, correspondente a existência do pedido de cancelamento do curso superior apresentado à Instituição PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, o qual deverá a encaminhar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de cancelamento da matrícula no curso superior ou outros documentos que entender pertinentes.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível - 
                                            
06/06/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:37
Audiência Instrução designada para 18/08/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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03/06/2022 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 20:36
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
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12/08/2021 21:06
Juntada de petição
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11/08/2021 19:28
Juntada de petição
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05/08/2021 06:29
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 22:39
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 16/07/2021 23:59.
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27/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 07:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/07/2021 07:24
Juntada de termo
 - 
                                            
14/07/2021 22:29
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
24/06/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/06/2021 08:46
Publicado Intimação em 24/06/2021.
 - 
                                            
24/06/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
 - 
                                            
22/06/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/06/2021 10:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/06/2021 23:34
Juntada de contestação
 - 
                                            
08/06/2021 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
08/06/2021 15:40
Juntada de petição
 - 
                                            
28/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2021 03:35
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 27/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 26/05/2021.
 - 
                                            
26/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
 - 
                                            
24/05/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/05/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/05/2021 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2021.
 - 
                                            
21/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
 - 
                                            
19/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2021 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARLINE DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*07-44 (AUTOR).
 - 
                                            
15/03/2021 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2021 23:41
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/03/2021.
 - 
                                            
11/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
 - 
                                            
10/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2021 21:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2021 21:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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